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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0038503-60.2025.4.05.8400

Vara / juízo
1ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0038503-60.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (NB 101.196.832-8) em favor de Luciano Tertulino Barbosa, com data de início do pagamento retroativa à data da cessação indevida, bem como declarar a nulidade integral da cobrança no valor de R$ 286.215,09, reconhecendo a boa-fé do autor. Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC e juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038503-60.2025.4.05.8400 AUTOR: LUCIANO TERTULINO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS - RN13584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Luciano Tertulino Barbosa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende o Autor a declaração de nulidade do processo administrativo nº 1947717791, a desconstituição do débito de R$ 286.215,09 e o restabelecimento do seu benefício de prestação continuada (NB 101.196.832-8). Sustenta que é portador de deficiência física severa decorrente de poliomielite e que a autarquia suspendeu indevidamente seu amparo com base em dados de terceiros. O exame da tutela provisória foi postergado para o momento da sentença. Em contestação, o INSS defendeu a regularidade do procedimento revisional, sob a alegação de que a renda do grupo familiar superou os patamares legais. Apontou que o autor possuía vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais com a empresa Guanabara Empresa de Transporte Coletivo S.A. e com o Município de Natal. Sustentou, por fim, a legalidade da cobrança retroativa do indébito. Em réplica, o autor aduziu que a autarquia não impugnou o erro fático essencial que fundamentou a cessação administrativa, consistente na imputação de proventos de terceiros. Realizado o estudo social, as partes foram intimadas, manifestando-se apenas o autor sobre o laudo pericial. É o breve relatório, fundamento e decido. Não foram apresentadas questões preliminares, desta forma analiso o mérito da lide. O processo administrativo de apuração de irregularidade e cobrança de valores em face do cidadão deve observar estritamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, consagradas no ordenamento constitucional de 1988. O artigo 26 da Lei nº 9.784/1999 exige que a intimação do administrado obedeça a formalidades destinadas a garantir a efetiva ciência e oportunidade de manifestação no feito. No caso concreto, a notificação administrativa preliminar de defesa não foi encaminhada ao autor. O aviso de recebimento demonstra que o ofício notificatório foi remetido para destinatário diverso, em nome de Irenilda Pereira da Silva, e entregue na cidade de Maringá, Paraná, endereço estranho ao do autor, residente em Natal, Rio Grande do Norte. Essa falha de comunicação processual impediu a apresentação de defesa oportuna no procedimento administrativo, violando o contraditório e a ampla defesa. Ademais, verifica-se vício material no motivo do ato de cessação. O motivo do ato administrativo deve ser verdadeiro e coerente com a realidade fática. No caso, a autarquia fundamentou a suspensão do benefício na alegação de que o autor exercia cargo e recebia proventos mensais como Oficial do Exército, na condição de militar reformado. As provas revelam que a documentação funcional de militar reformado e a ficha financeira de Segundo-Tenente pertencem a terceiro de nome Marcos Rodrigues Batista da Silva. O autor comprovou, mediante atestado do Exército Brasileiro, sua dispensa definitiva e a inexistência de qualquer vínculo com a carreira militar. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a falsidade do motivo de fato importa na nulidade absoluta do ato de suspensão. O procedimento revisional pautou-se em erro de fato ao imputar ao autor as condições e rendas de terceiro, o que impõe a invalidação do ato administrativo por vício de legalidade. Quanto a manutenção do beneficio assistencial de prestação continuada, uma garantia de amparo social, prevista na legislação que visa assegurar a subsistência do portador de deficiência ou idoso incapaz de manter-se autonomamente, conforme regulado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. O autor preenche cumulativamente os requisitos legais. O impedimento de longo prazo é incontroverso, pois o requerente apresenta graves sequelas de poliomielite e utiliza muletas para locomoção. A limitação motora permanente e seu impacto no cotidiano foram demonstrados no estudo social. Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia social confirmou que o núcleo familiar vive em vulnerabilidade social. O grupo habita residência modesta e depende de duas aposentadorias de valor mínimo dos pais idosos, que enfrentam graves problemas de saúde e exigem gastos constantes com medicamentos. Os vínculos de emprego indicados no cadastro do autor referem-se a períodos remotos e findos, incapazes de afastar o estado atual de vulnerabilidade. Da mesma forma, a atividade informal de venda ambulante de bebidas representa apenas esforço de sobrevivência, sem rendimentos capazes de afastar a situação de desamparo constatada pela perícia social. Logo, comprovado que o grupo familiar não possui meios de prover a manutenção do autor, o restabelecimento do benefício assistencial é imperativo desde a data da indevida suspensão administrativa ocorrida em 01/09/2024. Nesse prumo, colhe-se o posicionamento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. CONFIGURADA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BPC. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO. I - Trata-se de Apelações Cíveis em face de Sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal (CE), que julgou Procedente o Pedido para Declaração de Inexistência de Débito e Improcedente o Pedido para restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). II - A controvérsia reside na possibilidade da parte autora ser compelida à restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário (BPC/LOAS) e no seu restabelecimento após suspensão. No caso, a Autora recebeu BPC/LOAS desde 30/07/1998, sendo suspenso em 01/09/2022 após apuração de irregularidade feito pelo INSS, sob o fundamento de superação de renda mensal familiar, com a cobrança de restituição das parcelas recebidas, no montante de R$ 132.726,02. III - A Sentença recorrida declarou a inexistência do débito de R$ 132.726,02, porém, entendeu pelo indeferimento do pedido de restabelecimento do BPC. IV - A Autora interpôs Apelação suscitando o restabelecimento do benefício em razão da miserabilidade econômica em que se enquadra, alegando que a