Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004611-69.2025.4.05.8204 AUTOR: KATIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLLA EMANUELLA BARRETO PINTO - PB19083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das prestações vencidas a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8,213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. DCB - sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício, facultado ao segurado requerer a prorrogação da vigência do benefício ao INSS, se considerar que o prazo concedido foi insuficiente para a recuperação da sua capacidade laborativa - art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § § 1º e 2º, do Decreto nº 10.410/2020. Caso não seja estimado seu prazo de duração, o benefício cessará após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS - art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § 4º, do Decreto nº 10.410/2020. RMI do auxílio por incapacidade temporária - consiste em valor correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício, apurado na forma do art. 32 do Decreto nº 10.410/2020, não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-conribuição existentes, conforme determina o art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/91. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária alegando que está incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual. O benefício foi indeferido administrativamente em razão de parecer contrário da perícia médica (id. 120030331 - fls 04). Incapacidade para o trabalho - Consta dos autos que a parte autora foi submetida a 02 perícia médicas judiciais: Inicialmente, foi realizada perícia judicial na especialidade de Psiquiatria (id. 134779239), a qual concluiu que a autora é portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), porém a enfermidade não acarreta incapacidade ou limitação para o exercício de sua atividade laboral habitual. O perito consignou que não foram identificados prejuízos funcionais significativos, afastando, inclusive, o diagnóstico de esquizofrenia (CID F20.9), por ausência de critérios clínicos compatíveis, concluindo expressamente pela plena capacidade laboral. Posteriormente, foi realizada perícia na especialidade de Ortopedia (id. 158936828), ocasião em que o expert reconheceu que a demandante apresenta alterações degenerativas da coluna lombar, CID 10 F20.9 - Esquizofrenia não especificada, transtorno misto ansioso e depressivo, dorsalgia e transtornos discais. Porém esclareceu que tais patologias ocasionam apenas limitação funcional moderada, sem impedir o desempenho da atividade habitual e, sobretudo, sem indicação de afastamento do trabalho. Destacou que a autora deambula normalmente, apresenta boa mobilidade da coluna, ausência de sinais clínicos de gravidade, exames de imagem compatíveis apenas com alterações degenerativas relacionadas à idade e controle adequado das doenças psiquiátricas, concluindo, de forma expressa, que está apta ao trabalho. Ressaltou ainda que a autora sequer realizou fisioterapia, medida terapêutica importante para controle dos sintomas. Assim, embora ambos os laudos reconheçam a existência de enfermidades, foram categóricos em afirmar que inexiste incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Vale salientar que conclusões de médicos estranhos à Justiça Federal não vinculam este Juízo. Percebe-se que o perito analisou o caso com o grau de zelo que dele é esperado. Escutou a paciente, transcrevendo seu relato, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico. Resta, portanto, clara a inexistência de incapacidade da parte autora, a ensejar que possa exercer o trabalho para suprir suas necessidades básicas, bem como de seu núcleo familiar, pelo que resta prejudicada análise do requisito da qualidade de segurado. Nesse contexto, não se encontrando a parte demandante incapacitada, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)