Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009583-88.2025.4.05.8202 APELANTE: FIACAO PATAMUTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA ARISTOTELES PEREIRA - PB10759-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, em face de acórdão desta Sexta Turma que negou provimento à sua apelação. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade em relação a: a) Impossibilidade de aplicação do entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR; b) ausência de fundamento legal para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ da CSLL; c) legalidade da sistemática introduzida pela Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023; d) proteção do pacto federativo - erosão da base fiscal e das receitas da união; e) violação ao artigo 97 da Constituição Federal c/c a Súmula Vinculante nº 10 do STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A Sexta Turma tratou de maneira clara quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a competência tributária da União no tocante aos direitos outorgados pelos Estados. Dessa forma, a União não pode onerar o contribuinte com a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. No que concerne à alegada omissão quanto à impossibilidade de aplicação do entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR, o acórdão tratou especificamente da matéria no seguinte trecho: O julgado do ERESP 1.517.492/PR não se deu pela sistemática dos recursos repetitivos, de modo a não possuir o efeito vinculante característico. O julgamento deste recurso especial não gerou diretamente um precedente. Em outro julgamento, porém, aquele dos Recursos especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC representativos de controvérsia relativos ao Tema 1182, o STJ firmou a seguinte tese com efeito vinculante: Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei nº 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. [...] Da simples leitura da tese do tema repetitivo 1182, conclui-se pela reafirmação do conteúdo do ERESP 1.517.492/PR. Além disso, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tem acompanhado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: AC 0801289-51.2024.4.05.8201, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 04/02/2025. 6. O acórdão embargado também se manifestou de forma detalhada sobre a ausência de fundamento legal para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que se confirma nos trechos do voto a seguir: No âmbito infraconstitucional, como se sabe, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, resolver essa questão tributária. Verifica-se que o entendimento adotado pelo STJ é no sentido que "O contribuinte faz jus à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos estados-membros" (EREsp 1.517.492/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018). O STJ também decidiu, posteriormente, que a superveniência da Lei Complementar nº 160/2017 - cujo artigo 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento do EREsp 1.517.492/PR (Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018), no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2019; AgInt nos EREsp 1.607.005/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2019. Isso significa que, em relação aos créditos presumidos de ICMS, vigora o entendimento que os direitos outorgados pelos Estados- membros escapam à competência tributária da União que, por isso, não pode onerar o contribuinte com a inclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esta orientação jurisprudencial é anterior à própria Lei nº 14.789/2023. Nos trechos da ementa do EREsp 1.517.492/PR abaixo transcritos, explica-se porque essa inclusão de benefícios fiscais estaduais na base de cálculo de tributos federais está em descompasso com o princípio federativo: III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. 18. A União, como visto, não tem competência para tributar o crédito de ICMS presumido concedido Estado-membro. 7. Em relação à legalidade da sistemática introduzida pela Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, o acórdão discorreu sobre a matéria no seguinte trecho: 22. Ressalva-se, por fim, que o entendimento jurisprudencial se mantém mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime de tratamento dos incentivos fiscais. Segundo julgado desta Corte Regional, a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimento não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal incidente sobre o benefício representa violação ao princípio federativo. Nessa linha: AGTR 0811902-95.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 04/02/2025. 8. Por fim, no que se refere à omissão em relação à proteção do pacto federativo - erosão da base fiscal e das receitas da União e violação ao artigo 97 da Constituição Federal c/c a Súmula Vinculante nº 10 do STF, não configura omissão a falta de referência a dispositivos legais mencionados pelas partes, sobretudo se a solução não tem qualquer relação com eles. Ademais, essas matérias não foram antes argumentadas pela embargante. 9. A fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento; além do que o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento. 10. Houve minuciosa análise do caso e devidamente sopesadas todas as questões de fato e de direito capazes de influir no julgamento desta Turma, com o devido exame dos argumentos apresentados pela embargante. 11. Não há, portanto, omissões a sanar. 12. Na verdade, a embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 13. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ. 30/03/2022). IV. Dispositivo e tese 14. Embargos de declaração rejeitados Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Lei nº 14.592/2023. Jurisprudência relevante citada: REsp 2126428/RJ (Tema 1283), relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/06/2025 e publicado em 18/06/2025: pcpm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009583-88.2025.4.05.8202 APELANTE: FIACAO PATAMUTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA ARISTOTELES PEREIRA - PB10759-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Fazenda Nacional opõe embargos de declaração em face de acórdão desta 6ª Turma, alegando a existência de omissões. A embargante alega que o acórdão incorreu em vícios, ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração para sanar as seguintes omissões: 1) impossibilidade de aplicação do entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR; 2) ausência de fundamento legal para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; 3) legalidade da sistemática introduzida pela Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023; 4) proteção do pacto federativo - erosão da base fiscal e das receitas da União; 5) violação ao artigo 97 da Constituição Federal c/c a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Em contrarrazões, Fiação Patamuté Ltda. defende a manutenção do acórdão embargado. Pede o não conhecimento dos embargos de declaração da União ante sua manifesta inadequação, ou seu desprovimento.