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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015853-28.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0015853-28.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à autora as parcelas em atraso referentes ao período de 01/11/2023 a 30/06/2024. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015853-28.2025.4.05.8300 AUTOR: CASSIA FERREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR - PE29447 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MIDIAN CLEMENTE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE - DA GRATUIDADE JUDICIAL Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de pagamento de parcelas atrasadas de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), referente ao período de 01/11/2023 a 30/06/2024, em que o pagamento foi suspenso administrativamente. Verifica-se que o benefício assistencial da autora (NB 133.039.495-7) foi suspenso por não recebimento (não saque) a partir de novembro de 2023 (anexo 70159354, pág. 17). A suspensão decorreu da ausência de saque das parcelas, situação justificada pelo fato de a autora ser interditada judicialmente (Processo nº 0007000-11.2024.8.17.3090), necessitando de representação legal para a movimentação dos valores (anexo 70159353). Tal representação deixou de existir após o falecimento de sua curadora. Após a nomeação de sua tia, Midian Clemente do Nascimento, como curadora provisória em 11/06/2024 (anexo70159353), foi formalizado requerimento administrativo para atualização do representante legal e reativação do benefício (anexo 70159354). O INSS promoveu a reativação do amparo assistencial em 02/10/2024, restabelecendo os pagamentos regulares a partir da competência de julho de 2024 (anexo 91326560, pág. 29). Contudo, o Histórico de Créditos (HISCRE) apresentado pela própria autarquia previdenciária (anexo 147402894) demonstra que as competências de novembro de 2023 a junho de 2024 permanecem com o status de "Não pago", sob a justificativa de "Não comparecimento do recebedor". Considerando que o benefício assistencial permaneceu ativo e que a suspensão dos pagamentos decorreu unicamente de entrave burocrático relacionado à regularização da representação legal da autora, pessoa com retardo mental profundo, resta evidente o direito da requerente ao recebimento das parcelas vencidas e não pagas no período de suspensão. O restabelecimento administrativo do benefício sem o adimplemento dos valores retroativos configura enriquecimento sem causa da administração pública, sendo devido o pagamento dos atrasados de 01/11/2023 a 30/06/2024. Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos para o recebimento dos valores atrasados no período pleiteado, impondo-se a procedência da demanda. III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à autora as parcelas em atraso referentes ao período de 01/11/2023 a 30/06/2024. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.