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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013354-65.2025.4.05.8108

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0013354-65.2025.4.05.8108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão de comportamento enquadrado no art. 80, inciso II, do CPC, à obrigação de pagar MULTA no valor de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. CONDENO, de igual modo a autora, em CUSTAS e em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos da ressalva referente à litigância de má-fé contida na parte final do primeiro preceito do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013354-65.2025.4.05.8108 AUTOR: ANTONIA JOSILENE MATIAS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA ELENILDA HENRIQUE MESQUITA LIMA - CE26915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão, na qualidade de segurada especial, de salário-maternidade. Segundo o disposto na Lei n. 8.213/91, para a segurada especial fica garantida a concessão do benefício de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias (art. 71), no valor de 1 (um) salário-mínimo (art. 39, parágrafo único) desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, devendo incidir correção monetária desde a época do parto, independentemente da data do requerimento, conforme orienta a Súmula n. 45 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF's. Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei n. 8.213, art. 11, inciso VII, alínea "a" e "b"). Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea "c"). Regime de economia familiar, por sua vez, consiste naquele em que o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, § 1º). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial durante do período equivalente à carência do benefício, a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº Lei nº 13.846, 18 de junho de 2019, promoveu importantes modificações quanto à disciplina da comprovação da qualidade de segurado especial prevista na Lei n° 8.231/91. O art. 38-A da LBPS foi alterado para o fim de excluir as entidades sindicais do programa de cadastramento dos segurados especiais, que passou a ser mantido pelo Ministério da Economia, autorizada a celebração de acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. Foram acrescentados, ainda, os §§ 1º e 2º ao art. 38-B da LBPS, por meio dos quais se estabeleceu que (i) a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da mesma lei e (ii) para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2023, o cadastro previsto no art. 38-A da LBPS, que era apenas auxiliar, passará a ser a única forma de comprovação do exercício da atividade rural e da condição do segurado especial. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação da qualidade de segurado especial e do exercício da atividade rural será feita por autodeclaração ratificada pelas entidades executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER. A opção legislativa de excluir as entidades sindicais do cadastramento dos segurados especiais foi completada com a revogação do inciso III do art. 106 da LBPS. As declarações sindicais foram suprimidas enquanto forma de comprovação do exercício de atividade rural. Os dispositivos examinados revelam propósito deliberado de eliminar as entidades sindicais de todo o procedimento de aferição da qualidade de segurado especial. Assim, não apenas a declaração sindical, mas todo documento sindical é insuscetível à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que previstos em legislação infralegal. Exige-se, ainda, nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a ratificação da autodeclaração a partir dos documentos enumerados no art. 106 da Lei nº 8.213/91. Também servem para tal fim os documentos previstos nos arts. 47 e 54 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS/2015, que tem o propósito de regulamentar o referido dispositivo, desde que não se trate, conforme visto, de documentos sindicais. Nessa sistemática, a esses documentos dá-se o nome de instrumentos ratificadores. Os critérios administrativos de ratificação da autodeclaração firmada pelo segurado quanto à sua condição de segurado especial durante o período equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade estão, por sua vez, previstos no item 6.1, I, do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019: "6. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: 6.1. Período de abrangência da prova apresentada: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja documentos contemporâneos ao período adicional;" Como a atuação administrativa de análise de benefícios previdenciários é de natureza vinculada, não é dado ao INSS, quer no deferimento, quer no indeferimento de benefícios previdenciários relativos a segurados especiais, deixar de observar ao regramento normativo acima descrito. Ademais, a ratificação do trabalho rural prescinde da produção de prova oral. Nesse sentido é a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/ 2020, de 2 de junho de 2020, elaborada pelos Centros de Inteligência na Justiça Federal do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul: "Não existe, tampouco na lei previdenciária, uma exigência de prova oral para a comprovação de tempo de contribuição em geral ou de atividade rural. Ao contrário, a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é de que haja início de prova material. É o que pode ser chamado de prova "semi-tarifada", em que um elemento é indispensável, mas outros podem ser livremente adicionados. Vale lembrar que a jurisprudência há muito já sedimentou que essa norma é aplicável também aos casos em que se prova a atividade rural não como tempo de contribuição, mas como substituto da carência, como nas aposentadorias por idade rural e híbrida. No caso da atividade rural, quando há apenas esse início de prova material, ele pode ser complementado por outros meios e tradicionalmente se optou pela prova testemunhal. Entretanto, mesmo antes das inovações normativas de que ora se trata, já se notava a introdução de outros meios de prova para esse fim, em especial as consultas a cadastros e sistemas públicos, que trazem informações relevantes sobre o próprio segurado e sua família. Muitas vezes é possível comprovar atividade rural pretérita com escassos documentos obtidos pelo segurado associados a uma simples, porém valiosa, consulta aos sistemas PLENUS e CNIS. Estas consultas podem demonstrar, por exemplo, que no período pleiteado os pais do segurado se aposentaram por idade como trabalhadores rurais ou que determinado vínculo empregatício foi de natureza rural, entre outras tantas informações úteis. (...) Nesse contexto, a prova oral tradicional, embora ainda seja de grande valia para muitos casos em que se deve provar a atividade rural (o que é reconhecido pela jurisprudência), foi aos poucos perdendo parte de sua relevância." A corroborar a dispensabilidade da prova oral, o próprio INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixou, desde a edição da PORTARIA CONJUNTA Nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, de realizar entrevistas rurais e de buscar depoimentos de parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos e outros e a realizar a análise de benefícios apenas com base em elementos documentais. Assim, produção de prova oral em audiência somente se faz necessária quando a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem insuficientes para o reconhecimento ou rejeição do período de labor rural alegado. Nesse sentido é o Enunciado nº 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial.". Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. Compulsando os autos, é de se observar que a autora apresenta documentos rurais em nome próprio e do companheiro. Foi realizada perícia social, ocasião em que foi constatado que a parte autora não é agricultora, conforme trecho que segue: "A autora não conseguiu detalhar com precisão as culturas exploradas no exercício da atividade campesina. Não houve confirmação da participação da autora em atividade rural no momento atual, uma vez que os moradores entrevistados não relataram tê-la visto exercendo atividade campesina recentemente na localidade. A subsistência da família não é garantida por renda proveniente de atividade rural por parte da autora, mas sim por renda informal do companheiro, benefícios sociais pontuais e benefícios previdenciários. Com base nas informações obtidas durante a perícia social, constatou-se que a requerente reside em imóvel próprio com seu núcleo familiar, situado na zona rural do município, apresentando condições estruturais regulares, sendo a renda familiar proveniente de benefício assistencial, de atividades informais e benefícios previdenciários. No que se refere ao exercício de atividade rural, não foram encontrados elementos materiais capazes de comprovar, de forma objetiva, o efetivo desempenho de labor campesino pela autora, não tendo sido identificados, durante a visita domiciliar, indícios que comprovassem a atividade rural alegada. Ademais, os moradores da localidade consultados não confirmaram a prática de atividades campesinas pela requerente. Dessa forma, verifica-se a ausência de elementos suficientes que demonstrem vínculo habitual e atual da autora com o meio rural na região. As informações contidas neste documento, condizem com os relatos da parte autora, moradores, pesquisas documentais e observações feitas in loco.." Constata-se, portanto, que a parte autora apresentou, nos autos, versão divergente da realidade. Ao assim agir, a autora descumpriu ostensivamente seus deveres de verdade e lealdade processual, previstos no art. 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; O modo como procedeu, ao expor fatos manifestamente desconformes à realidade e trazer ao Poder Judiciário pretensão sabidamente destituída de fundamento, configura litigância de má-fé, em exata incidência na figura prevista no art. 80, inciso II, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Deve a autora, portanto, sofrer as respectivas sanções processuais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão de comportamento enquadrado no art. 80, inciso II, do CPC, à obrigação de pagar MULTA no valor de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. CONDENO, de igual modo a autora, em CUSTAS e em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos da ressalva referente à litigância de má-fé contida na parte final do primeiro preceito do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. 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