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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007223-38.2025.8.16.0056

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0007223-38.2025.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, honorários e demais verbas sucumbenciais, em razão da isenção prevista no artigo 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991[2] e na Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça[3]. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Processo: 0007223-38.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.882,76 Autor(s): WELLINGTON TIAGO ALENCAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança que move WELLINGTON TIAGO ALENCAR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora, em síntese, que em decorrência de acidente de trabalho se encontra incapaz para o exercício da atividade laboral, fazendo jus ao recebimento dos benefícios previstos na Lei nº 8.213/911. Pediu a procedência da ação para o fim determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das verbas parcelas vencidas e vincendas. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 20). A parte autora impugnou a contestação (seq. 26) Foi realizada perícia médica (seq. 68). Veriam os autos conclusos à prolação de sentença. É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para a obtenção de qualquer um dos benefícios, tem como pressuposto necessário a existência de redução da capacidade ou a comprovação da incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. Sem o preenchimento deste pressuposto, não há como se conceder qualquer dos benefícios pretendidos. Cinge-se a discussão, portanto, a saber se a autora é incapaz, temporária ou definitivamente, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como se existe a possibilidade de reabilitação profissional, ou se existe redução da capacidade laborativa. Outrossim, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e o trabalho exercido, nos termos que dispõe o artigo 21-A da Lei 8.213/91[1]. Cumpre consignar que, nos casos de acidentes de trabalho ou a eles equiparado, a concessão dos benefícios pleiteados independe da comprovação de período de carência, conforme determina o artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No presente caso, destaco que a parte autora detém a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, pois os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de vínculo empregatício na época do início das lesões (seq. 1.5 e 22.2). Com relação ao nexo de causalidade tenho que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa empregadora (seq. 1.20) é conduta hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, não restou suficientemente demonstrada nos autos a existência de incapacidade laboral, ou mesmo a redução da capacidade para o trabalho. Com efeito, verifica-se da perícia realizada (seq. 68) que não houve incapacidade ou redução da capacidade laboral. Destacam-se os quesitos respondidos pelo perito judicial: (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade laboral total definitiva ou temporária (...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não (...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não (...) CONCLUSÃO Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: O segurado foi vítima de acidente de trabalho tipo trajeto. A lesão está consolidada. Não há incapacidade laboral total e permanente Não há redução da capacidade laboral para seu ofício e profissão, nem mínima. Não há enquadramento no anexo III do decreto 3048/99 Cumpre destacar que o laudo apresentado pelo perito judicial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que não se verifica na hipótese. Outrossim, havendo divergência acerca das conclusões contidas no laudo pericial e no parecer técnico produzido pelo assistente de qualquer das partes, inegavelmente, mostra-se, em princípio, razoável privilegiar-se o produzido pelo expert da confiança do juízo, alheio a qualquer dos interesses das partes. Logo, não há incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da mesma atividade laboral pela parte autora, restando ausentes os requisitos necessárias à concessão dos benefícios pleiteados na inicial. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, honorários e demais verbas sucumbenciais, em razão da isenção prevista no artigo 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991[2] e na Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça[3]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto [1] Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. §1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. [2] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. [3] Súmula nº 110: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.