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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009697-51.2025.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0009697-51.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que: a) Determino que o INSS restabeleça em favor da parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 210.349.704-4), no valor do salário-mínimo, com DIP em 1º de junho de 2026, ficando concedida antecipação de tutela do presente para implantação imediata do benefício, independente do trânsito em julgado. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa-diária; (com DCB após o decurso de 6 anos, na forma da LEI).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009697-51.2025.4.05.8000 AUTOR: LUIZA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICE FRANCA RODRIGUES DOS SANTOS - AL10596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que RESTABELEÇA o benefício de PENSÃO POR MORTE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos e dano moral. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Para o deferimento do benefício de pensão por morte, é necessária a comprovação do preenchimento de dois requisitos: que o(a) falecido(a) possuía a qualidade de segurado(a) no momento anterior a sua morte, e que a parte autora era sua dependente. Divergem as partes quanto à qualidade de dependente e sobre a qualidade de segurado especial. Pois bem, analisando os autos, notadamente o id 144343086 (processo administrativo , vejo que o INSS, em sede administrativa, já reconheceu os requisitos supracitados, embora tenha cessado o benefício indevidamente, pelo que o benefício deveria ter sido reativado, haja vista conforme a legislação vigente, considerando o caráter acidentário e a idade da dependente (23 anos), o prazo correto para o recebimento do benefício seria de 6 (seis) anos, e não de apenas 4 meses. Nesta senda, conforme fundamentação do parágrafo anterior, observo que o presente caso se enquadra no § 2º do art. 77, V, C, 2), da Lei n. 8.213/1991, que assegura a extensão do benefício para além dos quatro meses, quando o falecimento do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional, ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento, ou união estável. Quanto à data da cessação, verifica-se pelas telas do id. 64234958 que o pagamento foi efetivamente suspenso em 20/11/2024, pelo que as parcelas retroativas devem iniciar nesta data. No que concerne ao alegado dano extrapatrimonial, analisando as provas constantes dos autos, entendo inexistente qualquer dano moral passível de indenização. Considero que deveria haver a comprovação da existência de dano extrapatrimonial para que fosse concedida indenização. É clara, nesse sentido, a melhor jurisprudência pátria: "PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO. DESCABIMENTO. 1. Se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, resta incabível a indenização por dano moral. 2. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 3. Apelação improvida. (Tribunal - Quarta Região, Quinta Turma, Apelação Cível, Processo: 200472100015876, DJ 23/02/2005, rel. Des.Otávio Roberto Pamplona)." Como restou explicitado na ementa supra-transcrita, o demandante deveria ter provado quais foram os danos extrapatrimoniais suportados, mas isso não foi feito. O polo ativo da demanda se restringiu a provar, apenas, os danos materiais sofridos pela beneficiária. Todavia, como foi afirmado na peça pórtico, os montantes não pagos à autora referem-se a danos patrimoniais, os quais devem ser restituídos pela autarquia-ré. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que: a) Determino que o INSS restabeleça em favor da parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 210.349.704-4), no valor do salário-mínimo, com DIP em 1º de junho de 2026, ficando concedida antecipação de tutela do presente para implantação imediata do benefício, independente do trânsito em julgado. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa-diária; (com DCB após o decurso de 6 anos, na forma da LEI). b) Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas de 21/11/2024 (dia imediatamente posterior à cessação), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual De Cálculos da Justiça Federal. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. c) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). d) Defiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas