Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800072-06.2025.4.05.8405 APELANTE: FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL SANGUINE - SC30737-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTES MOTOCICLÍSTICOS. TRAUMA EM JOELHO DIREITO. FRATURA DE TÍBIA DIREITA. RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR E OSTEOSSÍNTESE COM PLACA E PARAFUSOS. SEQUELAS ORTOPÉDICAS RESIDUAIS. DORES E LIMITAÇÃO ARTICULAR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSS. O autor alegou ter sofrido acidentes motociclísticos em 01/09/2015 e 27/04/2022, que lhe ocasionaram trauma em joelho direito, fratura de tíbia direita, realização de reconstrução ligamentar e osteossíntese mediante implantação de placa e parafusos, permanecendo com dores, rigidez articular, limitação de mobilidade e dificuldade para realização de esforços prolongados. Sustentou redução permanente da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, requerendo a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença. A sentença reconheceu a existência de sequelas ortopédicas, mas concluiu pela ausência de comprovação de redução funcional permanente apta a justificar o auxílio-acidente. 2. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação das lesões e da efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, desde que concretamente relacionada à atividade laboral do segurado. Precedente: STJ - AgRg no REsp: 1404570 SC 2013/0314751-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015. 3. A ocorrência dos acidentes narrados, a submissão do autor a reconstrução ligamentar do joelho direito e osteossíntese da tíbia direita, bem como a concessão administrativa de benefícios por incapacidade temporária, restaram incontroversas nos autos. A controvérsia concentra-se exclusivamente na comprovação da redução permanente da capacidade laborativa decorrente das sequelas ortopédicas residuais. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista nomeado pelo Juízo sob o crivo do contraditório, reconheceu que o autor apresenta alterações articulares "sem repercussão significativa na capacidade laborativa do autor, uma vez que a marcha encontra-se preservada, há apenas discreta limitação de mobilidade no joelho direito e discreta hipotrofia de coxa, sem edemas, sem deformidades e sem necessidade de suporte ortopédico ou auxílio para locomoção", concluindo expressamente pela inexistência de repercussão significativa sobre a capacidade laborativa do autor. 5. Os documentos médicos e administrativos juntados pela parte autora demonstram apenas incapacidade temporária nos períodos imediatamente posteriores aos acidentes e aos procedimentos cirúrgicos, circunstância compatível com a concessão administrativa dos benefícios previdenciários anteriormente percebidos. 6. A existência de sequelas anatômicas, rigidez articular ou limitação parcial de movimentos não autoriza, por si só, a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão funcional sobre o trabalho habitualmente exercido. 7. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a desconstituição da prova técnica judicial exige elementos concretos e robustos em sentido contrário, inexistentes na hipótese. 8. Ausente comprovação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 9. Apelação desprovida. bvaaa RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800072-06.2025.4.05.8405 APELANTE: FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL SANGUINE - SC30737-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO):