Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes na fase de conhecimento para que produza seus efeitos legais, EXTINGUINDO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC de 2015, e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista a sentença homologatória, na forma do art. 41 da Lei 9099/95, não comportar recurso, impõe-se a declaração do seu trânsito em julgado na data da validação desta no sistema, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, e a secretaria desta vara expedir a RPV em relação à obrigação de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001744-54.2026.4.05.8403 AUTOR: L. S. D. L. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: HALANUZ SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA DE GOIS RAMOS - RN12378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. No caso dos autos, as partes transigiram na fase de conhecimento, consoante proposta de acordo do INSS e petição de anuência da parte autora. Configura missão essencial do Poder Judiciário a busca da solução rápida e pacífica das lides (artigo 139, II e V do CPC de 2015), com o que se harmoniza a composição livremente assumida pelos litigantes, envolvendo direito patrimonial, de natureza disponível, portanto. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes na fase de conhecimento para que produza seus efeitos legais, EXTINGUINDO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC de 2015, e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista a sentença homologatória, na forma do art. 41 da Lei 9099/95, não comportar recurso, impõe-se a declaração do seu trânsito em julgado na data da validação desta no sistema, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, e a secretaria desta vara expedir a RPV em relação à obrigação de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data de validação eletrônica.