Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015480-45.2025.8.16.0026 Processo: 0015480-45.2025.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,22 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): TEREZINHA TEODORO DA SILVA - ME Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Campo Largo em face de Terezinha Teodoro da Silva - ME, visando à cobrança de crédito tributário representado pela CDA nº 2342/2025 (mov. 1.2), no valor atualizado indicado na inicial. Instado a se manifestar acerca da possível inexigibilidade do crédito em razão da condição jurídica da executada, como microempreendedora individual, o exequente sustentou, em síntese, que: é legal a cobrança da taxa de verificação e vigilância, pois se trata de taxa decorrente do exercício do poder de polícia municipal, não abrangida pela desoneração prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006; a interpretação ampliativa da norma configuraria isenção heterônoma vedada pelo art. 151, inc. III, da CF/88. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seus arts. 146, inc. III, “d”; 170, inc. IX; e 179, estabelece tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de simplificar obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, bem como incentivar a formalização e a manutenção de pequenas atividades econômicas. Em concretização desse mandamento constitucional, a Lei Complementar nº 123/2006 instituiu regime jurídico nacional de proteção e favorecimento ao pequeno empreendedor. O art. 4º, § 3º, da LC nº 123/206, dispõe que, ressalvado o que nela própria se prevê, ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações, aos procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao microempreendedor individual, incluindo valores referentes a taxas, emolumentos e demais contribuições relativas a órgãos de registro, licenciamento, regulamentação, vistoria e fiscalização. O exequente sustenta interpretação restritiva da norma, afirmando que a desoneração alcançaria apenas custos iniciais de abertura e de formalização, não abrangendo taxas periódicas de fiscalização decorrentes do poder de polícia. Todavia, tal leitura não se compatibiliza com a literalidade do dispositivo legal, que menciona, expressamente, custos relativos ao funcionamento, ao alvará, à licença, à vistoria e à fiscalização. O art. 111, inc. II, do CTN, impõe interpretação literal da legislação que disponha sobre isenção. A literalidade do art. 4º, § 3º, da LC nº 123/2006, revela opção legislativa ampla, dirigida à redução a zero de custos incidentes sobre a existência, a manutenção e o funcionamento regular do microempreendedor individual. Também não prospera a alegação de isenção heterônoma. A vedação do art. 151, inc. III, da CF/88, impede que a União conceda isenção de tributos estaduais, distritais ou municipais. No caso, a LC nº 123/2006 possui caráter nacional e foi editada no exercício da competência constitucional para estabelecer normas gerais em matéria tributária e tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Não se trata de benefício unilateral instituído pela União, mas de regime jurídico nacional imposto a todos os entes federativos por força de lei complementar. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp. nº 1.812.064/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, julgado em 22/9/2020, DJe de 16/10/2020) No caso, a exação cobrada pelo exequente, identificada como taxa de verificação e vigilância, tem natureza de taxa de poder de polícia ligada à fiscalização, licença, vigilância e funcionamento da atividade econômica. Justamente por essa natureza, insere-se no âmbito da desoneração prevista na LC nº 123/2006, quando dirigida a contribuinte enquadrado como microempreendedor individual. A documentação juntada aos autos demonstra que a executada ostentava a condição de microempreendedora individual, no exercício correspondente à cobrança, circunstância suficiente para afastar a exigibilidade da taxa municipal representada pela CDA que instrui a inicial. Desta forma, embora a CDA não seja formalmente nula, o crédito tributário nela representado é inexigível, por força do art. 4º, § 3º, da LC nº 123/2006. Ausente obrigação certa, líquida e exigível, o título não autoriza o processamento da execução fiscal. Diante de todo o exposto, reconheço a inexigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução fiscal e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Considerado o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito