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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003313-05.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0003313-05.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente de acordo com a Lei nº 10.259/2001. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003313-05.2026.4.05.8302 AUTOR: GIVALDO NEVES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA DA SILVA - PE39044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por GIVALDO NEVES CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que o autor objetiva o restabelecimento do amparo social (ID 148640758). O autor afirma que recebia o benefício, o qual foi cessado administrativamente em 04/12/2025 (ID 148640769). Alega que possui neoplasia maligna da pele, condição que o impede de se expor ao sol e de exercer atividade laborativa (ID 148640758). Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deve-se verificar se ela é pessoa com deficiência e se não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante, conforme a Súmula nº 11. Além disso, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elements que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. A jurisprudência também não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a perícia médica judicial (ID 165545182) constatou que o autor é portador de ceratose actínica (CID-10 L57.0) e possui antecedente de carcinoma basocelular/carcinoma de pele não melanoma (CID-10 C44). O perito judicial, Dr. Alyson Wallace Goes Barreto, explicitou que o autor apresenta força preservada, deambula sem auxílio e possui velocidade de marcha preservada (ID 165545182, p. 5-6). Além disso, o expert destacou que o autor apresenta cicatrizes cutâneas em tronco e bronzeamento evidente em pescoço e membros superiores, com marca compatível com uso de camisa, o que indica exposição solar recente (ID 165545182, p. 5-6). Nesse cenário, o médico perito concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo ou de incapacidade laboral atual ou pretérita (ID 165545182, p. 12). O perito ressaltou que a doença dermatológica e o tratamento relatado não incapacitam o autor para as atividades habituais, tampouco configuram impedimento de longo prazo para fins assistenciais (ID 165545182, p. 7). Portanto, as patologias identificadas não caracterizam o impedimento de longo prazo exigido pela legislação para a configuração da deficiência. Embora o autor relate a necessidade de proteção solar constante e acompanhamento dermatológico, essas circunstâncias não equivalem a uma limitação funcional global ou dependência de terceiros (ID 165545182, p. 5). Dessa forma, a ausência de impedimento de longo prazo obsta o reconhecimento do direito ao amparo assistencial, restando prejudicada a análise do requisito socioeconômico. À vista de tais considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente de acordo com a Lei nº 10.259/2001. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE