Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0043965-59.2024.4.05.8100

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0043965-59.2024.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043965-59.2024.4.05.8100 AUTOR: IRISMAR DA COSTA ALENCAR ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício amparo social à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Para o deferimento do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa (65 anos ou mais) ou com deficiência física ou mental e que se encontre impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Considera-se deficiente, assim, a pessoa que possui impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial há pelo menos dois anos, e que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, considerando também o período previsto para cessação, nos termos da tese firmada do Tema 173, da TNU. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. No que se refere ao requisito econômico, a TNU firmou tese, ao apreciar o Tema 122, no sentido de que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". De acordo com o art. 20, § 14, da 8.742/93, exclui-se do cálculo da renda familiar mensal per capita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência. Há de se considerar ainda que, a partir de 07/11/2016 (Decreto nº 8.805), em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência, a miserabilidade deve ser presumida (presunção relativa), salvo nos casos de haver impugnação específica e fundamentada do INSS ou decurso de prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo. Esse entendimento figura na tese firmada no Tema 187, da TNU. Por fim, exige-se para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial as inscrições no CPF e no Cadastro Único, conforme art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Tal condicionamento vigora desde 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019. Estabelecidos os parâmetros legais, passo à análise do caso concreto. Caso concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente não autorizam o deferimento do pleito. Conforme esclarecido no laudo médico pericial do id.80921720, apesar de a demandante apresentar diagnósticos de - M51.8 - Outros Transtornos Especificados de Discos Intervertebrais - M47.8 - Outras Espondiloses - F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo - F32.2 - Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos, não há como considerar a existência de impedimento de longo prazo (com duração mínima de 2 anos) que obste sua participação plena em sociedade. O expert judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade temporária iniciada em 03/04/2024 e final estimado em 180 dias. A duração da incapacidade constatada na perícia judicial é insuficiente para caracterizar os impedimentos de longo prazo, estando bem aquém do mínimo legal. Por outro lado, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, não podendo ser afastada e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. Ressalte-se que os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre os impedimentos/ capacidade ou incapacidade laboral da autora. O perito judicial apreciou os documentos médicos trazidos pela parte, relatou um exame físico/anamnese detalhados e deixou bem evidenciado a ausência de impedimentos de longo prazo da parte autora. Por isso, acolho as conclusões periciais e entendo que não restou comprovada a existência de impedimentos de longo prazo. Assim sendo, a parte autora não cumpre com um dos pressupostos necessários para concessão do benefício assistencial. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE Fortaleza, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)