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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000536-53.2026.4.05.8203

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000536-53.2026.4.05.8203
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000536-53.2026.4.05.8203 AUTOR: Y. D. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO - PB19287 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ERANEIDE DIUNIZIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal benefício será devido na base de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A parte autora fundamenta seu pedido na primeira hipótese mencionada no parágrafo anterior. 2.1 - Pessoa com deficiência Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Havendo incapacidade laborativa ensejadora de impedimento de longo prazo, há direito à percepção do amparo assistencial, desde que preenchido cumulativamente o requisito da miserabilidade, devendo o requerente comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei n° 8.742/93). Para fins de concessão do benefício, a incapacidade pode ser parcial e temporária, desde que a restrição produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da incapacidade até a data prevista para a sua cessação, conforme a Súmula 48 da TNU. Dito isso, e passando ao exame do caso dos autos, vejo que a perícia judicial (id. 160726354) informou que a parte demandante, menor impúbere de 06 anos, é portador(a) de "Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, referente ao código F90.0 conforme a CID-10. Apresenta atestado médico datado em 10/09/25 relatando sobre o quadro clínico". Analisou que o quadro clínico não causa limitação de desempenho nem restrição na participação social: "08) Não." Além disso, explicitou o expert, que a periciada não necessita de auxílio permanente de terceiros: "19) Não. Justifique: No momento, a periciada ainda é uma criança e demanda ajuda devido a idade, mas a expectativa é que tenha plenas capacidades na vida adulta." Concluiu o perito pela capacidade segundo a idade: "20) No momento, a periciada ainda é uma criança, sendo considerada legalmente incapaz devido a idade, mas a expectativa é que tenha plenas capacidades na vida adulta." Ressalto que a documentação médica anexa à inicial foi devidamente apreciada no exame pericial, cuja finalidade precípua é a análise da presença ou não de incapacidade do periciado, gozando de caráter persuasivo superior ao de documentos médicos particulares e isolados. Com efeito, a perícia judicial demonstra de maneira suficientemente fundamentada que a condição da parte não implica impedimento de longo prazo capaz de impedir a sua plena e efetiva inserção no meio social em igualdade com seus pares. A mera existência de moléstia, ainda que grave, por si só, não qualifica a existência de impedimento de longo prazo, devendo ser observada a duração mínima de seus efeitos pelo prazo de 2 anos, com significativa obstrução da participação da pessoa na sociedade, o que não ocorre no caso concreto. Resta, portanto, afastada a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado. Por fim, informo que ausente um dos requisitos cumulativos, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de movimentação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB Assinado eletronicamente