Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NA REDAÇÃO ATUAL DA LEI. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO EFETIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ o enquadramento jurídico dos fatos descritos pela origem na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa.
2. A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição da conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.
3. Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas convidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.
4. A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021 revogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública e suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença no ponto.
5. Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção imposta na origem.