Ementa
DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expendidos, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) determinar ao INSS que proceda à concessão do Benefício por incapacidade temporária, com conversão imediata em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), com DIB em 26/01/2024 e DIP em 01/07/2026, RMI e Renda Mensal de 01 salário mínimo. b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos devidos, conforme planilha a ser liquidada após o trânsito em julgado da sentença, desde a data do requerimento administrativo (26/01/2024), excluídas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco anos) do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária e juros nos seguintes termos: a) Até 08/12/2021: corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113); b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: Incidência, uma única vez, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original. c) A partir de 10/09/2025: A atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme a nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo acima estabelecido começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação,vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal;em seguida,comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal(Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como remetam-se os autos para o setor de cálculos a fim de que seja elaborada a planilha de retroativos. APÓS a planilha ser devidamente elaborada e anexada aos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) di
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001447-86.2026.4.05.8002 AUTOR: MARINITA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEDSON DALMO DOS SANTOS - AL17455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por MARINITA CONCEICAO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), se constatada a total e permanente incapacidade para o trabalho, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, na condição de segurado(a) especial. O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral. No caso sub judice, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico. O laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se incapaz para sua atividade laboral habitual. Perícia realizada em 17/04/2026. Quanto à carência e qualidade de segurado foi realizada audiência de instrução. A Autora alegou contar com 58 anos. Reside no Povoado Usina Peixe, zona rural, Flexeiras/AL, há 21 anos. Solteira, tem 5 filhos já casados. Planta batata, feijão, macaxeira, milho no terreno da Usina. Trabalha sozinha, recebendo ajuda eventual de terceiros. Ao advogado respondeu que após a USINA ter falido cada morador recebeu 1 ha. A testemunha confirmou a versão da autora, detalhando suas rotinas. Inspeção. Apresentou-se com as mãos com calos evidentes. Pelo laudo restou consignado que a DII data de 19/07/2023; DER em 26/01/2024, DCB em 4 meses após a perícia. A autora tem histórico de emprego rural em Usinas no passado e perfil rural. Apresentou satisfatório início de prova material. Estando o laudo nos autos atestando a incapacidade, tenho como comprovados o tempo de carência e a qualidade de segurado para o fim de se conceder o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) e a respectiva conversão do benefício mencionado em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) à parte autora, porquanto, da análise das condições de saúde da parte requerente no laudo pericial, semianalfabeta e a idade, entendo ser improvável a possibilidade da parte autora reingressar no mercado de trabalho. Desse modo, reconheço o direito da parte demandante à concessão de benefício aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a partir de 26/01/2024. 3- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expendidos, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) determinar ao INSS que proceda à concessão do Benefício por incapacidade temporária, com conversão imediata em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), com DIB em 26/01/2024 e DIP em 01/07/2026, RMI e Renda Mensal de 01 salário mínimo. b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos devidos, conforme planilha a ser liquidada após o trânsito em julgado da sentença, desde a data do requerimento administrativo (26/01/2024), excluídas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco anos) do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária e juros nos seguintes termos: a) Até 08/12/2021: corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113); b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: Incidência, uma única vez, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original. c) A partir de 10/09/2025: A atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme a nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo acima estabelecido começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação,vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal;em seguida,comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal(Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como remetam-se os autos para o setor de cálculos a fim de que seja elaborada a planilha de retroativos. APÓS a planilha ser devidamente elaborada e anexada aos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca do inteiro teor planilha de cálculos, inclusive dos valores que serão utilizados na confecção do RPV. Decorrido o referido prazo, não serão aceitas impugnações. INEXISTINDO oposição aos valores, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) requisitório(s),arquivando-se os autos em seguida. CASO haja impugnação, fundamentada, DÊ-SE vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. Após, ao setor de cálculos para manifestação. Das diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Publique-se, registre-se e intimem-se. União dos Palmares/AL, data da validação eletrônica. FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal