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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004230-21.2026.4.05.8109

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0004230-21.2026.4.05.8109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar apenas a Caixa Econômica Federal a restituir EM DOBRO em favor da parte autora, a título de danos materiais, os valores pagos indevidamente por esta (código 310 e PP8), à guisa de seguro de obra, no período de AGOSTO/2024 até FEVEREIRO/2025, acrescido de juros e correção monetária, desde a data do ato ilícito (data de pagamento de cada parcela - id. 169480862), conforme índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal e a planilha de cálculo a ser elaborada na fase de execução do presente decisum. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004230-21.2026.4.05.8109 AUTOR: ANA BRUNA DE ARRUDA MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO - CE39218 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA I - Relatório. Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. II - Fundamentação. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, movido contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual requer a autora a concessão de antecipação de tutela para obter a suspensão do pagamento do seguro de obra. O Autor afirma que celebrou contrato de compra de imóvel, ainda em construção, junto à construtora RNI, por meio de financiamento concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra que, mesmo após a entrega do imóvel ocorrida em 31/07/2024, permaneceu a cobrança indevida da taxa de evolução de obra, sendo tal prática ilegal. Sustenta que efetuou, de forma indevida, o pagamento de 08 parcelas referentes aos juros de obra, no período de AGOSTO/2024 a MARÇO/2025. Em sede de tutela de urgência antecipada, requer a suspensão imediata do pagamento do mencionado seguro de obra. A CEF, em defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ressentiu-se generalidades. Ao final, pugnando pela improcedência do pedido autoral. II.1 Das Preliminares i)Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CEF A CEF aduz ser parte ilegítima nesta demanda. Contudo, vale pontuar que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se discute a cobrança dos juros de construção, pois é dela a responsabilidade por sua cobrança, sendo dela, também, a incumbência de iniciar a amortização da dívida após o término da fase de construção. No caso, os encargos contratuais debatidos (taxa de evolução de obra) foram celebrados perante a CEF e cobrados pela instituição financeira, razão pela qual há de se reconhecer sua legitimidade passiva, na espécie. Portanto, a legitimidade da Caixa Econômica está presente. Uma vez superada aquela preliminar, passo, pois, ao exame da questão de mérito. II.2 Do Mérito De início, cumpre registrar que as relações entre instituição bancária e consumidor são, em regra, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula 297). Outrossim, vale ressaltar que o ponto fulcral da presente lide tem sido matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/09/2019). Tal entendimento fixado pelo STJ, em julgamento na data de 11/09/2019, do REsp 1.729.593, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. A cobrança da taxa de construção, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Ainda nesse sentido, AC 1003373-37.2017.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 19/10/2020. Sabe-se que a taxa de evolução da obra somente é devida na fase de construção do imóvel, de modo a tornar abusiva a cobrança após o prazo para entrega do bem, bem como que possui a mesma taxa dos juros pagos na fase de amortização, que se inicia após a entrega do imóvel ao mutuário. A cobrança de taxa de evolução de obra e de outros valores que tenham como natureza a remuneração da construtora ou do agente financeiro pela execução da obra é ilícita após a entrega das chaves, na medida em que, após esse fato, o comprador do imóvel já se imitiu em sua posse, de modo que o pressuposto para a realização da obra -- a necessidade de construí-lo -- não mais se verifica. Esse é o entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CASA PRÓPRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS REFERENTES À FASE DE CONSTRUÇÃO. MARCO FINAL: ENTREGA DAS CHAVES, INDEPENDENTE DO HABITE-SE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (...) 3. O STJ pacificou o entendimento de que é a entrega das chaves e não o habite-se o evento que caracteriza o final da fase de construção para fins de termo final de cobrança dos juros no pé (ou taxa de construção). De fato, afirmou que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves (2ª. Seção, EREsp 670117/PB, rel. p/ acórdão o Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/11/2012)." (...) 7. Dentro dessa linha de raciocínio, firmam-se as seguintes premissas: a) juros de construção (ou taxa de construção ou juros no pé) podem ser cobrados até a entrega das chaves, independente de habite-se, desde que isso ocorra dentro do prazo contratual de mútuo; b) juros de construção só podem ser cobrados até o prazo de conclusão da obra prevista no contrato de mútuo, pouco importando se a enterga das chaves ocorrer após; c) fora das duas hipóteses, não é do mutuário a responsabilidade pelos juros de construção, devendo essa discussão ocorrer entre mutuante e construtora em outra via; d) se não houver consignação judicial ou liminar em sentido diverso, a mora no pagamento das prestações do mútuo autoriza a inclusão nos cadastros restritivos (por ser exercício regular de direito), afastando-se, assim, indenização moral; e) só se devem juros de construção até a entrega das chaves (ou até o término do prazo contratual de construção previsto no contrato de mútuo, se a entrega das chaves ocorrer depois), o que foi pago pelo mutuário depois disso (a título de juros de construção) pode ser utilizado para fins de amortização, observadas as demais cláusulas contratuais, como se houvera o cumprimento do prazo contratual do mútuo não havendo que se falar em dirigismo judicial contratual fora disso. (...). (Primeira Turma Recursal. Recurso n. 0510697-71.2017.4.05.8400. Rel. Juiz Federal Magnus Augusto Costa Delgado. Creta data 14/12/ 2017)" Grifei. Dessume-se da leitura do contrato de financiamento juntado pela autora, na modalidade para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial urbano, previsão de prestação mensal devida vigente durante a fase de construção da obra e, após sua conclusão, devia iniciar a fase de amortização do saldo devedor com o financiamento de mútuo e o seu respectivo pagamento das prestações mensais e sucessivas. Na hipótese em apreço, depreende-se que, conquanto o imóvel tenha sido entregue ao autor em 31/07/2024 (id. 157271443), houve continuidade da cobrança de tal encargo mensal, consoante comprovam os demonstrativos de pagamentos coligidos com a inicial (id. 157271444). A responsabilidade pela cobrança da taxa de juros de obra é da alçada da instituição financeira, que recebe diretamente tais quantitativos. Além do mais, o seu dever de fiscalizar não decorre apenas em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, mas também para zelar pela correta execução do programa destinado a produção de imóveis para a população de baixa renda. Por isso, a alegação da CEF de não ter qualquer responsabilidade pela cobrança da taxa de juros de obra após a entrega do imóvel não pode ser acolhida, pois a ela cabia, como responsável em disponibilizar os recursos, mediante acompanhamento do cronograma físico financeiro da obra, adotar providências necessárias para, a partir da entrega do imóvel, suspender tal cobrança daquele encargo e iniciar a fase de amortização do financiamento. Por outro lado, é legítima a pretensão da parte autora em se ver ressarcida dos valores gastos com o pagamento da "taxa de obra" efetuado após o fim da construção, pois tinha direito a iniciar a amortização da dívida, conforme a cláusula previsão contratual. A jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS) estabelece que a repetição de indébito em dobro é aplicável quando a cobrança é contrária à boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor, conforme o art. 42 do CDC. Desse modo, conforme a tese fixada pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, mostrando-se cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542 - RS, julgado em 21/10/2020). Diante da modificação da jurisprudência da Corte Especial, cabe a este Juízo adotar o entendimento atualizado. Portanto, impõe-se a restituição em dobro dos pagamentos efetuados pela autora, referentes aos juros de obra, em período posterior à data de entrega do imóvel (a partir de AGOSTO/2024), conforme intelecção do TEMA 996 (STJ). Assim, é inegável o dever de reparar os mencionados valores, efetivamente quitados pela autora, de forma indevida. Diante deste panorama, entendo presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade da CEF. Quanto ao pedido para determinar a cessação da cobrança do seguro de obra aqui examinado, tem-se que o término da obra ocorreu em 07/03/2025, consoante indicativo TP 104 descrito no documento coligido pela CEF (id. 169480862, fl. 13), tendo a fase de amortização iniciado em MARÇO/2025, com a parcela 001 (fl. 14). Deste modo, não há que se cogitar em deferimento de tal pedido para cessação da cobrança daquele seguro. Desta feita, reputo ilegal o pagamento da taxa de evolução da obra a partir de AGOSTO/2024 até o mês de FEVEREIRO/2025, devendo as quantias pagas serem devolvidas à parte autora, EM DOBRO. Assim, configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Contudo, não entendo cabível a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não se vislumbra qualquer lesão ao patrimônio moral da autora, tais como a sua honra ou imagem. Nesse sentido invoco o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 05.12.1990. DIREITO À QUITAÇÃO DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A Lei nº 8100/90, com redação dada pela Lei 10.150/2000 em seu artigo 3º, garante aos mutuários que tiveram contratos firmados até 05.12.90 a novação da dívida e conseqüente quitação do imóvel pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. II. Indevida a indenização pleiteada a título de danos morais sofridos, porquanto não vislumbrada qualquer lesão ao patrimônio moral do autor, tais como a sua honra ou imagem. III. Tendo o autor juntado aos autos documentos que comprovam o pagamento das parcelas em data posterior à publicação da Lei nº 10.150/2000, não há falar em cobrança das prestações posteriores a esta data e que ainda estejam em aberto. (Precedente: TRF 4ª Região. AC 2005.71.00.006236-6/RS. DJ de 13.12.2006). IV. Verba honorária mantida em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. V. Apelação da CEF parcialmente provida para afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais e apelação do autor improvida. (AC 200781000075555, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::25/03/2010 - Página::558.) III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar apenas a Caixa Econômica Federal a restituir EM DOBRO em favor da parte autora, a título de danos materiais, os valores pagos indevidamente por esta (código 310 e PP8), à guisa de seguro de obra, no período de AGOSTO/2024 até FEVEREIRO/2025, acrescido de juros e correção monetária, desde a data do ato ilícito (data de pagamento de cada parcela - id. 169480862), conforme índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal e a planilha de cálculo a ser elaborada na fase de execução do presente decisum. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, data supra.