Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9099.95, art. 41), deve a mesma ser tida como transitada em julgado. Em se tratando de ação contra o INSS deverá ser efetuada a intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios e Demandas Judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) ou precatório(s), caso se trate de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato ANTES DA ELABORAÇÃO da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Frise-se que contratos com destaque de honorários apresentados APÓS a elaboração do requisitório restam indeferidos de plano, não cabendo sequer sua análise. Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.