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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0801160-94.2025.4.05.8400

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0801160-94.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801160-94.2025.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: SUELI RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 ADVOGADO do(a) APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 12.772/2012. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. APROVEITAMENTO DE TEMPO CUMPRIDO EM NÍVEL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NOVO MARCO TEMPORAL PARA PROGRESSÕES SUBSEQUENTES. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PORTARIA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos de ação ajuizada por servidora integrante da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da Portaria nº 129/2021-DG/JC/RE/IFRN, reconhecer o direito da autora à progressão funcional para o nível D-302 desde setembro de 2020, determinar a retificação dos assentamentos funcionais e condenar a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A autora ingressou no IFRN em setembro de 2016, no nível D-101, e progrediu por mérito para o nível D-102 em setembro de 2018, após cumprir o interstício de 24 meses e obter aprovação em avaliação de desempenho. Em setembro de 2019, após a aprovação no estágio probatório e a apresentação de título de mestre, foi beneficiada pela aceleração da promoção prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, passando diretamente para o nível D-301. Ao revisar sua evolução funcional, a Administração considerou a data da aceleração da promoção como novo marco para a contagem do interstício da progressão seguinte, reconhecendo a progressão ao nível D-302 apenas em setembro de 2021, por meio da Portaria nº 129/2021-DG/JC/RE/IFRN. 3. O juízo de origem acolheu a pretensão ao fundamento de que a Lei nº 12.772/2012 não prevê a interrupção ou reinício da contagem do interstício em razão da aceleração da promoção, entendendo que a interpretação administrativa implicaria desconsideração de tempo de serviço efetivamente prestado e avaliado, sem amparo legal. 4. Em suas razões recursais, o IFRN sustenta que a sentença contrariou a sistemática da Lei nº 12.772/2012, ao admitir o cômputo de período exercido em nível diverso para fins de progressão funcional. Alega que a aceleração da promoção inaugura novo posicionamento na carreira e constitui novo marco temporal para a contagem do interstício de 24 meses exigido para progressões futuras. Requer, assim, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais. 5. A Lei nº 12.772/2012 distingue expressamente os institutos da progressão funcional e da promoção, estabelecendo que a progressão ocorre dentro da mesma classe e exige o cumprimento cumulativo de interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. 6. A aceleração da promoção constitui mecanismo excepcional de desenvolvimento funcional, permitindo ao docente aprovado no estágio probatório ascender à classe superior mediante apresentação de titulação acadêmica, independentemente do cumprimento do interstício ordinariamente exigido para promoção. 7. A exigência legal de cumprimento de 24 meses de efetivo exercício em cada nível impede o aproveitamento de tempo de serviço prestado em nível funcional diverso para fins de progressão subsequente, sob pena de esvaziamento do comando normativo expresso. 8. A aceleração da promoção para o nível D-301 promove novo enquadramento funcional da servidora e inaugura novo marco temporal para a contagem dos interstícios posteriores, tornando juridicamente inviável a utilização do período anteriormente cumprido no nível D-102 para progressão ao nível D-302. 9. A jurisprudência consolidada desta Sétima Turma do TRF da 5ª Região reconhece que a implementação da aceleração da promoção estabelece novo termo inicial para a contagem dos interstícios futuros, vedando o aproveitamento do tempo de serviço prestado em classe ou nível anterior (PROCESSO 08006069020244058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/7/2025; Apelação Cível nº 0805314-58.2025.4.05.8400, Desembargadora Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, Julgamento: 9/6/2026; Apelação Cível nº 0004503-28.2025.4.05.8402, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 29/5/2026). 10. A Portaria nº 129/2021-DG/JC/RE/IFRN observou os requisitos legais aplicáveis ao desenvolvimento funcional da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, inexistindo ilegalidade apta a justificar sua invalidação. 11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se hígida a Portaria nº 129/2021-DG/JC/RE/IFRN, porquanto observados os requisitos legais. 12. Inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 17.113,94), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. .mkr RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801160-94.2025.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: SUELI RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 ADVOGADO do(a) APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 RELATÓRIO O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

8400 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: SUELI RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 ADVOGADO do(a) APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 ACÓRDÃO DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.