Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006110-75.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA ALMEIDA DA SILVA - CE25813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da prescrição quinquenal A preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS não merece acolhimento. O requerimento administrativo foi formulado em 29/10/2025, sendo a presente demanda ajuizada em 2026, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Do direito à aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103/2019) Nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência faz jus à aposentadoria por idade quando implementados, cumulativamente, a idade mínima de 65 anos, se homem, quinze anos de tempo de contribuição e a carência mínima de 180 contribuições mensais. No caso concreto, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento dos períodos laborados junto à empresa 285 Empreendimentos Imobiliários Ltda., de 01/08/1994 a 16/07/1997 e de 01/04/1998 a 16/09/1999, os quais foram desconsiderados administrativamente. Analisando o processo administrativo, verifica-se que o INSS reconheceu apenas 14 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição, bem como 181 contribuições para fins de carência, concluindo pela inexistência do tempo mínimo necessário para concessão do benefício. Observa-se, contudo, que os vínculos acima referidos constam regularmente cadastrados no CNIS, apresentando apenas o indicador IREM-INDPEND (Remunerações com indicadores/pendências). Todavia, nem no processo administrativo, nem na contestação, há qualquer esclarecimento acerca da natureza da suposta pendência ou da razão jurídica que justificaria a desconsideração desses vínculos. A contestação limita-se a reproduzir imagem do sistema previdenciário apontando que os períodos foram excluídos do cálculo, sem indicar qual irregularidade efetivamente existiria. Por outro lado, a Carteira de Trabalho apresentada pelo autor demonstra situação diametralmente oposta. Conforme se verifica na CTPS juntada no processo administrativo (ID 160035903, pág. 15), os contratos de trabalho mantidos com a empresa G DI DOMENICO E FILHOS LTDA. encontram-se regularmente anotados, sem rasuras, contendo os registros de admissão e desligamento, anotações anuais de contribuição sindical, alterações salariais, férias e demais registros inerentes à evolução normal do vínculo empregatício. As anotações observam perfeita sequência cronológica, inexistindo qualquer indício de inserção posterior ou de anotação extemporânea. É pacífico na jurisprudência que as anotações constantes da Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, constituindo prova suficiente da existência da relação de emprego enquanto não produzida prova robusta em sentido contrário. No presente caso, o INSS não produziu qualquer elemento apto a infirmar essa presunção. Acrescente-se que eventual ausência de recolhimentos previdenciários, inconsistências cadastrais ou falhas no cumprimento das obrigações acessórias constituem responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo tais irregularidades ser opostas ao empregado para impedir o reconhecimento do tempo de serviço efetivamente prestado. Em outras palavras, eventual falha na arrecadação das contribuições previdenciárias ou na alimentação do CNIS não pode acarretar prejuízo ao segurado empregado, cuja filiação ao Regime Geral decorre do próprio exercício da atividade remunerada. Dessa forma, reconheço, para todos os fins previdenciários, os períodos de: 01/08/1994 a 16/07/1997; e 01/04/1998 a 16/09/1999. Computados tais períodos, verifica-se que, na DER (29/10/2025), o autor implementava: 16 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de contribuição; 200 contribuições para fins de carência; e 65 anos, 3 meses e 17 dias de idade. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 12/07/1960 Sexo Masculino DER 29/10/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 ORLANDO STEVAUX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA (AVRC-DEF) 09/07/1980 16/12/1986 1.00 6 anos, 5 meses e 8 dias 78 2 FUNDICAO ANTONIO PRATS MASO LTDA FALIDO (AVRC-DEF) 11/02/1987 15/06/1992 1.00 5 anos, 4 meses e 5 dias 65 3 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 1094994410) 01/01/1994 30/06/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Auxílio-Acidente) Período parcialmente posterior à DER 0 4 G DI DOMENICO E FILHOS LTDA 01/08/1994 16/07/1997 1.00 2 anos, 11 meses e 16 dias 36 5 G DI DOMENICO E FILHOS LTDA 01/04/1998 16/09/1999 1.00 1 ano, 5 meses e 16 dias 18 6 PRAZERES DA CARNE ASSESSORIA EM RESTAURANTE LTDA 01/03/2000 09/05/2000 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 16 anos, 4 meses e 24 dias 200 59 anos, 4 meses e 1 dias Até 31/12/2019 16 anos, 4 meses e 24 dias 200 59 anos, 5 meses e 18 dias Até 31/12/2020 16 anos, 4 meses e 24 dias 200 60 anos, 5 meses e 18 dias Até 31/12/2021 16 anos, 4 meses e 24 dias 200 61 anos, 5 meses e 18 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 16 anos, 4 meses e 24 dias 200 61 anos, 9 meses e 22 dias Até 31/12/2022 16 anos, 4 meses e 24 dias 200 62 anos, 5 meses e 18 dias Até 31/12/2023 16 anos, 4 meses e 24 dias 200 63 anos, 5 meses e 18 dias Até 31/12/2024 16 anos, 4 meses e 24 dias 200 64 anos, 5 meses e 18 dias Até a DER (29/10/2025) 16 anos, 4 meses e 24 dias 200 65 anos, 3 meses e 17 dias Restam, portanto, integralmente preenchidos os requisitos previstos no art. 18 da EC nº 103/2019, fazendo jus o autor à concessão da aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo. Do auxílio-acidente Consta dos autos que o autor é titular de benefício de auxílio-acidente (NB 94/109.499.441-0), circunstância também destacada pela autarquia em contestação. Tal fato, contudo, não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria. Com efeito, eventual vedação legal à cumulação de benefícios não constitui óbice à concessão da aposentadoria quando preenchidos os respectivos requisitos legais, impondo apenas a observância das regras de inacumulabilidade no momento da implantação do novo benefício. Assim, reconhecido o direito à aposentadoria desde a DER, o auxílio-acidente deverá permanecer ativo até a efetiva implantação da aposentadoria, ocasião em que será automaticamente cessado, evitando-se percepção simultânea de benefícios inacumuláveis. Dessa forma, preservam-se os efeitos financeiros da aposentadoria desde a DER, sem solução de continuidade na proteção previdenciária do segurado, cessando o auxílio-acidente apenas na data da implantação do benefício ora concedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, para todos os fins previdenciários, os períodos laborados junto à empresa G DI DOMENICO E FILHOS LTDA, de 01/08/1994 a 16/07/1997 e de 01/04/1998 a 16/09/1999; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma da regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 29/10/2025 (DER); d) fixar a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/07/2026; e) determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença; f) determinar que, por ocasião da implantação da aposentadoria, seja automaticamente cessado o benefício de auxílio-acidente (NB 94/109.499.441-0), vedada sua manutenção concomitante com a aposentadoria ora concedida, permanecendo referido benefício ativo apenas até a efetiva implantação da aposentadoria; g) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre 29/10/2025 e 30/06/2026, observando-se os seguintes critérios de atualização: até a competência 11/2021, incidência do INPC como índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, contados da citação; entre 12/2021 e 08/2025, incidência exclusivamente da Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidência da correção monetária segundo os critérios fixados pelo Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, acrescida dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, promovendo-se a implantação do benefício e a automática cessação do auxílio-acidente na forma desta sentença. Não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data eletrônica.