Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019629-45.2025.4.05.8200 AUTOR: JOACIR BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995[1]. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. No mérito, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º8.742/93[2], cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/03[3]). De início, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário era somente a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.16 da Lei n.º8.213/91[4]; art. 20, §1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º12.435/11). Todavia, registre-se que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º10.741/03 determina a exclusão no cálculo da renda mensal familiar, em favor do idoso com mais de 65 anos que pretenda receber o benefício assistencial da LOAS, do valor referente a benefício assistencial ao idoso eventualmente percebido por outros membros de sua família. Feitas essas considerações, o Supremo Tribunal Federal[5], em Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas acima, relativizando a mensuração legal para asseverar que o critério legal de "renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo" estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sobretudo quando a renda superior ao limite legal decorre da percepção de benefício assistencial por membro familiar diverso (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013, Informativo 702). Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também seria possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação. Nesse mesmo sentir, a jurisprudência majoritária já invocava os princípios da isonomia, da razoabilidade e da solidariedade, aplicando, por analogia, o parágrafo único do art.34 da Lei n.º10.741/03 para se admitir seja excluído do cálculo da renda mensal familiar, como base no art.34 do Estatuto do Idoso, qualquer benefício - assistencial ou previdenciário - percebido por qualquer membro da família, ainda que não idoso, desde que no valor de um salário-mínimo[6][7]. Destarte, seguindo-se o entendimento acima aludido, tradicionalmente entendeu-se que o só fato de a renda familiar per capita do requerente ser superior (ou inferior) a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impediria (nem garantiria), por si só, a concessão do benefício assistencial. Em tal situação, competia ao julgador levar em consideração as características pessoais do postulante e dos membros de sua família, bem como o contexto sociocultural em que inseridos, fazendo mais elástica a prova da miserabilidade. Com base nessas considerações, adotava-se, até então, o parâmetro limitador para a concessão do benefício a renda per capita de até 1/2 salário mínimo, critério objetivo citado nas notícias sobre esse julgamento, estabelecido com base em leis posteriores à LOAS, mas que dispuseram sobre a concessão de outros benefícios assistenciais. Recentemente, a situação foi alterada. A Lei n.º14.176/2021, alterando o art.20, §3º, Lei n.º8742/1991 indicou que quando a comprovação de renda per capita for igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, sequer é preciso realizar perícia social. Há uma presunção da situação de miserabilidade que só poderia ser excecionada por início de prova clara e concreta em sentido contrário (que sugira fraude, má-fé, dolo ou simulação na declaração de renda formal e/ou informal). O art.3º da Lei n.º14.176/2021 indica que o laudo social administrativo do INSS só deverá ser realizado quando a renda per capita superar ¼ do salário mínimo, reforçando a presunção acima. Ao contrário, quando a renda per capita ficar entre ½ e ¼ do salário mínimo, a perícia social continuará a ser realizada nos termos do art.20-B, o qual herdou a consideração de todas as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos (que antes era aplicadas genericamente, posto que estavam previstas no revogado art.20, §3º, Lei n.º8.742/1993) Isso é relevante, porque os requisitos legais que permitiam variar o valor da renda per capita agora só podem atuar dentro do parâmetro legal de renda, o que não pode ser ignorado pelo julgador (esse parâmetro é posterior ao julgamento vinculante do STF, superando-o). Logo, a hipossuficiência econômica deve utilizar como norte: a) objetivamente o valor da renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; b) mediante análise da perícia social quando a renda estiver acima de ¼ (um quarto) e até ½ (um meio) do salário mínimo; e c) sem se descuidar do mandamento jurisprudencial que fixou a sua maleabilidade conforme o caso concreto (em situações excepcionais). Feitas essas considerações, passo à análise específica do presente caso. No presente caso, o auto de constatação/laudo social apresentado pelo(a) oficial de justiça/assistente social indica que o autor reside com sua esposa (Sra. Gilvana) e seu neto (Miguel). A renda familiar, de acordo com as informações prestadas ao(à) oficial de justiça/assistente social, advém do salário da senhora Gilvana Maria da Silva, no valor de R$ 1.610,00 que trabalha na função de serviços gerais (cargo efetivo) em uma UBS do município de Itabaiana. Note-se que foi juntado aos autos extrato do CNIS referente à esposa do autor (Sra. Gilvana), indicando remuneração em valor pouco acima do salário mínimo (id. 170344954). Quanto à descrição do imóvel, a residência do autor é própria (de herdeiros) da parte da Sra. Gilvana (esposa do autor), a mesma mora na residência há 48 anos e o autor passou a morar no mesmo local ao se casarem. A residência possui 9 cômodos (1 terraço, 1 sala, 1 cozinha, 4 quartos, 1 banheiro, 1 quintal). O piso é de cerâmica, o teto de madeira e telha canal. O material predominante na construção das paredes do domicílio é alvenaria/tijolo com revestimento. Os móveis que guarnecem a residência são simples e em estado de conservação moderado. A residência é guarnecida por 5 camas, 4 guarda-roupas, 2 TVs, 1 fogão, 1 geladeira, 1 gelágua, 1 air-fryer, 2 tanquinhos de lavar roupas. Há calçamento/pavimentação do logradouro em frente ao domicílio. Há fornecimento de energia elétrica e água encanada na residência. Contudo, a declaração da renda contraria outros dados observados no estudo social, de modo a evidenciar que existe renda não declarada. O auto de constatação/laudo social apresentado contém fotos da residência do(a) autor(a), cujos registros revelam que suas condições de vida e habitação se mostram incompatíveis com a renda declarada e com a situação de hipossuficiência financeira e de vulnerabilidade sociais necessárias para fazer jus ao benefício assistencial pretendido. Não se pode perder de vista que a atividade assistencial do Estado possui natureza excepcional, havendo de prevalecer sempre - e ser constantemente incentivada, inclusive através das manifestações jurisdicionais - a regra social segundo a qual cabe a cada pessoa prover seu próprio sustento (e de seus dependentes) através do trabalho, que, como sabiamente se costuma dizer, dignifica o homem ao torná-lo produtivo, além de colaborar com o bem estar da coletividade, que se beneficia da riqueza produzida pelos indivíduos que a compõem. A intervenção assistencial do Poder Público, deste modo, somente tem lugar quando a pessoa - seja pela fragilidade corporal advinda da senilidade, seja pela incapacidade laboral decorrente de acidente ou moléstia - não puder manter-se materialmente através de seu próprio suor, ou, no caso dos menores, quando a necessidade de maior atenção e cuidados retirar de seus responsáveis a disponibilidade para o trabalho. E mais, esse provimento assistencialista a cargo do Estado possui natureza apenas subsidiária, já que, presente a impossibilidade do autossustento, caberá primeiramente à família, enquanto núcleo social fundamental ligada por vínculos de sangue e afinidade, prover o sustento da pessoa incapaz, emergindo o dever estatal de assistência apenas na hipótese dos membros da família também não poderem garantir a sobrevivência do parente. Com efeito, por força mesmo de previsão constitucional, a responsabilidade pelo sustento das pessoas é inicialmente do círculo familiar (arts. 229 e 230 da Constituição Federal de 1988), obrigação essa que é confirmada pela legislação ordinária. Nesse sentido, prevê o art. 1.694 do Código Civil as condições para os alimentos fixados em razão do vínculo, os quais devem observar a proporção entre as necessidades do familiar necessitado e dos recursos da pessoa obrigada (§1º), limitando-se aos indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (§2º). No mesmo sentido é o disposto no art. 1.695 do Código Civil, segundo o qual são devidos os alimentos quando o alimentando não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Por tudo quanto foi exposto, não havendo situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, tem-se que deve ser negada a prestação assistencial pleiteada. Prejudicada a análise da deficiência. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n.1.060/50. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Paraíba