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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0809110-30.2024.4.05.8000

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0809110-30.2024.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809110-30.2024.4.05.8000 APELANTE: VALDELICE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAI MACHADO KRONEMBERGER - AL17805 APELADO: BRASKEM S.A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA - AL19951-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAINA MATTOS CARDOSO - BA63737 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão turmário que, negando provimento ao seu apelo, manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2. A teor do art. 1023, do CPC, os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias. No caso concreto, conquanto a autora tenha sido validamente intimada do acórdão em 22/04/2026, apenas em 30/04/2026 interpôs o recurso de integração, fora do prazo legal. 3. Diante da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809110-30.2024.4.05.8000 APELANTE: VALDELICE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAI MACHADO KRONEMBERGER - AL17805 APELADO: BRASKEM S.A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA - AL19951-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAINA MATTOS CARDOSO - BA63737 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Embargos de declaração opostos por Valdelice dos Santos Silva contra acórdão turmário que, negando provimento ao seu apelo, manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Eis a ementa do julgado embargado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSIDÊNCIA DO SOLO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (PCF). INELEGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de apelação interposto por Valdelice dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva, ajuizada em face de Braskem S.A., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inadequação da via eleita. Não houve condenação em honorários advocatícios. Controverte-se a adequação da via processual escolhida pelos autores para a satisfação da pretensão indenizatória. Segundo se depreende da narrativa contida na petição inicial, a autora residia com sua família em imóvel localizado no bairro do Pinheiro, em Maceió/AL, pertencente a seu sogro falecido, exercendo no local atividade econômica de artesanato, a qual foi interrompida pela desocupação da área em razão da subsidência do solo. Relatou ter ingressado no Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), tendo, contudo, a Braskem, posteriormente, afastado a sua elegibilidade à compensação financeira, razão pela qual requereu a liquidação do título coletivo para obter indenização por danos morais, estimados em R$ 80.000,00, além de reparação por lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da interrupção da atividade econômica. A liquidação de sentença constitui incidente processual destinado à apuração do valor da obrigação de pagar reconhecida em sentença condenatória ilíquida. Trata-se, portanto, de procedimento voltado exclusivamente à definição do quantum debeatur, sendo vedada, por expressa determinação do art. 509, § 4º, do CPC, qualquer rediscussão da lide ou a alteração do título. O acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, celebrado entre a Braskem, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Alagoas, a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, instituiu medidas emergenciais e sistema de compensação financeira para ocupantes de imóveis situados em áreas atingidas pela subsidência do solo em Maceió/AL. O escopo principal do acordo consistiu na implementação de medidas emergenciais voltadas à desocupação de imóveis situados em áreas de risco, com vistas à preservação da segurança e da integridade física da população atingida. Nesse contexto, foram estabelecidas obrigações à empresa mineradora, entre as quais, o pagamento de auxílios destinados ao custeio imediato de despesas relacionadas com mudança e locação de novos imóveis. Além dessas providências emergenciais, o acordo instituiu um sistema de compensação financeira, destinado a mitigar os danos decorrentes da desocupação dos imóveis e da interrupção das atividades econômicas desenvolvidas nas áreas atingidas, contemplando, em caráter geral, danos materiais e morais ordinariamente suportados pelos ocupantes dos imóveis localizados nas áreas afetadas. O acordo previu, em sua Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto, que, "após ingressar no Programa de Compensação e Apoio à Realocação, em havendo discordância por parte de atingidos quanto aos valores ofertados pela Braskem, fica facultada a propositura de medida judicial por qualquer das Partes, na qual a Braskem se obriga ao depósito do valor do laudo judicial de avaliação do imóvel, elaborado mediante perícia judicial e homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal ou pelo juízo competente". Extrai-se da referida cláusula que o ingresso no Programa de Compensação Financeira - PCF constitui pressuposto para o manejo de liquidação ou execução judicial do acordo coletivo. Somente após a inclusão do interessado no programa, e diante de eventual discordância quanto aos valores ofertados pela empresa responsável, admite-se a provocação do Poder Judiciário para a definição do montante indenizatório devido. A transação homologada judicialmente não teve por objetivo abranger indistintamente todas as pessoas que alegassem ter sofrido prejuízos em razão do fenômeno da subsidência do solo, tampouco pretendeu exaurir toda e qualquer pretensão indenizatória eventualmente relacionada à atividade mineradora. Ao revés, o acordo foi concebido para atender situações específicas relacionadas à desocupação de imóveis situados em áreas de risco, delimitando os beneficiários das medidas emergenciais e das compensações financeiras previstas. No caso dos autos, o ingresso da autora no programa de compensação foi indeferido, em razão de o imóvel de selo 1340003A, ao tempo da desocupação, ter sido encontrado vago (inclusive sem qualquer mobília) e o seu cônjuge, beneficiário das indenizações pela perda da propriedade do imóvel, ter declarado que o núcleo familiar já não residia no bem desde 2018, infirmando a tese de prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial decorrente de evacuação emergencial. Inexistindo obrigação previamente reconhecida em favor da autora, revela-se inadequada a utilização da liquidação de sentença para o reconhecimento da própria titularidade do direito invocado, devendo eventual pretensão indenizatória ser deduzida por meio de ação de conhecimento autônoma. Recurso de apelação não provido. A embargante sustenta, em síntese, contradição do julgado com a prova dos autos, aduzindo, para tanto, a incorreção da premissa de que a autora não teria ingressado no PCF. Afirma, quanto ao ponto, que a autora efetivamente ingressou no programa, a despeito de a Braskem, posteriormente, tê-la considerado não elegível ao plano. Defende, ainda, omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a ocupação do imóvel à época da desocupação forçada, notadamente relatório juntado pela própria empresa indicando tratar-se de "imóvel ocupado" e declaração emitida por unidade de saúde atestando sua residência no local até 2020, elementos que afastariam a premissa adotada pelo acórdão de que o imóvel estava vago e que a autora não mais residia no endereço desde 2018. Acrescenta que o acórdão também deixou de apreciar argumento recursal segundo o qual a eventual insuficiência de prova quanto ao exercício de atividade econômica artesanal não justificaria a extinção integral da demanda, uma vez que os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais decorrentes do deslocamento permanente teriam fundamento autônomo na condição de moradora atingida pela subsidência do solo. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da liquidação individual ou, subsidiariamente, a extinção apenas parcial do feito, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins recursais. Contrarrazões nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA - AL19951-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAINA MATTOS CARDOSO - BA63737 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.