Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008659-06.2025.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PROTESTADA C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSTRIÇÃO DE BENS ajuizada por DELTA SUL COMÉRCIO DE CONCRETO – BRITA – AREIA INDUSTRIAL E ASFALTO LTDA. em face de CATIANE DA CUNHA PADILHA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E REFORMAS EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. A parte autora alegou ter fornecido pedra brita à requerida, sem o correspondente pagamento. Afirmou que os títulos foram protestados e que as tentativas extrajudiciais de recebimento não tiveram êxito. Requereu tutela de urgência para adoção de medidas de constrição patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, ARISP, ONR e SNIPER, inclusive sobre o patrimônio da titular da empresa individual. No mérito, postulou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.423,69, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas, despesas processuais, emolumentos e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu a produção das provas admitidas em direito (mov. 1.1). A inicial foi instruída com a NF-e n.º 23.599, no valor de R$ 1.275,45, acompanhada de boleto com vencimento em 05/04/2024 (mov. 1.3); a NF-e n.º 23.459, no valor de R$ 1.820,05, acompanhada de boleto com vencimento em 05/04/2024 (mov. 1.4); a NF-e n.º 23.111, no valor de R$ 2.445,85, acompanhada de boleto com vencimento em 05/03/2024 (mov. 1.5); e documentos apresentados como instrumentos de protesto (mov. 1.6). No mov. 19.1, a parte autora emendou a inicial, informou seu endereço eletrônico, declarou desconhecer o endereço eletrônico da requerida e desistiu do pedido liminar de bloqueio de bens, requerendo o regular prosseguimento do feito. A petição inicial foi recebida no mov. 21.1, com determinação de inclusão do processo em pauta conciliatória e citação da requerida. Após tentativas frustradas de localização, foi deferida a citação por edital no mov. 64.1. O edital foi encaminhado para publicação na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, conforme certidão do mov. 81.1. Decorrido o prazo sem comparecimento da demandada, determinou-se a intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial no mov. 84.1. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no mov. 87.1. Sustentou que a prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil afasta os efeitos materiais da revelia e mantém com a autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Requereu a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública e, no mérito, a improcedência da pretensão. No mov. 89.1, a autora impugnou a contestação, questionou a atuação da Defensoria Pública em favor de empresária individual, invocou a preclusão temporal, reiterou a incidência dos efeitos da revelia e requereu o julgamento antecipado do mérito e a adoção de medidas constritivas por SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Juntou documento no mov. 89.2. Instadas a especificar provas, a autora manifestou interesse em tentativa de autocomposição por aplicativo de mensagens no mov. 95.1. A Curadoria Especial, no mov. 96.1, informou não possuir contato com a representada nem poderes para transigir e formulou requerimento genérico de produção de provas. No mov. 100.1 foi proferida decisão de saneamento. Rejeitou-se a alegação de irregularidade da atuação da Curadoria Especial, reconheceu-se a validade da contestação por negativa geral e afastaram-se os efeitos materiais da revelia. Foram delimitados como pontos controvertidos a existência do negócio jurídico, a entrega das mercadorias, o inadimplemento e a exatidão do valor cobrado. Distribuiu-se o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito e reservou-se para a sentença a apreciação dos pedidos de constrição patrimonial. No mov. 107.1, a parte autora concordou com a decisão de saneamento, sustentou a suficiência da prova documental e reiterou a procedência dos pedidos. A Curadoria Especial manifestou ciência no mov. 108.1. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental, a autora declarou suficiente o acervo já produzido no mov. 107.1 e a Curadoria Especial, embora tenha formulado requerimento genérico de provas no mov. 96.1, não indicou fato determinado que dependesse de prova oral, pericial ou de diligência adicional. O requerimento genérico não impede o julgamento antecipado quando a parte não demonstra concretamente a necessidade e a utilidade da prova, especialmente após ter sido oportunizada a sua especificação. As questões relativas à regularidade da atuação da Curadoria Especial, à validade da contestação por negativa geral e aos efeitos da revelia já foram decididas no saneamento do mov. 100.1. A autora, no mov. 107.1, concordou expressamente com essa decisão. Não subsiste, portanto, preliminar pendente de apreciação nem cabe reexaminar na sentença matéria já solucionada e estabilizada no curso do processo, ressalvadas as hipóteses legais de cognição de ofício, que não se verificam. A contestação por negativa geral apresentada no mov. 87.1 afasta a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, mas não produz presunção inversa em favor da requerida. A prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC dispensa o curador especial de impugnar especificadamente cada fato e mantém com a autora o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, sem retirar dos documentos juntados sua força probatória concreta. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a negativa geral da Curadoria Especial afasta a presunção derivada da ausência de impugnação específica, mas não dispensa a parte representada do ônus de deduzir e provar matérias defensivas de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva (RECURSO ESPECIAL Nº 1921548 - DF(2021/0038232-1), RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO). Incumbia, assim, à autora demonstrar a existência da relação comercial, o fornecimento das mercadorias e o inadimplemento, conforme o art. 373, I, do CPC. À requerida incumbiria a prova de eventual pagamento, devolução, cancelamento, inexigibilidade ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A autora juntou três documentos fiscais emitidos em nome da requerida, todos vinculados ao CNPJ n.º 28.386.882/0001-94 e ao mesmo endereço empresarial. A NF-e n.º 23.111, de 07/02/2024, registra a venda de pedra brita graduada pelo valor de R$ 2.445,85, com boleto vencível em 05/03/2024 (mov. 1.5). A NF-e n.º 23.459, de 06/03/2024, registra a venda de pó de pedra e pedra brita graduada pelo valor total de R$ 1.820,05, com boleto vencível em 05/04/2024 (mov. 1.4). A NF-e n.º 23.599, de 15/03/2024, registra a venda de pedra brita graduada pelo valor de R$ 1.275,45, com boleto igualmente vencível em 05/04/2024 (mov. 1.3). A soma nominal das três operações corresponde a R$ 5.541,35. As notas fiscais não contêm, nos campos reproduzidos nos documentos, assinatura identificável de recebedor ou comprovante autônomo de entrega. Essa circunstância exige cautela, pois a nota fiscal é produzida unilateralmente pelo emitente e não basta, isoladamente e em qualquer situação, para demonstrar a integralidade da obrigação controvertida. Entretanto, sua valoração não pode ser feita de maneira fragmentada, devendo o conjunto probatório ser apreciado conforme o art. 371 do CPC. Além das três notas fiscais sucessivas, emitidas em curto espaço de tempo para a mesma destinatária e relativas a produtos compatíveis com a atividade de construções e reformas indicada na própria denominação empresarial, foram juntados boletos correspondentes aos mesmos valores e documentos apresentados como instrumentos de protesto no mov. 1.6. O protesto, isoladamente, comprova a apresentação do título e a falta de pagamento, mas não torna incontroversa a causa subjacente nem supre automaticamente a prova do fornecimento. Por isso, deve atuar apenas como elemento de corroboração dos demais documentos. Também consta da própria petição inicial, no mov. 1.1, reprodução de conversa por aplicativo de mensagens na qual a interlocutora informa que aguardava parecer de seus clientes para apresentar proposta de acordo e “acertar os débitos”. A conversa não especifica os números das notas fiscais nem discrimina valores, razão pela qual não configura, isoladamente, confissão incontroversa do montante de R$ 6.423,69. Todavia, examinada em conjunto com os documentos fiscais, boletos e protestos, constitui elemento indiciário compatível com a existência de pendência comercial e com a realização de tratativas de pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que notas fiscais e documentos comerciais sejam utilizados como prova escrita de obrigação, não sendo indispensável, em ação de conhecimento, que a nota fiscal contenha assinatura do devedor. A suficiência deve ser apurada concretamente à vista do conjunto probatório e das particularidades da causa. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 535.602 - SC (2014/0150201-5), RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA). Não se aplica ao caso o art. 784, III, do CPC como fundamento de exigibilidade. O referido dispositivo reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não estabelecendo que o simples protesto substitua essas assinaturas. De todo modo, a presente demanda é ação de cobrança submetida ao procedimento comum, e não execução fundada naquele inciso. A procedência não depende da formação de título executivo extrajudicial preexistente, mas da demonstração, mediante cognição exauriente, da relação obrigacional afirmada. Considerados conjuntamente os documentos fiscais dos movs. 1.3, 1.4 e 1.5, os boletos correspondentes, os documentos de protesto do mov. 1.6 e a comunicação extrajudicial reproduzida no mov. 1.1, está suficientemente demonstrada a existência das três operações comerciais e do débito nominal de R$ 5.541,35. A requerida, representada por Curadoria Especial, não apresentou comprovante de pagamento, cancelamento das notas, devolução das mercadorias ou outro elemento capaz de infirmar concretamente a documentação. Isso não significa imputar à contestação por negativa geral efeito de confissão, mas apenas reconhecer que, uma vez comprovados os fatos constitutivos pela autora, não há prova de fato extintivo ou modificativo que afaste a obrigação. A relação possui natureza empresarial. A mercadoria foi faturada em nome de empresária individual que atua na área de construções e reformas e, segundo a narrativa da inicial, destinava-se à sua atividade econômica. Não há demonstração de aquisição como destinatária final, tampouco elementos concretos de vulnerabilidade que autorizem a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as normas do Código Civil. Nos termos dos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil, o devedor responde pelo principal, atualização monetária e juros de mora quando deixa de cumprir obrigação positiva e líquida no respectivo vencimento. Como os boletos indicam datas certas, a mora ocorreu automaticamente: em 05/03/2024 quanto à parcela de R$ 2.445,85 e em 05/04/2024 quanto às parcelas de R$ 1.820,05 e R$ 1.275,45. A autora postulou R$ 6.423,69, qualificando-o como valor atualizado dos três pedidos, mas os documentos fiscais e boletos totalizam nominalmente R$ 5.541,35. Não foi apresentada memória discriminada que demonstre como se chegou ao valor de R$ 6.423,69, nem foram especificados os períodos, índices e taxas utilizados. As instruções impressas unilateralmente nos boletos acerca de multa e juros diários não demonstram, por si sós, que tais encargos tenham sido expressamente pactuados entre as partes. O principal comprovado limita-se, portanto, a R$ 5.541,35, sobre o qual deverão incidir os consectários legais, não sendo possível incorporar ao principal a diferença não discriminada entre esse montante e os R$ 6.423,69 postulados. Quanto aos consectários, o pedido de correção pelo “INPC/IPCA, conforme contrato ou uso forense” não aponta convenção específica. Para o período compreendido entre os vencimentos e 29/08/2024, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outro índice. Essa é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368: antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil devia ser interpretado no sentido de que a SELIC era a taxa aplicável às dívidas civis e abrangia juros e atualização monetária. A partir de 30/08/2024, data de produção dos efeitos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, observado o resultado mínimo igual a zero. O pedido de honorários de 20% sobre o valor da causa não constitui parcela material da dívida. A petição inicial não demonstra contratação entre a autora e a requerida pela qual esta tenha assumido o pagamento de honorários contratuais. A verba cabível decorre da sucumbência e deve ser fixada segundo o art. 85, § 2º, do CPC, sem vinculação ao percentual indicado unilateralmente na inicial. Os pedidos de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, ARISP, ONR e SNIPER foram formulados como tutela de urgência no mov. 1.1. A autora desistiu expressamente do pedido liminar no mov. 19.1, desistência registrada na decisão do mov. 21.1. Posteriormente, no mov. 89.1, reiterou especificamente os pedidos de SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cuja apreciação foi reservada para a sentença no mov. 100.1. Não há prova concreta de dissipação patrimonial, ocultação de bens ou atuação da requerida destinada a frustrar a eficácia do processo. A ausência de pagamento e a citação ficta, por si sós, não demonstram o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC para a antecipação de atos tipicamente executivos. Com a constituição do título judicial, a credora poderá requerer cumprimento provisório ou definitivo e, na fase própria, postular pesquisas e constrições patrimoniais adequadas. O pedido para que futuras medidas também alcancem o patrimônio pessoal da titular da empresária individual não exige incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural quanto à responsabilidade patrimonial. Isso, entretanto, não autoriza constrição cautelar antecipada sem demonstração dos requisitos legais. A questão poderá ser operacionalizada no cumprimento de sentença, mediante adequada identificação da titular e observância do procedimento executivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DELTA SUL COMÉRCIO DE CONCRETO – BRITA – AREIA INDUSTRIAL E ASFALTO LTDA. em face de CATIANE DA CUNHA PADILHA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E REFORMAS EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.541,35, correspondente à soma nominal das notas fiscais dos movs. 1.3, 1.4 e 1.5; b) determinar que, sobre R$ 2.445,85, os consectários incidam desde 05/03/2024 e, sobre R$ 1.820,05 e R$ 1.275,45, desde 05/04/2024; c) determinar que, entre os respectivos vencimentos e 29/08/2024, incida a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice; d) determinar que, a partir de 30/08/2024, incida correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, observado o resultado mínimo igual a zero; e) rejeitar o pedido de inclusão, no principal da condenação, da diferença entre R$ 5.541,35 e R$ 6.423,69, por ausência de memória discriminada dos encargos empregados; f) rejeitar o pedido de condenação autônoma em honorários contratuais de 20% sobre o valor da causa; g) indeferir os pedidos de constrição patrimonial imediata por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, ARISP, ONR e SNIPER, sem prejuízo de requerimento fundamentado na fase de cumprimento de sentença. A tutela de urgência inicialmente postulada não chegou a ser deferida e foi objeto de desistência no mov. 19.1, razão pela qual não há medida antecipatória a confirmar ou revogar. A parte autora sucumbiu somente quanto à parcela não comprovada do valor atualizado e quanto aos pedidos acessórios de constrição imediata, obtendo reconhecimento integral das três operações comerciais e do principal nominal correspondente. Reconheço, portanto, sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza predominantemente documental da controvérsia, o local de prestação do serviço, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para seu desempenho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observada a intimação pessoal da Defensoria Pública e a contagem em dobro de seus prazos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Curitiba, 21 de outubro de 2026. Luciana Assad Luppi Ballalai Magistrada