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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0005353-13.2024.4.05.8501

Órgão julgador
2ª Relatoria da TR/SE
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0005353-13.2024.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005353-13.2024.4.05.8501 RECORRENTE: SANDRA SANTOS GARCIA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR - SE10710-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARISSA DE GOES CAVALCANTI MAGALHAES - PE00919-A DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO NEGADO. O recurso de embargos de declaração da parte deve ser analisado como agravo, pois se trata de clara insurgência quanto às conclusões da decisão monocrática da relatoria. A recorrente sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto à análise dos documentos juntados à inicial, a exemplo da fatura de energia elétrica de janeiro de 2019, das escrituras públicas declaratórias e da valoração conjunta do acervo probatório, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Como não há vício a ser sanado pelos embargos na decisão e sendo claro o propósito de novo julgamento, a impugnação é recebida como agravo. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. Houve decisão da relatoria cuja parte da fundamentação que mais importa para a análise do presente recurso é a seguinte: "Isso porque o principal documento invocado pela recorrente para comprovação da convivência consistiu em nota fiscal emitida em seu nome em 25/05/2019, portanto em data posterior ao falecimento do instituidor, ocorrido em 21/02/2019, circunstância que efetivamente inviabiliza sua utilização como elemento comprobatório da convivência mantida em vida. Além disso, persiste relevante inconsistência quanto aos endereços atribuídos à autora e ao falecido, situação adequadamente destacada nas decisões recorridas. Com efeito, a certidão de óbito e a conta de energia elétrica em nome do instituidor apontam endereço situado na Rua Francisco Porto, s/n, ao passo que os documentos vinculados à autora indicam residência localizada na mesma via pública, porém no imóvel de nº 27. Embora a recorrente sustente tratar-se de mera divergência cadastral, não produziu qualquer elemento objetivo apto a esclarecer satisfatoriamente a controvérsia ou demonstrar que ambos efetivamente residiam na mesma unidade habitacional. Ao contrário, a inconsistência é agravada pelo fato de o comprovante de residência referente ao imóvel nº 27 estar em nome do irmão da autora, Saulo José Garcia de Azevedo, o qual declarou ser proprietário da referida residência. Também merece relevo o fato de a própria certidão de óbito do instituidor qualificá-lo como solteiro, sem qualquer referência à existência de companheira ou união estável. Ademais, a autora sequer figurou como declarante do óbito, circunstância que, embora não seja isoladamente decisiva, fragiliza ainda mais a tese de convivência pública e duradoura alegada nos autos. No tocante à alegação de erro de fato quanto à instrução processual, igualmente não prospera a insurgência recursal. Conforme registrado na ata de audiência, a oitiva pessoal da autora foi expressamente dispensada pelas partes, tendo sido produzida apenas prova testemunhal mediante oitiva de uma única testemunha. Assim, não há prejuízo processual ou nulidade apta a ensejar a desconstituição do julgado. Nesse contexto, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos não se revela suficiente para configurar início razoável de prova material contemporânea da alegada união estável, sendo inviável o reconhecimento do direito vindicado com fundamento exclusivamente em prova oral. Desse modo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto." As razões do recurso, tal qual postas, não têm a força de demover a fundamentação da decisão proferida. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que, embora inaplicável ao caso concreto a limitação temporal introduzida pela Lei nº 13.846/2019, permanecia ausente início de prova material minimamente idôneo e contemporâneo apto a demonstrar a alegada união estável existente ao tempo do óbito. Também foram devidamente examinadas as inconsistências verificadas nos elementos documentais apresentados, especialmente quanto à divergência de endereços atribuídos à autora e ao instituidor, bem como a fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos. A circunstância de a decisão não ter adotado a interpretação pretendida pela embargante, nem enfrentado individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, não configura omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para embasar a conclusão alcançada. Como não há vício a ser sanado pelos embargos na decisão e sendo claro o propósito de novo julgamento, a impugnação é recebida como agravo e como tal deve ser negada, seja porque a decisão monocrática é permitida legalmente e conforme Tema 294/STF, seja porque se trata de decisão de mérito confirmatória, seja porque tem fundamento no conjunto da prova produzida durante o processo. Assim, conheço do recurso como agravo, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão recorrida. Consoante advertido na decisão recorrida, elevo os honorários sucumbenciais para 15% em decorrência da nova insurgência, sem embargo da assistência já deferida. É como voto.