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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002867-05.2026.4.05.8204

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0002867-05.2026.4.05.8204
Inteiro teor

Ementa

ra manifesta sua desistência da ação. A desistência da ação é ato unilateral do autor quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu e, quando manifestada posteriormente, tratando-se de ação que tramita em Juizado Especial, descabe a aplicação do art. 485, § 4º do CPC, porquanto imperam no âmbito dos mesmos as diretrizes da economia processual e da celeridade. Ademais, se o próprio autor pode provocar a extinção do processo com a ausência à audiência independentemente do consentimento do réu, não há porque exigi-lo quando tal ocorre em razão de desistência expressa. Nesse passo, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora, pelo que decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002867-05.2026.4.05.8204 AUTOR: MARINALVA SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LIDIA LIMA SILVA - PB31455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório, passo aos fundamentos e decido. Trata-se de ação especial em que a parte autora manifesta sua desistência da ação. A desistência da ação é ato unilateral do autor quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu e, quando manifestada posteriormente, tratando-se de ação que tramita em Juizado Especial, descabe a aplicação do art. 485, § 4º do CPC, porquanto imperam no âmbito dos mesmos as diretrizes da economia processual e da celeridade. Ademais, se o próprio autor pode provocar a extinção do processo com a ausência à audiência independentemente do consentimento do réu, não há porque exigi-lo quando tal ocorre em razão de desistência expressa. Nesse passo, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora, pelo que decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Não sendo admitido recurso de sentença terminativa, como é o caso da presente, conforme aduz o artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, dê-se baixa e arquivem-se. Guarabira, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)