renda da família é composta apenas pela aposentadoria da sua genitora, que o pai não mais mora com a família, sendo esta composta pela Autora, sua mãe e irmã. Alega ainda que há gastos com medicação e tratamento, tanto seu quanto da sua mãe, que é portadora de algumas doenças. V - Já o INSS alega que a declaração de inexistência de debito no caso, contrariou diretamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema 979, aplicável a ações ajuizadas após 23/04/2021, como é o caso. Sustenta que, como se trata de erro operacional da própria autarquia, os valores pagos indevidamente são repetíveis, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso. Alega ainda que a sentença baseou-se em alegação genérica de ausência de má-fé, invertendo indevidamente o ônus da prova. VI - A incapacidade da Autora é ponto incontroverso nesta demanda, visto que não foi impugnada pela Autarquia. VII - O artigo 20 da Lei nº 8.742 dispõe: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". VIII - Ocorre que, ao considerar que o genitor da Autora compõe o núcleo familiar, este percebe benefício no valor de R$ 1.320,00, bem como a genitora da Autora, segundo os documentos anexados pelo INSS (ids. 30432897 e 30432896). A irmã da Autora não aufere renda, pelo o que consta nos autos (fl. 12 - id. 29869366). Assim, a família é composta por 4 pessoas, sendo uma portadora de deficiência, cujo rendimento é decorrente do benefício assistencial, uma não possui rendimentos, outros dois percebem benefício de um salário mínimo mensal, sendo importante mencionar que ambos os genitores da Autora estão prestes a alcançar 65 anos de idade. Além disso, há os gastos mensais com medicamentos que a família arca, podendo chegar a R$ 200,00 em medicação (id. 32421899). IX - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, firmou entendimento acerca da inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, Lei 8.742/93, cujo teor estabelece a renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão de benefício previdenciário continuado, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (Temas 27 e 312 da Repercussão Geral). X - Com efeito, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal de ¼ do salário mínimo, possibilitando a análise da realidade fática do núcleo familiar para verificar as reais condições de vulnerabilidade, tendo em vista, entre outros, os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Razoabilidade, fixando como razoável para a aferição da renda familiar o valor de meio (1/2) salário mínimo por indivíduo. XI - Evidencia-se que, no caso, a renda per capita gira em torno de 1/4 a 1/2 do salário mínimo, situação que traduz Miserabilidade se considerando a condição de saúde da Demandante (portadora de encefalopatia crônica fixa), fazendo jus ao restabelecimento do BPC/LOAS, desde a data da cessação do Benefício (01/09/2022). XII - Assim, considerando o restabelecimento do benefício à Autora e em razão da legalidade no seu recebimento, fica prejudicada a restituição dos valores atrasados, cobrados pela Autarquia. Deve-se destacar, inclusive, que não há nos autos elementos indicativos de que a genitora da Autora agiu maliciosamente para a concessão do Benefício, ao contrário disso, trouxe desde o início da demanda que auferia renda, consignando que o pai da Autora residia junto a elas e posteriormente não mais. Além disso, conforme o CNIS, a mãe da Autora trabalhava na época da concessão do benefício, também recebendo um salário-mínimo. Deve ainda levar-se em conta o seu baixo grau de instrução. XIII - Contudo, o cerne da questão é de que a renda auferida ainda fica no limite legal e jurisprudencial para o critério de Miserabilidade. Assim, não havendo comprovação de má-fé no recebimento dos valores pagos, não se justifica obrigá-lo a restituir referidas quantias ao erário. XIV - Desprovimento da Apelação do INSS e Provimento da Apelação da Autora para reformar a Sentença e condenar o INSS a restabelecer o Benefício da Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Autora, desde a cessação (01/09/2022), com Correção Monetária, pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a partir de 09.12.2021, com aplicação da SELIC (EC nº 113/2021). (PROCESSO: 08015704420234058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025) O precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirma o dever de restabelecer o amparo quando evidenciado pelo conjunto de provas o estado de vulnerabilidade, impondo-se a procedência do pedido de reativação. Ademais, a autarquia apurou débito contra o autor no valor de R$ 286.215,09. A cobrança não possui fundamento fático ou jurídico, pois calculada com base em parcelas pagas a Marcos Rodrigues Batista da Silva no benefício NB 136.313.874-7. Demonstrado o erro do INSS ao cobrar do autor dívida de terceiro, a inexistência da obrigação de restituir é inconteste. A cobrança de valores recebidos de boa-fé violaria a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. As parcelas pagas possuem caráter alimentar e foram destinadas à subsistência do autor. Ausente demonstração de dolo ou fraude do beneficiário, a boa-fé afasta a devolução de valores, conforme o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do TRF 5ª Região corrobora a tese de que a verba assistencial recebida de boa-fé por pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade é protegida pela confiança legítima e pela segurança jurídica, sendo indevida e abusiva qualquer iniciativa de cobrança ou repetição pelo ente público. Por fim, diante do exaurimento da instrução e da robustez das provas, a concessão da tutela de urgência em sentença é medida imperativa. A probabilidade do direito está sobejamente demonstrada pela conclusão pericial social favorável. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar do benefício e à urgência das necessidades de um indivíduo com deficiência física severa, cujos cuidados com higiene e medicação não podem sofrer solução de continuidade. A manutenção da negativa de pagamento, após a confirmação judicial do direito, configuraria dano irreparável à saúde e à sobrevivência digna do autor. Portanto, com base no artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, neste instante, para implantação imediata do benefício postulado. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (NB 101.196.832-8) em favor de Luciano Tertulino Barbosa, com data de início do pagamento retroativa à data da cessação indevida, bem como declarar a nulidade integral da cobrança no valor de R$ 286.215,09, reconhecendo a boa-fé do autor. Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC e juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.