Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: a) conceder/implantar, no prazo de 20 (vinte) dias, em favor de ANTÔNIA MENDES DA SILVA SANTOS (CPF 532.037.713-49), o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de José Alsiron dos Santos, com DIB em 01/07/2025, observada a renda mensal inicial e a duração do benefício nos termos da legislação previdenciária aplicável; e b) pagar as parcelas vencidas desde 01/07/2025 até o mês imediatamente anterior ao início do pagamento decorrente da implantação (DIP), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, incidindo juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então e até 08/12/2021, observando-se o regime instituído pela Lei nº 11.960/09 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC nº 113/2021), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Quando da expedição do requisitório, o pagamento observará o regime constitucional vigente, inclusive as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. Determino, ainda, que o benefício seja implantado pelo INSS no prazo acima, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que eventual recurso deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita, se requerido e ainda não concedido. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006361-87.2026.4.05.8102 AUTOR: ANTONIA MENDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RONISA ALVES FREITAS - CE23788-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA (Pensão por morte / Segurado especial) Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de José Alsiron dos Santos, ocorrido em 24/01/2024 (id. 153605519). A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, em síntese: (i) o óbito; (ii) a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e (iii) a qualidade de dependente de quem postula, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, os requisitos legais encontram-se preenchidos. O óbito de José Alsiron dos Santos ocorreu em 24/01/2024 (id. 153605519), fato gerador do benefício postulado. A qualidade de dependente da autora restou demonstrada pelos elementos constantes dos autos, não havendo controvérsia relevante apta a afastar a sua condição de dependente previdenciária. Tratando-se de cônjuge/companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado do instituidor, verifica-se que o falecido recebia benefício assistencial de prestação continuada -- BPC/LOAS desde 1996. É certo que, em regra, o benefício assistencial não gera pensão por morte, por não decorrer de filiação previdenciária. Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório permite reconhecer que houve equívoco na concessão do BPC/LOAS, pois o correto seria a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ao segurado especial. Com efeito, a autora recebeu benefícios na condição de segurada especial em 2006 e 2008, bem como é aposentada como segurada especial desde 2009 (id. 153605529), o que demonstra a inserção do núcleo familiar no meio rural. Além disso, a prova oral produzida foi positiva, esclarecendo que o falecido sempre se dedicou, juntamente com a autora, à atividade agrícola em regime de economia familiar. Assim, embora formalmente tenha havido concessão de benefício assistencial, o acervo probatório evidencia que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial no período juridicamente relevante, tendo havido indevida concessão de BPC/LOAS em substituição ao benefício previdenciário cabível. Dessa forma, reconheço a qualidade de segurado especial do instituidor para fins de concessão da pensão por morte. Considerando que o óbito ocorreu em 24/01/2024 e que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 01/07/2025, a DIB deve ser fixada na DER, em 01/07/2025, conforme indicado nos autos. Preenchidos os requisitos legais, o pedido deve ser julgado procedente. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: a) conceder/implantar, no prazo de 20 (vinte) dias, em favor de ANTÔNIA MENDES DA SILVA SANTOS (CPF 532.037.713-49), o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de José Alsiron dos Santos, com DIB em 01/07/2025, observada a renda mensal inicial e a duração do benefício nos termos da legislação previdenciária aplicável; e b) pagar as parcelas vencidas desde 01/07/2025 até o mês imediatamente anterior ao início do pagamento decorrente da implantação (DIP), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, incidindo juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então e até 08/12/2021, observando-se o regime instituído pela Lei nº 11.960/09 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC nº 113/2021), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Quando da expedição do requisitório, o pagamento observará o regime constitucional vigente, inclusive as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. Determino, ainda, que o benefício seja implantado pelo INSS no prazo acima, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que eventual recurso deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita, se requerido e ainda não concedido. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedida a RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE