Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012602-05.2025.4.05.8202 AUTOR: A. D. N. T. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE LOURENCO DE ARAUJO - PB10645 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALINE DA SILVA PESSOA DE ABREU ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSUE LOURENCO DE ARAUJO - PB10645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/01). Passo à fundamentação. Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já constantes do caderno processual, passo a decidir, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. O benefício requestado consiste na prestação de um salário-mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso (maior de 65 anos) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Ou seja, pressupõe sempre incapacidade laboral ou senilidade, além de insuficiência financeira própria e da família, concomitantemente, pois, uma vez ausente qualquer dessas duas situações, poderá a pessoa manter-se materialmente sem a ajuda assistencial do Estado, como se pode inferir também do § 6º do citado art. 20 da LOAS. Logo, a percepção do benefício pleiteado está condicionada à comprovação de que o interessado seja pessoa portadora de deficiência física ou mental que lhe incapacite para a vida independente e para o trabalho, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20, § 2º, LOAS). Do impedimento de longo prazo De acordo com o laudo pericial constante do id 151110867, a parte autora é portadora de Transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e deficiência da linguagem funcional (CID 11 - 6A02.3) e Autismo infantil (CID 10 - F84.0). Para o expert, há impedmento que deve perdurar POR LONGO PRAZO (exclusão por 02 anos ou mais), desde 24 de julho de 2024, conforme atestado médico (Id. 124010259 - Pág. 20). É possível estimar um tempo de recuperação de 2 (dois) anos, contados a partir da data da realização desta perícia. Dito isto, sabe-se que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) decorre de uma disfunção biológica do desenvolvimento do sistema nervoso central e caracteriza-se por déficits persistentes na comunicação verbal e não-verbal, bem como na interação social, apresentando padrão de comportamentos, interesses e atividades restritos e repetitivos. É o que se extrai das diretrizes definidas na Lei nº 12.764/2012: "Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos." Logo, pela própria definição do transtorno, é evidente que há limitação à plena participação em sociedade, independentemente do nível de suporte. Seja em maior ou menor grau, o portador de autismo apresenta restrições que exigem acompanhamento multiprofissional ao longo da vida para transpor as barreiras impostas pela deficiência. Desta forma, em que pese o perito ter estipulado uma DII e um tempo estimado de recuperação, entendo que resta demonstrada a existência de impedimentos de longo prazo, desde o nascimento e por tempo indeterminado, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Da miserabilidade Na verificação socioeconômica ao id 163571512, o (a) responsável pela diligência confirmou que o promovente reside em imóvel cedido, composto por cinco cômodos, construído em alvenaria, com piso em cimento morto e cobertura em telhas, apresentando estado de conservação mediano. A residência dispõe de mobiliário e eletrodomésticos tais como cama, ventiladores, geladeira, fogão e ar condicionado, os quais, em sua maioria, encontram-se em condições adequadas de uso. O grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora que residem no referido endereço há cerca de dois anos. A residência também abriga sistema de geração de energia solar, assim como um freezer. A genitora afirma que o imóvel, a energia solar, o freezer e o ar condicionado pertencem ao seu irmão, proprietário do imóvel. Quanto ao imóvel, verificou-se tratar-se de bem simples, guarnecido por poucos móveis e eletrodomésticos de natureza essencial para a instituição familiar, comprovando o estado de vulnerabilidade social em que a parte autora se encontra. Quanto à situação socioeconômica, foi relatado que a renda familiar é proveniente exclusivamente do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 700,00, além de R$ 350,00 de pensão alimentícia, paga pelo genitor. Ademais, a genitora informa que não recebe outras ajudas financeiras, contudo não paga energia (por conta da energia solar) e água (proveniente de poço artesiano). Considerando as alterações que o Decreto nº 12.534/2025 introduziu no Regulamento do BPC (Decreto 6.214/2007), sobre as exclusões da base do cálculo de renda, foram revogados os incisos do § 2º que excluíam bolsas, auxílios eventuais, programas sociais etc. e, em seu lugar, passaram a estar expressamente isentos (art. 4º, § 2º, VII a X): 1. Indenizações e auxílios financeiros decorrentes de rompimento de barragens; 2. Valor do BPC pago a outro idoso ou pessoa com deficiência; 3. Benefício previdenciário de até 1 SM concedido a idoso (? 65 anos) ou pessoa com deficiência; 4. Auxílio-inclusão e remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão, quando outro familiar já receba BPC. Portanto, computa-se na renda familiar, o referidos benefício recebido e o valor total é de R$ 1050,00. Então, tem-se que a renda per capita familiar é abaixo de ½ salário mínimo. Assim, entendo demonstrado que o autor não tem condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, consoante o §1º do art. 20 da Lei 8.742/1993. Desse modo, preenchidos os requisitos em tela, é forçoso o reconhecimento do direito ao benefício de amparo social a partir da DER em 30/05/2025. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, bem como pagar as prestações em atraso, a partir de 30/05/2025 (DER) e DIP em 01/07/2026, respeitada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sobre o crédito da parte autora devem incidir juros de mora com base no "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", conforme o disposto no art.1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, a contar da citação (súmula n.º204, STJ). A correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir das respectivas competências (RE 870947). Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento ex officio de TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal