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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000969-60.2026.4.05.8202

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000969-60.2026.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9099.95, art. 41), deve a mesma ser tida como transitada em julgado. Em se tratando de ação contra o INSS deverá ser efetuada a intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios e Demandas Judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) ou precatório(s), caso se trate de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato ANTES DA ELABORAÇÃO da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Frise-se que contratos com destaque de honorários apresentados APÓS a elaboração do requisitório restam indeferidos de plano, não cabendo sequer sua análise. Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000969-60.2026.4.05.8202 AUTOR: LUANA ARAUJO SUASSUNA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 ADVOGADO do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes transigiram sobre o objeto da demanda, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, de modo a por fim à lide. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9099.95, art. 41), deve a mesma ser tida como transitada em julgado. Em se tratando de ação contra o INSS deverá ser efetuada a intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios e Demandas Judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) ou precatório(s), caso se trate de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato ANTES DA ELABORAÇÃO da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Frise-se que contratos com destaque de honorários apresentados APÓS a elaboração do requisitório restam indeferidos de plano, não cabendo sequer sua análise. Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro decorrem da validação do presente ato no sistema processual eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal