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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017522-28.2025.4.05.8200

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0017522-28.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I - julgo procedente o pedido inicial, condenando o INSS: a) a efetuar a revisão do benefício por incapacidade permanente objeto da lide, a fim de que seja calculada com base no §7º do art. 36 do Decreto n.º3.048/99, na redação vigente antes do Decreto nº. 10.410/2020, nos termos a seguir expostos: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício por incapacidade permanente NÚMERO DO BENEFÍCIO 32/636.701.710-4 DIB 10/09/2021 DIP (1º dia do mês da prolação da sentença) RMI Valor a ser apontado pela Contadoria Judicial RMI REVISTA Valor a ser apontado pela Contadoria Judicial RENDA MENSAL ATUAL Valor a ser apontado pela Contadoria Judicial b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das diferenças devidas em decorrência da revisão ora concedida, desde a DIB até o dia anterior à DIP, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos indicados abaixo (em relação aos cálculos judiciais), conforme planilha elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, a qual homologo como parte integrante desta sentença; c) cancelar a dívida que vem sendo cobrada através de descontos efetuados no benefício por incapacidade permanente da parte autora (NB 32/636.701.710-4), referente à devolução dos valores supostamente recebidos a maior durante a manutenção do benefício por incapacidade temporária NB 627.984.136-0 (histórico de crédito em anexo - 74236376), observando-se a compensação de valores de ambos os benefícios, em face de serem inacumuláveis (art. 124, inciso I, da Lei nº. 8.213/91); d) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados da mencionada aposentadoria em virtude da referida dívida, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos indicados abaixo (em relação aos cálculos judiciais), conforme planilha elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, a qual homologo como parte integrante desta sentença; II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, a revisão ora concedida nos benefícios dos autores, com efeitos financeiros a partir da DIP, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Em relação aos cálculos judiciais a serem realizados após o trânsito em julgado desta sentença, a incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual considera corretamente as datas base para incidência dos índices legais e constitucionais, salientando-se que a EC 136/2025 alterou, apenas, as regras para a correção dos precatórios e RPV a partir de suas respectivas expedições. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ord

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017522-28.2025.4.05.8200 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quanto ao critério de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, incidem as seguintes normas, fixadas de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador do benefício (data do início da incapacidade total e permanente): - se a incapacidade total e permanente teve início até 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, correspondente à média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição a contar de julho/1994, nos termos do art. 44 da Lei n.º8.213/91 e inciso II do art. 32 do Decreto n.º3.048/99; se concedida por transformação de auxílio-doença, a RMI deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, nos termos do §7º do art. 36 do Decreto n.º3.048/99; - se a incapacidade total e permanente teve início após 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição existentes desde julho de 1994, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se segurado do sexo masculino, ou que exceder o tempo de15 (quinze) anos de contribuição, se segurada do sexo feminino (art. 26, caput, §2º, inciso III, e §5º, da EC 103/2019 ); e, se incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da referida média aritmética (art. 26, §3º, inciso II, da EC 103/2019). Ademais, no julgamento do Tema n. 1300, o STF firmou a tese de que "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência." Realizadas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. A parte autora requer a revisão da RMI do seu benefício por incapacidade permanente, a fim de que seja calculada conforme as regras da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que sua incapacidade é anterior ao advento da EC n. 103/2019. O autor recebeu benefício por incapacidade temporária de 14/05/2019 a 09/09/2021, devido à patologia transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, conforme perícia administrativa realizada em 27/05/2019, cujo quadro clínico se manteve nas perícias de 19/07/2019, 10/09/2019 e 10/09/2021, quando a perícia administrativa realizada nesse último dia sugeriu a concessão do benefício por incapacidade permanente, e manteve a DII em 14/05/2019 (127413172). O benefício concedido à parte autora foi convertido em benefício por incapacidade permanente com DIB em 10/09/2021 (NB 636.701.710-4). No caso, o histórico das perícias administrativas acima analisadas permite concluir que a incapacidade permanente da parte autora é anterior ao início da vigência da referida norma constitucional (13/11/2019), de modo que a RMI deve ser calculada com base no §7º do art. 36 do Decreto n.º3.048/99. Vale ressaltar que, nos termos da fundamentação acima exposta, não é a DIB, mas sim a data de início da incapacidade total e permanente que figura como critério da legislação então vigente e aplicável ao cálculo da RMI. Ademais, o benefício por incapacidade permanente é devido a partir do dia imediato ao da cessação do benefício convertido, eis que a perícia médica inicial não constatou a existência de incapacidade total e definitiva da parte autora (art. 43 da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 44, § 1º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que não é caso de retroação da DIB do benefício por incapacidade permanente para data anterior à EC nº. 103/2019. Portanto, o INSS incorreu em erro ao calcular a renda mensal do benefício por incapacidade permanente da parte autora com base no art. 26, caput, §2º, inciso III, e §5º, da EC 103/2019, o que resultou indevidamente em proventos com valores inferiores aos auferidos a título de benefício por incapacidade temporária, gerando, também indevidamente, consignação de débito em seus proventos concernente aos valores supostamente recebidos a maior em face do pagamento do benefício temporário durante o período compreendido entre a DIB e a DIP da aposentadoria. Ante as considerações expostas, deve ser revista a RMI do benefício por incapacidade permanente da parte autora, a fim de que seja calculada com base no §7º do art. 36 do Decreto n.º3.048/99, na redação vigente antes do Decreto nº. 10.410/2020. Consequentemente, deve ser determinada a exclusão dos descontos efetuados em seus proventos concernentes aos valores supostamente recebidos a maior em face do pagamento do benefício por incapacidade temporária durante o período compreendido entre a DIB e a DIP da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a devolução dos valores já descontados a esse título, atentando-se para a compensação de valores de ambos os benefícios, em face de serem inacumuláveis (art. 124, inciso I, da Lei nº. 8.213/91). Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional (Tema nº. 102 da TNU). Em face da natureza alimentar do benefício em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto: I - julgo procedente o pedido inicial, condenando o INSS: a) a efetuar a revisão do benefício por incapacidade permanente objeto da lide, a fim de que seja calculada com base no §7º do art. 36 do Decreto n.º3.048/99, na redação vigente antes do Decreto nº. 10.410/2020, nos termos a seguir expostos: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício por incapacidade permanente NÚMERO DO BENEFÍCIO 32/636.701.710-4 DIB 10/09/2021 DIP (1º dia do mês da prolação da sentença) RMI Valor a ser apontado pela Contadoria Judicial RMI REVISTA Valor a ser apontado pela Contadoria Judicial RENDA MENSAL ATUAL Valor a ser apontado pela Contadoria Judicial b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das diferenças devidas em decorrência da revisão ora concedida, desde a DIB até o dia anterior à DIP, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos indicados abaixo (em relação aos cálculos judiciais), conforme planilha elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, a qual homologo como parte integrante desta sentença; c) cancelar a dívida que vem sendo cobrada através de descontos efetuados no benefício por incapacidade permanente da parte autora (NB 32/636.701.710-4), referente à devolução dos valores supostamente recebidos a maior durante a manutenção do benefício por incapacidade temporária NB 627.984.136-0 (histórico de crédito em anexo - 74236376), observando-se a compensação de valores de ambos os benefícios, em face de serem inacumuláveis (art. 124, inciso I, da Lei nº. 8.213/91); d) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados da mencionada aposentadoria em virtude da referida dívida, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos indicados abaixo (em relação aos cálculos judiciais), conforme planilha elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, a qual homologo como parte integrante desta sentença; II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, a revisão ora concedida nos benefícios dos autores, com efeitos financeiros a partir da DIP, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Em relação aos cálculos judiciais a serem realizados após o trânsito em julgado desta sentença, a incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual considera corretamente as datas base para incidência dos índices legais e constitucionais, salientando-se que a EC 136/2025 alterou, apenas, as regras para a correção dos precatórios e RPV a partir de suas respectivas expedições. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)