Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018025-28.2025.4.05.8401

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0018025-28.2025.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018025-28.2025.4.05.8401 AUTOR: ELZA MARIA CARLOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN14511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - FUNDAMENTAÇÃO Conforme o Enunciado nº 9 da súmula da TRRN, aprovada na Sessão de Julgamento de 1º/9/2021, "há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requerer designação do ato". Considerando, pois, que não houve pedido de audiência de instrução ou outras provas complementares pelas partes, apesar de devidamente intimadas do laudo social, passo logo ao julgamento do mérito. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao(à) trabalhador(a) rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: "Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". "Súmula n.º 14 da TNUJ - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". "Súmula n.º 34 da TNUJ - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. No caso dos autos, a parte autora comprova o preenchimento do primeiro requisito para a concessão da aposentadoria por idade do segurado especial, uma vez que, na data do requerimento administrativo (12/03/2025 - id. 130862137), contava com 55 anos de idade (nascimento em 08/03/1970 - id. 130862140). Considerando que o INSS não homologou o período rural declarado na inicial, seja parcialmente ou em sua totalidade, o ponto controvertido nos presentes autos consiste em saber se a parte autora trabalhou como agricultor(a) durante, pelo menos, quinze anos, de forma contínua ou intercalada. O requerimento administrativo foi formulado em 12/03/2025 (id. 130862137). No intuito de comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Ficha de associada da Associação dos Pequenos Produtores dos Sítios Reunidos em Baixa Fechada, com admissão em 30/12/1993 (id. 130862139, pág. 7). b) Ficha de associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apodi/RN, com admissão em 09/08/2003 (id. 130862139, págs. 5-7). c) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, referente ao Sítio Baixa Fechada, em nome de Maria Salete Carlos Marinho, exercício 2018 (id. 130862139, págs. 16-17). d) ITR - Declaração do Imposto Territorial Rural, em nome de Maria Salete Carlos Marinho, exercício 2018 (id. 130862139, pág. 18). e) Declaração da Secretaria Municipal de Agricultura de Apodi/RN, informando a prestação de serviço de preparo de solo no ano de 2023, emitida em 10/03/2025 (id. 130862139, pág. 11). f) ITR - Declaração do Imposto Territorial Rural, em nome de Maria Salete Carlos Marinho, exercício 2024, entregue em 19/09/2024 (id. 130862139, pág. 19). g) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, referente ao Sítio Baixa Fechada, em nome de Maria Salete Carlos Marinho, exercício 2024 (id. 130862139, págs. 20-21). h) Contrato de Parceria Rural, celebrado com Maria Salete Carlos Marinho, datado de 2025 (id. 130862139, pág. 13). i) Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural, cadastrado em 24/02/2025, constando Elza Maria Carlos Lima e Maria Salete Carlos Marinho entre os possuidores/proprietários (id. 130862139, págs. 22-24). j) CAF/PRONAF, em nome de Elza Maria Carlos Lima, emitido em 10/03/2025 (id. 130862139, págs. 8-10). Para o melhor deslinde da causa, foi realizada inspeção social judicial (id. 155702735), cujo laudo consignou os seguintes elementos: Conforme registrado no laudo social, a demandante afirmou ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar na propriedade de seus genitores, localizada no Sítio Baixa Fechada, juntamente com seus irmãos, em área destinada ao cultivo de milho e feijão para subsistência. A assistente social consignou, inclusive, que a autora demonstrou conhecimento acerca das práticas agrícolas, evidenciando vínculo pretérito com o meio rural. Todavia, a própria autora declarou estar afastada das atividades agrícolas há aproximadamente quatro anos, período que coincide com o falecimento de seu esposo, passando desde então a dedicar-se exclusivamente às atividades domésticas. Informou, ainda, que atualmente sua subsistência decorre da percepção de pensão por morte no valor de um salário-mínimo. O laudo também registra que a autora exerceu atividades urbanas por período relevante, tendo trabalhado como copeira até o ano de 2017, além de relatar a realização de serviços informais como diarista em determinados períodos. Consta, igualmente, que seu falecido esposo atuava como trabalhador autônomo na função de eletricista, sendo esta a principal fonte de renda familiar durante a convivência do casal. Ademais, durante a inspeção realizada na propriedade rural indicada, não foram identificados elementos que evidenciassem o exercício atual ou recente da atividade agrícola. A assistente social consignou a inexistência de plantação recente, de instrumentos de trabalho rural, de sementes, de produção armazenada ou de animais de criação. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação ao laudo pericial. Diante desse conjunto probatório, não foram produzidas evidências suficientes de que a atividade agrícola tenha sido exercida de forma contínua e em período contemporâneo ao implemento dos requisitos para a aposentadoria pleiteada. Ao contrário, o laudo social evidencia o afastamento das lides rurais há cerca de quatro anos, bem como a inexistência de sinais materiais de exercício recente da atividade campesina, circunstâncias que fragilizam o reconhecimento da condição de segurada especial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.