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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000966-26.2026.4.05.8002

Vara / juízo
7ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000966-26.2026.4.05.8002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000966-26.2026.4.05.8002 AUTOR: MARIA CICERA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAELSON MANOEL DOS SANTOS - AL16397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CICERA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Em sua inicial, a parte autora alega ser portadora de graves patologias na coluna (CID 10 M51.1, M54.5, M19 e R52.2), que lhe impõem limitações funcionais e obstruem sua participação plena na sociedade, além de viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica (Num. 143358220 Pag. 1-2). O pedido administrativo foi formulado em 11/05/2025 (DER) e indeferido pela autarquia sob o fundamento de que não foi constatada a deficiência (Num. 156279351 Pag. 42). O INSS contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido, baseando-se na ausência de impedimento de longo prazo (Num. 158307162 Pag. 1). Foi produzida prova pericial médica judicial. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso da pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20 da LOAS define como tal aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo considera de longo prazo o impedimento que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao requisito socioeconômico, o documento 'DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO' juntado aos autos comprova que o INSS reconheceu administrativamente o preenchimento deste critério, constando expressamente que o 'Requisito de Renda Per Capita Atendido' foi 'Sim' (Num. 156279351 Pag. 42). O CadÚnico da autora reforça a situação de vulnerabilidade, tratando-se de família unipessoal com renda declarada nula (Num. 143360246 Pag. 1). Entretanto, os requisitos para a concessão do BPC são cumulativos. Analisando o requisito médico, a perícia judicial realizada em 15/04/2026 pelo Dr. Bruno Victor Tenorio Cavalcanti Padilha (Num. 157334036 Pag. 1) concluiu pela inexistência de deficiência para fins legais. O perito judicial avaliou a autora, que conta com 61 anos de idade, e identificou quadros de Lombalgia (CID M54.5), Transtorno de disco intervertebral (CID M51.9) e Dor articular (CID M25.5) (Num. 157334036 Pag. 4). Contudo, ao responder aos quesitos, foi enfático ao afirmar: 'Não há impedimento de longo prazo com impacto funcional relevante ou impeditivo da participação social em igualdade de condições' (Num. 157334036 Pag. 2). Na descrição do exame físico, o expert relatou que a periciada apresenta 'bom estado geral, eupneica, normocorada', e no aparelho osteoarticular, descreveu: 'deambulando sem alterações, movimentos de troncos livres, musculatura paravertebral normotensa. Força muscular preservada, ausência de atrofias musculares' (Num. 157334036 Pag. 4). Ressaltou, ainda, a existência de inconsistências entre as queixas referidas e os achados objetivos, sugerindo comportamento sugestivo de somatização (Num. 157334036 Pag. 4-5). Destarte, embora a parte autora apresente patologias degenerativas na coluna, estas não alcançam o patamar de 'impedimento de longo prazo' exigido pela Lei nº 8.742/93, uma vez que não geram restrição efetiva à participação social. A incapacidade laborativa, por si só, não se confunde com o conceito de deficiência para fins assistenciais, e, no caso em tela, sequer limitações funcionais significativas foram constatadas pela perícia de confiança deste juízo. Assim, não preenchido o requisito da deficiência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. União dos Palmares, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal