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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005210-68.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0005210-68.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

UDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005210-68.2026.4.05.8302 AUTOR: MARLUCE ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEMEZIO DE VASCONCELOS JUNIOR - PE18185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o(a) demandante, embora regularmente intimado(a), não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, conforme se infere da certidão anexada pela Secretaria, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Destaco não ser devido deferir dilação de prazo após o vencimento deste. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Sem custas. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Titular da 37ª Vara Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005210-68.2026.4.05.8302 AUTOR: MARLUCE ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEMEZIO DE VASCONCELOS JUNIOR - PE18185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o(a) demandante, embora regularmente intimado(a), não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, conforme se infere da certidão anexada pela Secretaria, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Destaco não ser devido deferir dilação de prazo após o vencimento deste. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Sem custas. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Titular da 37ª Vara Federal