Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028220-14.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA SUELY DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS LIMA ALVES CORREIA - AL6628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. No mérito, o benefício assistencial, a teor do que dispõe o § 2º do art. 20 da Lei n° 8.742/1993, com a atual redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 2 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). . A jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Com efeito, consoante o laudo pericial (id. 122485878) apresentado nestes autos, a parte autora (55 anos de idade) apresentou patologia (CID10 M51.1 Transtornos dos discos lombares com radiculopatia e M65 Tendinite) com incapacidade temporária para o trabalho/atividade habitual por um período sugerido de 04 meses da data da perícia, com DII em 30/01/2024. Nesses termos, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, porque acarreta incapacidade temporária para o trabalho. Então, a solução legal para o caso presente pode ser encontrada dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle das patologias que eventualmente acometam a parte autora. A legislação pertinente à matéria exige incapacidade laboral/para a participação em sociedade, a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade e ambiente social, tornem-na insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho/sociedade. Assim, seria uma afronta aos princípios constitucionais regedores da matéria conceder tal benefício à parte autora, razão pela qual não merece guarida a pretensão deduzida em juízo. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença sem reforma de seu mérito, arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade da justiça, caso requerida na inicial. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas