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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009327-82.2024.4.05.8202

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0009327-82.2024.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento de parcelas retroativas de salário-maternidade, a contar do nascimento da criança (10/04/2020), apuradas nos termos do inciso I do art. 73 da Lei n.º 8.213/91. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos pelas partes, expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009327-82.2024.4.05.8202 AUTOR: DEBORA DAMARYS SARMENTO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA - PB11022 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA - PB31548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Devidamente citado, o INSS contestou ao id. 57107260. É o breve relatório, embora fosse dispensado. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na situação posta nos autos, a demandante requereu o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de filho, ocorrido em 10/04/2020 (id. 55743461). Extrai-se do CNIS (id. 57626088), o registro de vínculo urbano no período de 01/08/2018 a 05/09/2018. No que concerne à manutenção da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado regido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) (grifo nosso). No caso, a demandante juntou documento comprobatório de sua inscrição ativa no Sistema Nacional de Emprego (SINE), com registro de atualização de busca após o encerramento do vínculo acima mencionado (id. 57626091, pág. 7). Foi realizada, ainda, audiência de instrução, que corroborou a tese de desemprego involuntário, de modo que se aplica a prorrogação da qualidade de segurado por mais doze meses. Nesse contexto, a qualidade de segurado foi mantida até 15/10/2020, data posterior ao nascimento da criança. Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento de parcelas retroativas de salário-maternidade, a contar do nascimento da criança (10/04/2020), apuradas nos termos do inciso I do art. 73 da Lei n.º 8.213/91. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos pelas partes, expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal