Ementa
ma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, com o pagamento das diferenças respectivas relativas aos últimos cinco anos mediante RPV, incidindo sobre o montante da condenação correção e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventual montante já recebido administrativamente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037845-11.2026.4.05.8300 AUTOR: ROSINEIDE SOARES PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL NEVES REGO - PE32053 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN NEVES REGO - PE39615 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora a inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do terço de férias, com o pagamento das diferenças respectivas relativas aos últimos cinco anos. Pois bem. O cerne da questão é saber se o abono de permanência integra ou não a base de cálculo das férias, do seu adicional e do 13º salário. O abono de permanência é previsto no art. 40, §19, da CF: § 19. Obs.ervados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. A Lei n.º 10.887/2004 assim dispõe: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. A base de cálculo das férias (art. 78, §4º), do adicional de férias (art. 76) e do 13º salário (art. 63), por sua vez, é a remuneração do servidor, que, nos termos da Lei n.º 8112/90, é assim conceituada: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei Ora, como o abono de permanência não possui caráter eventual, deve integrar a remuneração do servidor para fins de pagamento das férias, do seu adicional e do 13º salário. Nesse sentido, o STJ possui o entendimento de que o abono permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Brasília, .11 de junho de 2025, Relatora MIN REGINA HELENA COSTA, RECURSO ESPECIAL Nº 1993530 - RS (2021/0389122-8) , DJEN/CNJ de 17/06/2025. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, com o pagamento das diferenças respectivas relativas aos últimos cinco anos mediante RPV, incidindo sobre o montante da condenação correção e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventual montante já recebido administrativamente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.