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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002640-27.2026.4.05.8200

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0002640-27.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO MARIA CRISTINA PEREIRA SILVA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Pensão por morte previdenciária NÚMERO DO BENEFÍCIO 21/192.244.978-1 DIB 30/06/2025 IMPLANTAÇÃO (DIP) 1º de junho de 26 RMI A ser informada pela CEAB/ADJ, observadas as considerações acima. RENDA MENSAL ATUAL A ser informada pela CEAB/ADJ, observadas as considerações acima. DATA DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL 15/08/2009 DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR 01/07/2009 DATA DE NASCIMENTO DO(A) CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) 27/03/1984 b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, entre a DIB e a DIP (acima), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21), conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB após a implantação do benefício e consequente informação sobre a RMI. II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, no prazo do sistema, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002640-27.2026.4.05.8200 AUTOR: MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA De regra, é desnecessária a realização de instrução e julgamento quando o julgador forma o seu convencimento com os elementos presentes nos autos, não cabendo falar-se em cerceamento de defesa (TRF-5ª Região, 3ª T, AC 567223, rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO, DJe 27.02.2014, pg. 553). Ademais, pode-se extrair da jurisprudência da TR-PB, que é dispensável a realização da audiência nos casos de comprovação da qualidade de segurado especial e da condição de dependente, quando configurados: 1º) início de prova material conclusivo (1ª TR-PB, Processo 0002093-46.2024.4.05.8203); 2º) prova de fato impeditivo ou extintivo da pretensão (1ª TR-PB, Processo 0008771-17.2023.4.05.8202; Processo 0013814-72.2022.4.05.8200); 3º) inexistência absoluta de início razoável e contemporâneo de prova material (1ª TR-PB, Processo 0000654-94.2024.4.05.8204; Processo 0005575-11.2024.4.05.8200). Ademais, como sabido e comunicado (OFÍCIO Nº 00004/2026/CPGE/PRF5R/PGF/AGU), o INSS tem interesse residual na produção de prova em juízo, não o tendo exercido em sua contestação. Portanto, estando o presente caso adequado às hipóteses acima, como se verifica adiante, deixo de designar/realizar audiência de instrução para proferir sentença nos seguintes termos. DO EXAME DA PRETENSÃO A pensão por morte exige a comprovação do vínculo de dependência (presumida ou não) com segurado falecido, aposentado ou não, neste último caso exigindo que mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito (art. 74, LBPS) ou já tivesse preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria1 (art. 102, §2º, Lei 8213/91). A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula n.º340 do STJ. O óbito do instituidor da pensão se deu em 01/07/2009 (156095057, p6). A qualidade de segurado é incontroversa (156095057, p20). O ponto controvertido é a qualidade de dependente da parte promovente em face do instituidor da pensão por morte, alegando se tratar de companheiro(a). DO EXAME DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal., de cuja remissão faz-se preciso analisar a conceituação legal exposta no art. 1723 do Código Civil, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tem-se, assim, a necessidade de conjugação de requisito subjetivo ("affectio maritalis", o intuito de constituir família) e requisitos objetivos (convivência pública/ostensiva, contínua e duradora). Destaque-se que, para efeito de caracterização da união estável são absolutamente desimportantes o gênero, o sexo biológico e/ou a orientação afetivo/sexual dos companheiros(as), desde que presentes os requisitos acima (STF. ADPF 132, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198) e, não se configure como união estável paralela à união civil ou concomitante a outra união estável (STF. RE 1045273. REl. Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. ATA Nº 40, de 21/12/2020. DJE nº 1, divulgado em 07/01/2021. Tema 529.) Frise-se que não haverá união estável quando a for formada ao arrepio dos impedimentos matrimoniais do art. 1521, CC ("Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte"). Por fim, importante registrar que se consolidou o entendimento da Turma Recursal dos JEF/PB que a aplicação da novel regra de produção de prova de dependência (atuais art. 16, §§5º e 6º e art. 77, §2º, V, c, ambos da LBPS) apenas se aplica a fatos que tenham ocorrido após a entrada em vigor do dispositivo da MP 871/2019, qual seja, 18/01/2019: Processo 0504682-02.2020.4.05.8200S; Processo 0502382-58.2020.4.05.8203; Processo 0507339-77.2021.4.05.8200; Processo 0500314-13.2021.4.05.8200, de modo que é suficiente a comprovação da dependência através de prova com valor e eficácia de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal). Logo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, passo a aplicar tal entendimento, a bem da uniformidade e segurança jurídicas. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO De qualquer modo, constam dos autos a título de início de prova material acerca do vínculo de união estável: A promovente foi a declarante do óbito (156095057, p6) Registros fotográficos (156095057, p8, p13-17) Contrato bancário no qual consta a promovente como companheira do instituidor da pensão (156095057, p9 e p31) Filiação comum (156095057, p11): 15/08/2009 Como se vê, é dispensável a realização de audiência já que, ainda que a prova com valor testemunhal já fosse suficiente, o conjunto e o tipo de prova material e sua recenticidade na data do óbito não deixam dúvida acerca da existência de união estável entre a promovente e o instituidor da pensão. Fixo como data de início da união estável aquela do início de prova material mais antigo, qual seja, 15/08/2009 . Na forma do art. 74, I-III, LBPS, comparando a data da entrada do requerimento (30/06/2025) e a data do óbito (01/07/2009), fixo a DIB do presente benefício em 30/06/2025. Da RMI da pensão por morte Na hipótese de óbito ocorrido até 12.11.2019 (dia anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional n.º103/2019): a pensão por morte deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, nos termos do art. 75 da Lei n.º8.213/91. Neste ponto, registre-se que, em tal hipótese, para efeito de cálculo do valor da pensão por morte, no caso de segurado em atividade, o valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito deve ser apurado nos termos do art. 29, inciso II, da Lei n.º8.213/91, então vigente. Ademais, havendo mais de um pensionista, a pensão deve ser rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77, caput, da referida lei. DO DISPOSITIVO Diante destas constatações, é de se concluir que o promovente PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E, portanto, fazia jus à pensão por morte, sendo ilegítima a negativa administrativa. Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO MARIA CRISTINA PEREIRA SILVA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Pensão por morte previdenciária NÚMERO DO BENEFÍCIO 21/192.244.978-1 DIB 30/06/2025 IMPLANTAÇÃO (DIP) 1º de junho de 26 RMI A ser informada pela CEAB/ADJ, observadas as considerações acima. RENDA MENSAL ATUAL A ser informada pela CEAB/ADJ, observadas as considerações acima. DATA DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL 15/08/2009 DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR 01/07/2009 DATA DE NASCIMENTO DO(A) CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) 27/03/1984 b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, entre a DIB e a DIP (acima), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21), conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB após a implantação do benefício e consequente informação sobre a RMI. II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, no prazo do sistema, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)