Ementa
ição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA CRUZ SILVA em face de BANCO CETELEM S.A., em fase de cumprimento de sentença. O executado promoveu o pagamento do montante devido (mov. 77/80). A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (mov. 82.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Considerando a informação de pagamento espontâneo total dos valores devidos (mov. 79), bem como a concordância da parte autora com as quantias depositadas (mov. 82.1), nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. 3. DEFIRO o pedido de mov. 82.1. Expeça-se alvará ao respectivo titular na forma requerida, para levantamento integral do saldo da conta judicia, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta. O alvará poderá ser expedido após a preclusão da presente decisão. 3.1 Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. 5. Em seguida, sendo solvidas as eventuais custas processuais devidas, ao arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se.