Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar em favor do autor Cloves de Araujo Paiva o benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os parâmetros operacionais descritos na tabela a seguir: Parâmetro do Benefício Especificação Espécie de Benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (Segurado Especial) Data de Início do Benefício (DIB) 18/09/2025 Data de Cessação do Benefício (DCB) 30 dias após a efetiva implantação Data de Início do Pagamento (DIP) 01/07/2026 b) condenar a autarquia ré ao pagamento das prestações devidas e vencidas compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) em 18/09/2025 e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/07/2026, com o desconto de eventuais quantias pagas na via administrativa por força de benefício inacumulável no mesmo período; c) determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observando-se as alterações normativas decorrentes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, de acordo com os índices legais aplicáveis em cada competência. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027455-22.2025.4.05.8201 AUTOR: CLOVES DE ARAUJO PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades habituais como agricultor devido a graves problemas de saúde na região ortopédica (ID 130902786). Os requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade consistem na qualidade de segurado, no cumprimento da carência legal e na comprovação da incapacidade para o labor habitual. No caso do segurado especial, a carência é substituída pela comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A qualidade de segurado e a carência encontram-se plenamente demonstradas nos autos. O dossiê previdenciário e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais confirmam que o autor usufruiu anteriormente de benefício por incapacidade temporária (NB 641.909.684-0), cuja última concessão perdurou até 09/09/2024 (ID 140037962). Desse modo, o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social e o cumprimento do período de carência na condição de segurado especial constituem fatos comprovados nos autos. No que tange à incapacidade, o exame médico-pericial judicial realizado em 10/02/2026 (ID 144342189) constatou que o autor, atualmente com 48 anos de idade, apresenta diagnóstico de Fratura da extremidade proximal da tíbia (CID 10: S82.1), Sequelas de Outras Fraturas do membro inferior (CID 10: T93.2), Gonartroses pós-traumáticas (CID 10: M17.3) e Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID 10: M23.2), decorrentes de acidente ocorrido em 2022. O laudo médico pericial apontou a existência de limitações funcionais significativas no membro inferior esquerdo do autor, caracterizadas por cicatriz cirúrgica consolidada com material de osteossíntese, dor à palpação de intensidade moderada, limitação de 50% na flexão do joelho esquerdo, diminuição de força muscular (grau 4) e marcha com claudicação assistida por dispositivo de apoio (ID 144342189). A perícia médica judicial concluiu que o quadro ortopédico enseja a incapacidade para a atividade habitual de agricultor, fixando o início da incapacidade (DII) em 18/09/2025, com uma estimativa de prazo para recuperação de um ano (ID 144342189). A perícia médica judicial constatou a existência de incapacidade temporária para o labor habitual. O laudo técnico fundamenta-se nas limitações funcionais decorrentes das lesões ortopédicas sofridas pelo autor, as quais demandam repouso e tratamento contínuo, estimando o prazo de um ano para a recuperação de sua capacidade laboral. Embora o autor apresente fatores pessoais desafiadores, como a baixa escolaridade e o histórico de trabalho braçal na agricultura, a limitação física constatada é passível de tratamento e recuperação dentro do prazo estimado pelo perito judicial. Desse modo, resta caracterizado o impedimento temporário para o exercício de sua atividade habitual, o que justifica o amparo previdenciário correspondente. Assim, diante da impossibilidade transitória de exercer o labor no meio rural, mas com prognóstico de recuperação mediante tratamento adequado e acompanhamento médico, impõe-se a concessão do benefício por incapacidade temporária pelo período projetado pela perícia judicial. Por conseguinte, resta devidamente justificada a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 18/09/2025, data de início da incapacidade fixada no laudo técnico. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar em favor do autor Cloves de Araujo Paiva o benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os parâmetros operacionais descritos na tabela a seguir: Parâmetro do Benefício Especificação Espécie de Benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (Segurado Especial) Data de Início do Benefício (DIB) 18/09/2025 Data de Cessação do Benefício (DCB) 30 dias após a efetiva implantação Data de Início do Pagamento (DIP) 01/07/2026 b) condenar a autarquia ré ao pagamento das prestações devidas e vencidas compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) em 18/09/2025 e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/07/2026, com o desconto de eventuais quantias pagas na via administrativa por força de benefício inacumulável no mesmo período; c) determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observando-se as alterações normativas decorrentes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, de acordo com os índices legais aplicáveis em cada competência. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal