Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029112-02.2025.4.05.8103 AUTOR: JACINTA ALVES TORQUATO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade rural (segurada especial), em decorrência do nascimento de ISABELLE TORQUATO RIBEIRO. É o sucinto relatório, sobretudo porquanto dispensada a sua elaboração, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos O benefício requerido pela parte autora exige para a sua concessão o trabalho como agricultora no regime de economia familiar no período anterior ao parto. É de dizer, ademais, que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III da LBPS, não sendo mais exigível a carência de dez contribuições mensais prevista em lei para a segurada especial que busca o recebimento de salário-maternidade (ADIs 2.110 e 2.111). Sem embargo, quanto à segurada especial, a legislação prevê duas exigências cuja diferenciação se faz necessária: a carência de 10 contribuições mensais (esta devidamente afastada pelo julgamento já mencionado); comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao benefício. Quanto à segunda exigência, veja-se que o art. 39, parágrafo único, é expresso ao elencar tal exigência, a qual não se confunde com a carência prevista em dispositivo próprio, mesmo porque o artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, além de prever a necessidade do cumprimento de carência, faz expressa menção a necessidade de se observar o artigo 39, parágrafo único, da mesma Lei, tratando-se evidentemente de situações distintas e complementares entre si. Logo, o simples afastamento da exigência de carência não torna inaplicável o quanto disposto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Veja-se que no caso da segurada especial, a distinção entre essas duas exigências, como previsto em lei, se justifica, vez que em relação ao segurado especial tanto se admite o percebimento do benefício de salário-maternidade sem o pagamento de qualquer contribuição, como também é permitida a concessão do benefício àquele que promove contribuições facultativas para recebimento de valor superior ao salário-mínimo. Para estes é exigido o cumprimento de carência, enquanto não para aqueles, já que a definição de carência, nos termos do que prevê o artigo 24, caput, da Lei nº 8213/91 trata-se do "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". Assim, a exigência de comprovação da atividade rural não se confunde com a carência, como já exposto em previsão legal, e se dá em razão da própria peculiaridade do segurado especial (para o qual é desnecessária a existência de contribuição para sua filiação). Nesta senda, é de dizer que o próprio regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu art. 93, § 2º, reitera a necessidade de comprovação, pela segurada especial, de atividade rural "nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29", tratando da carência em dispositivo distinto. Assim, há de se reconhecer que, para fins de salário-maternidade à segurada especial, a carência e a comprovação do exercício de atividade rural expressamente referida em lei não se confundem, sendo certo que a declaração de inconstitucionalidade já citada tão somente alcançou a carência, permanecendo hígida a exigência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período previsto em lei. Do mérito Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC). A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na data do parto. O laudo social, realizado mediante visita in loco, permite uma visão abrangente e imparcial da realidade socioeconômica e do histórico do trabalhado rural do grupo familiar. Sendo tal prova técnica suficiente para a formação do convencimento do Juízo, torna-se dispensável a realização de audiência ou prova oral complementar, procedendo-se ao julgamento imediato. Da análise da qualidade de segurado especial e das provas dos autos O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula nº 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. A esse respeito, cumpre ressaltar que não podem ser considerados para tal finalidade: (a) documentos emitidos em nome de terceiros não mencionados na autodeclaração rural; (b) documentos posteriores à ocorrência do fato gerador do benefício; (c) declaração emitida pelo proprietário do imóvel rural desacompanhada do respectivo comprovante de titularidade do bem; e (d) Ficha de Cadastro do SUS sem a devida identificação e assinatura do profissional responsável pelo seu preenchimento. Igualmente, documentos emitidos logo antes do nascimento, quando já inequívoca a gravidez, não se tratam de provas materiais contemporâneas, porquanto emitidos sem qualquer espontaneidade e como consequência natural do eventual trabalho rural desenvolvido. O ponto controvertido diz respeito ao desempenho de labor rural pela autora, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao parto. No caso em tela, a Certidão de Nascimento acostada aos autos comprova o nascimento da filha da demandante, ocorrido em 10/04/2024 (id. 119107044). A parte autora apresentou como início de prova material sua Certidão de Casamento, datada de 26/08/2016 (id. 119107049), na qual é qualificada como "agricultora", além de um Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de 2022 (id. 119107050) em nome de Maria de Fatima da Silva. O CNIS (id. 119107047 e 119392131) indica que a autora teve período de segurada especial reconhecido de 26/08/2016 a 30/04/2020. No entanto, o mesmo CNIS demonstra que a autora manteve vínculo como "Empregado Doméstico" de 01/10/2019 a 09/03/2022. Como se percebe, o período de emprego doméstico da autora se estendeu até 09/03/2022, impactando diretamente a alegada atividade rural no período imediatamente anterior ao parto (10/04/2023 a 10/04/2024). Embora a Certidão de Casamento seja um documento relevante para o histórico rural, ela é de 2016 e o CCIR está em nome de terceiro, não se aproveitando plenamente. Somado a isso, o Dossiê Social CadÚnico (id. 125304880), atualizado em 04/06/2025 (portanto, após o parto), apresenta informações que fragilizam a alegação autoral. O CadÚnico classifica a "Características do local onde está situado o domicílio" como "Urbana", contrariando o comprovante de endereço (id. 119107045) que classifica a unidade consumidora como "B2 RURAL - Agropecuária rural". Mais relevante, o CadÚnico informa que a autora "Pessoa trabalhou na semana passada, de forma remunerada ou não (afazeres domésticas ou atividades de subsistência não são consideradas trabalho): Não" e que "Trabalho principal que a pessoa exerce é em atividades de agricultura, criação de animais, pesca ou coleta: Não informado". Tais declarações, feitas em momento posterior ao parto e à data de retorno ao labor rural alegada na inicial, descaracterizam a condição de segurada especial. Além disso, o CadÚnico indica como companheiro ANTONIO RIBEIRO FILHO. Entretanto, o Dossiê Previdenciário (id. 134661745) para ANTONIO RIBEIRO FILHO revela um histórico de extensos vínculos empregatícios urbanos de 1988 a 2005, o que, ainda que remoto, demonstra um padrão de atividade não rural no núcleo familiar, mesmo que o CadÚnico de 2025 o qualifique como "Trab. temporário em área rural" com baixa remuneração. Observa-se, ainda, uma inconsistência na identificação do genitor da criança, que na Certidão de Nascimento (id. 119107044) consta como Antonio Pereira Ribeiro, enquanto no CadÚnico figura como Antonio Ribeiro Filho. Foi produzido laudo social em id. 163983850, com conteúdo favorável à tese autoral, tendo sido realizada visita à localidade e entrevista com pessoas da região, que confirmaram a vinculação da autora com o meio rural. Além disso, o laudo social constatou a existência de um veículo em nome da autora. Diante do quadro probatório, há indícios favoráveis e desfavoráveis à pretensão autoral, razão pela qual o julgamento da lide exige um juízo de preponderância de evidências. Nesse contexto, preponderam as evidências em sentido desfavorável, tendo em vista que: a autora possui histórico de vínculo urbano até 2022, com fragilidade de prova documental em tempo posterior; o CadÚnico aponta o domicílio como urbano e a ausência de trabalho rural declarado pela autora no período imediatamente posterior ao parto; o esposo da parte autora possui histórico urbano; existe veículo em nome da autora. Desse modo, considerando que, após a instrução, não ficou evidenciado que a autora se dedicava à agricultura de subsistência no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, exigência legal para concessão do benefício pleiteado, o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.