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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0818250-95.2023.4.05.8300

Vara / juízo
7ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0818250-95.2023.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERALDO BATISTA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC), por tratar-se de causa contra a União Federal, com valor da causa superior a 1.000 salários mínimos (R$ 112.000,00 em 09/2023). Transcorrido o prazo para recurso voluntário, independentemente de interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0818250-95.2023.4.05.8300 AUTOR: ERALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WEBSTER PINHEIRO DE OLIVEIRA - PE25554 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE BRITO DE OLIVEIRA - PE27048 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela de urgência e danos morais e materiais proposta por ERALDO BATISTA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou seu licenciamento do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, ocorrido em 14/07/1985, o reconhecimento de sua condição de anistiado político, com o pagamento das parcelas pretéritas dos últimos cinco anos com base no soldo de segundo-tenente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 102.000,00 (correspondente a 12 meses de vencimentos de suboficial). Narra a petição inicial (Id. 90680621) que o autor foi incorporado à Força Aérea Brasileira em 14 de julho de 1981, como soldado, com o objetivo de fazer carreira militar. Em outubro de 1981 passou a soldado de segunda classe, sendo destacado para a Base Aérea do Recife. Em 20 de setembro de 1982 foi matriculado no Curso de Formação de Cabos (CESD) e promovido a soldado de primeira classe, passando a exercer funções de cabo por deficiência na tabela de dotação de militares daquela graduação. Alega que teve sucessivos reengajamentos enquanto aguardava promoção a cabo, mas foi surpreendido com licenciamento ilegal do serviço ativo em 14 de julho de 1985, quando contava com 4 anos de serviço, conforme Boletim 132 da BARF (Id. 90680720). Sustenta que o licenciamento foi baseado na Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, considerada ato de exceção de natureza política, e que a Portaria nº 1.371/GM3, de 18 de novembro de 1982, permitia aos soldados de primeira classe com curso de cabo a permanência de até 8 anos no serviço ativo. Afirma que estava incapaz temporariamente e foi considerado apto "milagrosamente" para ser licenciado. Relata que em 2001 ingressou com requerimento junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (processo nº 2001.01.05242 - Id. 90684791), pleiteando o reconhecimento de anistiado político com base na Portaria nº 1.104/64, a reparação econômica e a reintegração com promoção a suboficial, mas o pedido foi indeferido em 2003, por unanimidade, com arquivamento em 2005. Requereu: a) liminarmente, a reintegração aos quadros da Aeronáutica no posto de suboficial; b) no mérito, a nulidade do ato de licenciamento, o reconhecimento de anistiado político e o pagamento de parcelas pretéritas dos últimos cinco anos com base no soldo de segundo-tenente; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; d) indenização por danos materiais de R$ 102.000,00 (12 meses de soldo de suboficial); e) gratuidade da justiça e prioridade processual). A inicial veio instruída com documentos: identidade e CPF (Id. 90682913), procuração (Id. 90680622), alterações cadastrais (Id. 90684044), certificado de reservista/tempo de serviço (Id. 90682720), boletim 132 de 19/07/1985 (Id. 90680720), requerimento à Comissão de Anistia (Id. 90681844), indeferimento da Comissão de Anistia (Id. 90680662), certificado de honra ao mérito (Id. 90682912) e outros. Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade processual, mas indeferida a tutela de urgência por ausência de perigo de dano, considerando que o ato administrativo data de 1985 e o autor só ajuizou a ação em 2023, ou seja, 20 anos após o indeferimento administrativo (Id. 90683840). Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação (Id. 90683301) arguindo preliminar de prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que o indeferimento ocorreu em 2003 e a ação foi ajuizada apenas em 2023. No mérito, sustentou que: a) a Portaria nº 1.104/64 foi declarada ato de exceção apenas para cabos incorporados até 12 de outubro de 1964, não se estendendo a soldados incorporados posteriormente, como o autor (1981); b) os soldados de 1ª e 2ª classe tinham tempo máximo de permanência de 4 anos, tanto na Portaria 570/54 quanto na 1.104/64; c) não há prova de perseguição política individualizada; d) a presunção de legitimidade dos atos administrativos militares; e) o ônus da prova é do autor; f) inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ para o fundo de direito; g) em caso de condenação, aplicação da Selic conforme EC nº 113/2021. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 90683824) rebatendo a prescrição com base na Súmula 85 do STJ (relações de trato sucessivo) e na imprescritibilidade de direitos fundamentais, e reafirmando a ilegalidade do licenciamento, a abrangência da Portaria 1.104/64 a todas as praças graduadas e a necessidade de produção de prova documental (histórico médico e inspeções de saúde). Requereu à revelia quanto ao pedido de danos morais por ausência de impugnação específica. Sobre o pedido de prova documental, foi proferido despacho (Id. 90683010) determinando que a União trouxesse aos autos o histórico médico e inspeções de saúde do autor. A União, em petição (Id. 90683233), considerou o requerimento estranho à lide e juntou documentos. Posteriormente, a União foi intimada a cumprir a determinação sob pena de efeitos de revelia (Id. 90682133) e apresentou ofício do Comando da Aeronáutica (Id. 90681258) informando que não foram localizados nos arquivos do Hospital de Aeronáutica de Recife (HARF) nem nas Organizações Militares os documentos de saúde do autor. O ofício acrescentou que o próprio histórico militar juntado pelo autor demonstra que o licenciamento foi regular e que as inspeções de saúde de novembro e dezembro de 1985 tinham finalidades distintas (dispensa temporária de 15 dias vs. licenciamento), concluindo que a alegação de perseguição política é descabida. A União ratificou a informação em petição (Id. 90684496). Foi juntada a Nota nº 01538/2023/GAB/CONJUR-MDHC/CGU/AGU (Id. 90683402,), contendo o Despacho nº 1351/2023 da Comissão de Anistia, que esclarece os motivos do indeferimento, baseado no voto condutor do Requerimento de Anistia nº 2001.01.02071 (Francisco Cotrim de Almeida Filho), caso idêntico, onde se concluiu que a Portaria 1.104/64 só foi declarada ato de exceção para cabos incorporados até 1964, não se aplicando a soldados incorporados posteriormente (Id. 90683825). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos anexados aos autos são suficientes para esclarecer os fatos e resolver a disputa, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Preliminar de Prescrição do Fundo de Direito A União Federal arguiu a prescrição do fundo de direito com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato que originou o direito. Alega que o indeferimento do pedido de anistia ocorreu em 2003 e a ação foi ajuizada apenas em 2023, decorridos mais de 20 anos. O pedido do autor tem natureza declaratória e condenatória: busca a declaração de nulidade do ato de licenciamento e o reconhecimento da condição de anistiado político, com efeitos patrimoniais consequentes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pretensão de reconhecimento de anistia política, por envolver direitos fundamentais e reparação por atos de exceção praticados durante o regime militar, não se submete à prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32. O direito de buscar o reconhecimento judicial de perseguição política é imprescritível, pois se trata de direito da personalidade e de reparação por violação de direitos humanos. A ementa do TRF-5ª Região inserida como jurisprudência autorizada no contexto é clara nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR . IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 . LEI 10.559/2002. DECLARAÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. 1 . Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a ré na obrigação de pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R 100.000,00 (cem mil reais), em virtude de perseguição de cunho político-ideológica, sofrida durante o regime instalado em 1964 no Brasil. 2. Em suas razões recursais, a UNIÃO defende que: a) já se passaram mais de 30 (trinta) anos do fato que originou o pedido autoral, razão pela qual há de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, com fulcro no que dispõe o art . 1º do Decreto nº 20.910/32; b) resta suplantada qualquer possibilidade de êxito da pretensão indenizatória, a qual se insere no alcance dos substantivos utilizados no art. 16 da Lei nº 10.559, e já satisfeita com o deferimento do Requerimento de Anistia, nos termos da Portaria nº 0547, publicada no DOU, em 09/05/2003; c) o valor de R 100 .000,00 (cem mil reais) deve ser reduzido na eventual hipótese de manutenção da condenação. Requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação, para que seja reformada a sentença. Eventualmente, ultrapassados os pedidos recursais, requer que o valor da indenização seja reduzido. 3 . A parte autora, em suas razões recursais, alega que: a) é parte hipossuficiente e não tem condições de arcar com as despesas processuais. Diante disso, considerando que o deferimento da gratuidade judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, entende que deve ser ratificada a concessão do benefício; b) a apelante "foi submetida a procedimento de tipo inquisitorial, transformada em fonte de informações e considerada persona non grata pelo estado autoritário instalado em 1964, sendo perseguida pela ditadura militar, sofrendo, como consequência, o desmantelamento de sua vida pessoal"; c) levando-se em consideração os danos sofridos, resta flagrante que o valor estipulado na sentença atacada é ínfimo, sendo necessário a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, em quantia não inferior a R 300.000,00 (trezentos mil reais). Requer que seja provido o recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais arbitrada . 4. "(...) No que concerne à questão da prescrição, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões". (REsp nº 1783581/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-3-2019) . 5. A matéria tratada nos autos é disciplinada pela Lei nº 10.559/02, que assegurou aos anistiados políticos o direito à reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, ou em prestação mensal, permanente e continuada. O artigo 16 do referido diploma legal é claro ao dispor que os direitos expressos na lei de anistia não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, como, por exemplo, pelo artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal e pelo artigo 927 do Código Civil, os quais asseguram o direito à indenização por danos morais . 6. A reparação econômica trazida pela Lei 10.559/2002 se refere a perdas patrimoniais, oriundas da interrupção da atividade laboral do anistiado. Conforme Portaria nº 0547, de 09/05/2003, "ELIZABETH ALTINA TEIXEIRA foi declarada anistiada política, sendo-lhe concedida reparação econômica de caráter indenizatório, nos termos dos artigos 1º, incisos I, II e 4º, 2º da Lei nº 10 .559/2002". 7. "(...) é possível a cumulação da reparação administrativa do anistiado político, com indenização, judicialmente fixada, por dano moral, porquanto se tratarem de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade". (AgInt nos EREsp 1664760/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 05/10/2018). 8 . Restou comprovado nos autos que a autora era casada com João Pedro Teixeira, presidente da Liga Camponesa de Sapé, assassinado no ano de 1962 pela intensificação do movimento das ligas e reação violenta dos latifundiários. Assumiu a direção da Liga de Sapé e, em virtude de seu envolvimento político, candidata a deputada pelo Partido Socialista Brasileiro, sofreu ameaças e foi presa. À fl. 157 dos presentes autos, vê-se, em documento oriundo da Delegacia de Ordem Política e Social, as acusações que foram imputadas à autora, à época de sua prisão, quais sejam: "promover invasões de terras e coações a camponeses para filiar-se as ligas . Está foragida até a presente data não tendo sido apresentado sua defesa. Esteve em Cuba a convite do Governo comunista tendo seu filho estudado naquele país. Adotava os princípios de violência e subversão. Estando envolvida como suspeita da morte do Dr . Fernando Gouveia e mais 11 pessoas, incidente ocorrido no município de Marí". 9. Caso em que restou evidenciada a conduta estatal antijurídica, consistente na perseguição política à demandante, bem como o dano moral decorrente do abalo psíquico sofrido em razão da prisão a que se submeteu, motivada exclusivamente por razões ideológicas. 10 . As situações evidenciadas nos autos atentaram contra a dignidade e integridade psíquica da ora apelante, ensejando o dever de reparação civil por danos morais por parte do Estado, sendo suficiente para as finalidades compensatórias e preventivas necessárias à indenização em questão, o valor de R 100.000,00 (cem mil reais) fixado na sentença. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, 11, CPC, para acrescer 2 (dois por cento) ao quantum fixado na sentença recorrida . 12. Recurso de apelação improvidos." (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 08106065220194058200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/04/2022, 1ª TURMA) No entanto, a imprescritibilidade alcança o fundo de direito (o reconhecimento da condição de anistiado político), mas não afasta a prescrição quinquenal das prestações periódicas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso concreto, o autor ajuizou a ação em 03 de setembro de 2023. Assim, as prestações vencidas antes de 03 de setembro de 2018 estão prescritas, mas o fundo de direito (a pretensão de reconhecimento da anistia e de nulidade do ato de licenciamento) não está prescrito. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição do fundo de direito, acolhendo-a apenas para reconhecer a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 03/09/2018, se for o caso (prejudicado pela improcedência do mérito, como se verá). 2.3. Da Ausência de Impugnação Específica ao Pedido de Danos Morais O autor alega na réplica (Id. 90683824) que a União não impugnou especificamente o pedido de danos morais, o que configuraria confissão ficta. A União, em sua contestação, enfrentou o pedido de danos morais de forma genérica ao sustentar a improcedência total dos pedidos e a ausência de prova de perseguição política. No entanto, a Fazenda Pública goza da prerrogativa de não se sujeitar ao ônus da impugnação específica quando se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 341, inciso I, do CPC. A pretensão de anistia política envolve interesse público indisponível, não sendo admissível a confissão. Portanto, rejeito a arguição de revelia quanto aos danos morais. 2.4. Mérito 2.4.1. Do Reconhecimento da Condição de Anistiado Político O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. A Lei nº 10.559/2002 regulamentou o preceito, relacionando os atos que autorizam o reconhecimento da condição de anistiado político. O autor alega que seu licenciamento em 1985 decorreu da aplicação da Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, do Ministro da Aeronáutica, que reduziu o tempo de permanência de praças no serviço ativo e foi reconhecida pela Comissão de Anistia como ato de exceção de natureza exclusivamente política. Contudo, a análise detida dos autos revela que o autor não se enquadra nos requisitos para o reconhecimento da anistia política. Vejamos. Em primeiro lugar, a Portaria nº 1.104/64 foi declarada ato de exceção pela Comissão de Anistia (Súmula Administrativa 2002.07.0003) com base em dois documentos sigilosos: o Ofício Reservado nº 04, de 04 de setembro de 1964, e o Boletim Reservado nº 21, de 11 de maio de 1965, que revelaram a motivação exclusivamente política da norma, direcionada a impedir a estabilização dos cabos que se organizavam na Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira (ACAFAB) e que estavam sob a proteção da Portaria nº 570/54, que permitia reengajamentos sucessivos. A limitação temporal do reconhecimento é crucial: a Portaria nº 1.104/64 só foi considerada ato de exceção em relação aos cabos que já estavam nessa graduação até a data de sua edição (12 de outubro de 1964), pois foram surpreendidos pela alteração das regras que lhes garantia a progressão na carreira. O voto condutor do Conselheiro Vanderlei de Oliveira, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02071 (Francisco Cotrim de Almeida Filho), adotado por analogia para indeferir o pedido do autor (conforme Despacho nº 1351/2023 - Id. 90683402), é enfático ao distinguir a situação dos cabos da dos soldados: "A questão prejudicial de mérito que envolve os requerimentos de anistia de soldados de 1ª e 2ª classe é, se houve ou não, motivação exclusivamente política nos desligamentos dos referidos soldados, considerando que a questão de permanência no serviço ativo, por si só, sem outros elementos de prova, é matéria de discricionariedade da Força." (Id. 90682780, fl. 2) O voto conclui que aos soldados de 2ª e 1ª classe que estavam na fase de transição de uma legislação militar para outra, e principalmente aos que já incorporaram sob a luz da Portaria 1.104, não há qualquer prenúncio de motivação exclusivamente política. O tempo máximo de permanência dos soldados era de 4 (quatro) anos, tanto na Portaria 570/54 quanto na 1.104/64, não havendo alteração substancial. O licenciamento por conclusão de tempo era a regra, e não exceção. O autor foi incorporado em 14 de julho de 1981, 17 anos após a edição da Portaria 1.104/64. Ele já ingressou na FAB sob a vigência das novas regras, que estabeleciam o limite de 4 anos para soldados (item 5.1, "b", da Portaria 1.104/64). O seu licenciamento em 14 de julho de 1985 deu-se exatamente ao completar 4 anos de serviço, conforme o próprio boletim que ele juntou (Id. 90680720). Não há, nesse aspecto, qualquer irregularidade. O autor tenta amparar-se no capítulo IV, item 2 da Portaria nº 1.371/GM3, de 18 de novembro de 1982, que permitiria aos soldados de 1ª classe com Curso de Formação de Cabos a prorrogação do tempo de serviço até o limite de 8 anos. No entanto, essa prorrogação era facultativa ("poderá ser concedida"), por seleção, e dependia de requerimento do interessado. O autor não demonstrou nos autos que tenha requerido essa prorrogação nem que tenha sido preterido indevidamente. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha sido aprovado em seleção ou que seu reengajamento tenha sido negado por motivação política. Pelo contrário, o histórico militar (Id. 90684044) demonstra que ele teve cinco pedidos de permissão para concurso público deferidos, o que indica boa relação com a administração e ausência de perseguição. Em segundo lugar, o autor não trouxe prova concreta de perseguição política individualizada. Não há demonstração de que tenha participado de atividades políticas, associações de praças, sindicatos, movimentos subversivos, ou que tenha sido investigado, preso, ameaçado ou punido por razões ideológicas. A alegação genérica de que "a Portaria 1.104/64 atingiu todas as praças graduadas" é insuficiente para caracterizar a motivação exclusivamente política exigida pelo art. 8º do ADCT e pela Lei nº 10.559/2002. A jurisprudência do TRF-5ª Região exige, para a concessão da anistia, a comprovação inequívoca de fatos pessoais sofridos, consubstanciados em divergência particular do anistiando, exercida ostensivamente em oposição à concepção política institucional. Em terceiro lugar, a alegação de que o autor estava "incapaz temporariamente" e foi "milagrosamente" considerado apto para ser licenciado não foi comprovada documentalmente. A União, cumprindo determinação judicial (Ids. 90683010, 90682133), envidou esforços para localizar os documentos médicos do autor, conforme ofício do Comando da Aeronáutica (Id. 90681258) e e-mails do Hospital de Aeronáutica de Recife (HARF), que não localizaram o histórico médico e as inspeções de saúde, provavelmente em razão do tempo decorrido (mais de 40 anos) e de mudanças na estrutura organizacional (o esquadrão de saúde à época era subordinado à SERSA, unidade distinta do HARF). O ônus da prova de que estava incapacitado no momento do licenciamento e de que essa incapacidade foi ignorada por motivação política era do autor (art. 373, I, do CPC), que não se desincumbiu a contento. O boletim 132 de 19/07/1985 (Id. 90680720) registra apenas o licenciamento. Já o documento de "inspeção de saúde" (Id. 90680720, doc. 07) mostra que houve uma dispensa de 15 dias do serviço (provavelmente por enfermidade temporária) em novembro de 1985, após o licenciamento (que ocorreu em julho de 1985). O ofício do COMAR2 (Id. 90681258) esclarece que a inspeção de novembro foi para dispensa temporária de 15 dias (provavelmente por licença médica), enquanto a inspeção de dezembro foi para fins de avaliação de saúde para o licenciamento, com conclusões distintas (uma não é a continuação da outra). Não há contradição a ser esclarecida. Assim, não restou demonstrada a existência de ato de exceção, institucional ou complementar, com motivação exclusivamente política, que tenha atingido o autor. O seu licenciamento deu-se por conclusão normal do tempo de serviço máximo para sua graduação (4 anos), nos termos da legislação então vigente. A Portaria 1.104/64, que estabeleceu esse limite, não pode ser considerada ato de exceção em relação a militares que ingressaram após sua edição e já sob suas regras, conforme entendimento pacífico da Comissão de Anistia e da jurisprudência. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da condição de anistiado político e de nulidade do ato de licenciamento. 2.4.2. Dos Pedidos de Danos Morais e Materiais O pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) está diretamente vinculado ao reconhecimento da anistia política. O autor alega que sofreu danos imateriais em razão do licenciamento ilegal e da perseguição política. Como restou demonstrada a legalidade do licenciamento e a ausência de perseguição política individualizada, não há ato ilícito a ser reparado. A responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) exige a presença de três elementos: conduta estatal, dano e nexo causal. No caso, a conduta (licenciamento) foi lícita, e o dano moral alegado decorre de fato não imputável à administração, mas sim da aplicação normal da legislação militar. O pedido de danos materiais (R$ 102.000,00, correspondentes a 12 meses de soldo de suboficial) também prejudicado, pois depende do reconhecimento do direito à reintegração e às promoções, o que não ocorreu. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2.4.3. Dos Demais Pedidos O pedido de reintegração ao posto de suboficial e de pagamento de parcelas pretéritas é consequência direta do reconhecimento da anistia, já julgado improcedente. Portanto, prejudicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERALDO BATISTA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC), por tratar-se de causa contra a União Federal, com valor da causa superior a 1.000 salários mínimos (R$ 112.000,00 em 09/2023). Transcorrido o prazo para recurso voluntário, independentemente de interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab.7.2