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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0006277-35.2025.8.16.0131

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0006277-35.2025.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 48.1, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, para retificar o dispositivo da sentença do mov. 44.1, que passa a ter a seguinte redação: "Julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Pato Branco ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais referentes aos anos de 2020, 2022 e 2024, observados os seguintes termos iniciais: a) progressão de 2020: 1º de janeiro de 2022; b) progressão de 2022: novembro de 2022; c) progressão de 2024: novembro de 2024. As diferenças serão devidas até a efetiva implantação de cada progressão em folha de pagamento, observadas as respectivas classes e níveis de vencimento, os reflexos remuneratórios reconhecidos e as deduções legais cabíveis. Mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, observada a legislação aplicável." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006277-35.2025.8.16.0131 Processo: 0006277-35.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$7.603,99 Requerente(s): Daiane Galvão de Andrade Requerido(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pato Branco (mov. 48.1) em face da sentença do mov. 44.1, que homologou o projeto de sentença do mov. 42.1, sob alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional referente ao ano de 2020. A parte autora foi intimada e renunciou ao prazo de manifestação (mov. 52). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos (mov. 53.1), e os acolho. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição existente no pronunciamento judicial. No caso, verifica-se que a fundamentação do projeto de sentença do mov. 42.1 reconheceu expressamente que os efeitos financeiros da progressão funcional referente ao ano de 2020 somente poderiam ser exigidos a partir de 1º de janeiro de 2022, considerando as restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 173/2020. Entretanto, o dispositivo determinou o pagamento das diferenças desde novembro de 2020, além de mencionar equivocadamente progressão referente ao ano de 2021, não discutida nos autos. Ademais, a substituição do dispositivo anterior deixou de contemplar expressamente as progressões referentes aos anos de 2022 e 2024, cujo direito ao pagamento retroativo já havia sido reconhecido no mov. 26.1. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar as inconsistências apontadas, preservando-se os demais fundamentos da sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 48.1, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, para retificar o dispositivo da sentença do mov. 44.1, que passa a ter a seguinte redação: "Julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Pato Branco ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais referentes aos anos de 2020, 2022 e 2024, observados os seguintes termos iniciais: a) progressão de 2020: 1º de janeiro de 2022; b) progressão de 2022: novembro de 2022; c) progressão de 2024: novembro de 2024. As diferenças serão devidas até a efetiva implantação de cada progressão em folha de pagamento, observadas as respectivas classes e níveis de vencimento, os reflexos remuneratórios reconhecidos e as deduções legais cabíveis. Mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, observada a legislação aplicável." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto