Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035921-08.2025.4.05.8200 AUTOR: ANE JOSANA DANTAS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432 ADVOGADO do(a) AUTOR: CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO - PB14285 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ANE JOSANA DANTAS FERNANDES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, objetivando a averbação do tempo de serviço prestado no cargo de docente no Campus Sousa, no período de fevereiro de 2010 a março de 2011. Com o cômputo desse período pretérito, requer, ainda, a retificação de sua progressão funcional no atual Campus Cabedelo e o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Na petição inicial, argumenta a demandante que requereu administrativamente o aproveitamento desse tempo para a sua evolução na carreira, mas teve seu pedido indeferido sob a justificativa de que a averbação serviria apenas para fins previdenciários. Defende não ter ocorrido ingresso em nova carreira, mas sim a continuidade do vínculo com o mesmo órgão federal, com a alteração apenas da lotação geográfica, o que lhe garante o direito líquido à progressão funcional contínua. Devidamente citado, o ente público demandado deixou transcorrer o prazo em branco, sem apresentar contestação, razão pela qual o Juízo declarou a sua revelia por meio do ato judicial (ID 147936107, de 27/02/2026). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, com o objetivo de justificar o valor originário de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa, uma vez que o montante não refletia o proveito econômico. Em resposta, a requerente apresentou manifestação (ID 152373849, de 23/03/2026) com a defesa da manutenção do valor originário em virtude da natureza declaratória inicial do pedido. Subsidiariamente, acostou demonstrativo de cálculos que aponta diferenças a título de Retribuição por Titulação, com a indicação do valor alternativo para a causa de R$ 9.356,40 (nove mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Retificação do valor da causa e adequação do rito processual: A legislação processual estabelece que o valor atribuído à causa deve corresponder fielmente ao proveito econômico perseguido pela parte, não sendo facultada a fixação de valor meramente estimativo ou simbólico quando é perfeitamente possível a quantificação aritmética do benefício financeiro pleiteado na exordial. Na manifestação apresentada (ID 152373849, de 23/03/2026), a demandante demonstrou de forma clara que as diferenças mensais devidas somam uma quantia que, multiplicada por doze meses, perfaz o montante exato de R$ 9.356,40. Dessa forma, acolho a emenda para fixar o valor da causa neste patamar econômico real. A Secretaria proceda à devida retificação nos registros do sistema eletrônico processual. Como consequência direta dessa readequação financeira, constata-se que o proveito econômico perseguido é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, patamar estabelecido pelo artigo terceiro da Lei 10.259/2001. Como se trata de regra de competência absoluta e possuindo esta Vara Federal a competência cumulativa de Juizado Especial Adjunto, determino a imediata adequação do rito processual para observar estritamente as diretrizes e procedimentos dos Juizados Especiais Federais. Mérito: Superada a questão prévia de competência e rito, adentro ao exame do mérito da demanda, com o registro inicial de que a decretação da revelia do ente público não induz à presunção automática de veracidade dos fatos alegados contra a Fazenda Pública. A farta documentação anexada aos autos pela parte autora permite a formação segura do convencimento judicial sobre a matéria fática e jurídica posta em discussão. O cerne da controvérsia consiste em verificar o direito da servidora pública de computar o tempo de efetivo exercício prestado no Campus Sousa para fins de progressão e promoção funcional na mesma carreira após sua posse no Campus Cabedelo. No caso dos autos, os documentos apresentados comprovam que a autora ingressou nos quadros do réu em 2010 (ID 122073227, de 09/10/2025). Conforme consta no Diário Oficial da União (ID 122073233, de 09/10/2025 - página 5), seu cargo no Campus Sousa foi declarado vago a partir de 16/03/2011, em virtude de posse em outro cargo inacumulável. Apesar de não ter havido solução de continuidade cronológica entre os vínculos, cada aprovação em concurso público e subsequente posse representa um ato de provimento originário. Ao tomar posse no novo cargo -- mesmo que na mesma instituição de ensino --, cria-se uma relação jurídica inédita e extingue-se a anterior (via pedido de vacância ou exoneração). Como não se trata de provimento derivado, o servidor obrigatoriamente reinicia a carreira no padrão inicial da classe, sendo vedado carregar o histórico de interstícios e progressões anteriores. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.772/2012, o ingresso na Carreira de Magistério ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Inexiste na referida Lei qualquer dispositivo que autorize o aproveitamento do tempo de exercício em cargo de magistério federal anterior para fins de enquadramento inicial em novo cargo, mesmo que integrante da mesma carreira. Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que reconhece a inviabilidade de aproveitamento de tempo anterior para fins de progressão funcional, uma vez que se cuida de cargos distintos, com nova submissão a concurso público e requisição de vacância para posse em cargo inacumulável (Processo: 08030873920224058000, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, Julgamento: 06/06/2023). Portanto, tendo havido novo ingresso na carreira em virtude de aprovação em certame, deve a demandante obedecer estritamente às regras para desenvolvimento no novo cargo. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa para R$ 9.356,40 e a reclassificação do rito processual para o rito dos Juizados Especiais Federais. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, por força da vedação contida no artigo 55 da Lei 9.099/1995, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Federais. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Havendo interposição de recurso voluntário tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, dê-se baixa neste PJE. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.