Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Av. Paraná , 510 - Edifício do Forum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: (44)3259-7770 - Celular: (44) 3259-7762 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001460-43.2019.8.16.0096 Processo: 0001460-43.2019.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.034,50 Polo Ativo(s): Jarbas de Oliveira Machado Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade passiva da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. Embora a concessionária seja responsável pela emissão das faturas de energia elétrica e pela arrecadação do ICMS nelas destacado, atua, quanto ao tributo, como mera arrecadadora, promovendo o posterior repasse dos valores ao Estado do Paraná. Assim, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a própria relação jurídico-tributária, notadamente a composição da base de cálculo do ICMS e a restituição de valores recolhidos a esse título. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. (...) (STJ, AgRg no REsp nº 1.100.690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a ilegitimidade da concessionária de energia elétrica nas demandas que discutem a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, por se tratar de controvérsia estabelecida entre o contribuinte e o ente tributante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE TUST E TUSD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NO TEMA 986 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA ENTRE O CONTRIBUINTE E O ESTADO DO PARANÁ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, NEM LEGITIMIDADE PARA RESTITUIR ICMS RECOLHIDO AOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTE DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AFASTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004843-47.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 10.08.2026). Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. No mais, a controvérsia diz respeito à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 986, fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” O Superior Tribunal de Justiça distinguiu a identificação do fato gerador do tributo da definição de sua base de cálculo, assentando que não se está a reconhecer a incidência autônoma do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, mas a inclusão dos respectivos encargos no valor da operação tributada. Isso porque a geração, a transmissão e a distribuição constituem etapas interdependentes do fornecimento de energia elétrica. Apurado o efetivo consumo, os custos relativos à transmissão e à distribuição representam antecedentes operacionais necessários à entrega da mercadoria ao consumidor final e, quando por ele suportados, integram o valor da operação para fins de incidência do imposto. Nesse sentido, o art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que integram a base de cálculo do ICMS as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do tributo, tanto em relação aos consumidores livres como aos consumidores cativos. O julgamento foi objeto, contudo, de modulação de efeitos. Considerando que, anteriormente ao julgamento do REsp nº 1.163.020/RS, a orientação das Turmas integrantes da Primeira Seção era favorável aos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a modulação beneficiaria exclusivamente os consumidores que, até 27/03/2017, data da publicação daquele acórdão, já houvessem sido beneficiados por decisão concessiva de tutela provisória ainda vigente e não condicionada à realização de depósito judicial. Consignou-se, ainda, expressamente, que a modulação não beneficia os contribuintes: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) que ajuizaram demanda, mas não obtiveram tutela de urgência ou de evidência vigente; c) cuja tutela tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; ou d) cuja tutela tenha sido concedida após 27/03/2017. Para os contribuintes abrangidos pela modulação, todavia, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os efeitos da tese favorável à Fazenda Pública são prospectivos, de modo que a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS passa a ser admitida em relação aos fatos geradores posteriores à publicação do acórdão do Tema 986. No caso, a presente demanda foi ajuizada em 02/08/2019, portanto, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, embora tenha sido formulado pedido de tutela antecipada, a medida não foi deferida. Logo, a parte promovente não está abrangida pela modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema 986, inexistindo ilegalidade na cobrança impugnada e, consequentemente, direito à repetição de indébito tributário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, quanto ao ESTADO DO PARANÁ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Iretama, 29 de setembro de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito