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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0051715-87.2025.4.05.8000

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0051715-87.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos e condeno o INSS a conceder à parte autora benefício de pensão por morte, com DIB em 22/01/2025 (data do óbito), RMI no valor de 1 salário mínimo e DIP em 01/06/2026. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 90 dias. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051715-87.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA QUITERIA CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do(a) instituidor(a). Quanto à qualidade de segurado, esta também é incontroversa, pois o falecido recebia benefício previdenciário. Resta analisar a qualidade de dependente da parte autora. É certo que a lei previdenciária estabelece que, no caso dos dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (dentre os quais figura o(a) companheiro(a), a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91), de maneira que é desnecessário que a autora produza provas nesse sentido, cabendo à parte ré infirmar tal presunção. A partir da Lei nº 13.846/2019, a lei previdenciária passou a exigir início de prova material da união estável e, na hipótese em que se pleiteia pensão por morte vitalícia, deverá ser apresentado início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do(a) segurado(a). Pois bem. Para demonstrar a existência de união estável, a parte autora juntou: a) certidão de óbito, em 22/01/2025, em que o de cujus foi qualificado como casado e residente na Quadra D, n 14, Novo São Miguel, Fátima, São Miguel dos Campos/AL. A autora não foi declarante do óbito, mas há menção de que eram casados. b) juntou na inicial certidão de nascimento de filhos em comum; c) endereço do de cujus indicado no óbito é o mesmo da autora, conforme comprovante de residência (doc. 120616064); d) não juntou fotografias antigas e mais recentes; Reputo demonstrada a existência de união estável por período superior a 24 meses com a parte autora, que faz jus à pensão por morte vitalícia, com espeque no art. 77, V, 6, da Lei nº 8.213/91. Ainda, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em prazo inferior àquele previsto no art. 74, I, da LBPS, em sua redação vigente à época do óbito, o benefício é devido a partir do óbito. Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos e condeno o INSS a conceder à parte autora benefício de pensão por morte, com DIB em 22/01/2025 (data do óbito), RMI no valor de 1 salário mínimo e DIP em 01/06/2026. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 90 dias. Intime-se. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o instrumento contratual até a data da elaboração do requisitório, e no percentual adotado como praxe no juízo. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Maceió/AL, data da movimentação. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta