Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-068 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000636-09.2026.8.16.0074 Processo: 0000636-09.2026.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 15/03/2026 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): FLORISA MACHADO Réu(s): FERNANDO FRANÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes alegações de nulidade, passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado a prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, mediante abuso de instrumentos sonoros. A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.1), pelo termo circunstanciado e termos de declarações (mov. 6.1), pelo auto de apreensão e termo de depósito do aparelho de som (mov. 6.4), pela fotografia do equipamento apreendido (mov. 6.5), pelas gravações das câmeras de segurança da residência da vítima (movs. 36.2 a 36.17), além do que foi colhido em audiência. Quanto à autoria, o conjunto probatório é suficiente para afirmar que o acusado é o autor da contravenção na forma denunciada. A vítima FLORISA MACHADO (mov. 39.1), ouvida em juízo, afirmou: "que é vizinha de frente do réu, residindo na Rua Lírio, nº 1768, há aproximadamente 11 (onze) anos; que o réu Fernando França reside na Rua Lírio, nº 1999, imóvel alugado, há cerca de 6 (seis) anos, com a esposa e dois filhos; que no dia dos fatos, logo após o almoço, o irmão do réu chegou de carro, entrou no pátio dando ré e ligou o som automotivo em volume elevado; que, temendo passar mal, foi levada por sua filha para a casa de sua mãe, de onde monitorou a situação pelas câmeras de sua residência; que por volta das 15h (quinze horas) o veículo do irmão do réu saiu e foi ligada uma caixa de som na área externa da casa; que ao retornar para sua residência, por volta das 18h (dezoito horas), o som ainda estava ligado, em meio a bebedeira, ocasião em que decidiu acionar a Polícia Militar; que os policiais militares compareceram ao local, conversaram com as partes e apreenderam a caixa de som; que esta foi a primeira ocorrência policial registrada, pois anteriormente evitava conflitos; que episódios de som alto e perturbação já ocorriam com frequência há anos, tanto aos finais de semana quanto em dias úteis, fazendo-a passar mal por diversas vezes, inclusive com necessidade de atendimento médico emergencial por picos de pressão; que em ocasião anterior chegou a pedir, de madrugada, que abaixassem o som porque seu marido estava doente; que outros vizinhos também já reclamaram do barulho; que após a apreensão da caixa de som, o réu e sua esposa passaram a ligar a televisão em volume alto com as portas abertas, obrigando-a a se recolher em um cômodo com ar-condicionado e tomar medicação; que atualmente os barulhos cessaram e não vem mais sendo incomodada;" (grifei). Igualmente a testemunha MÁER CLEVERSON BERNAL DE OLIVEIRA (mov. 39.2), policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou: "que foi acionado via COPOM para atendimento de ocorrência de perturbação do sossego; que ao chegar ao local conversou com a vítima, que confirmou o interesse em representar criminalmente contra o réu; que a vítima residia em frente ao imóvel do réu, a uma distância aproximada de 9 (nove) metros; que a vítima estava um pouco alterada e relatou que o barulho vinha desde o meio-dia e que os incômodos com som e aceleração de motos eram frequentes; que no momento da chegada da equipe havia pessoas fazendo churrasco e o som estava ligado, porém não estava excessivamente alto, não sendo audível a uma distância de cerca de 100 (cem) metros; que, no entanto, o som era perfeitamente audível a partir da casa da vítima; que não foi realizada medição por decibelímetro, pois a Polícia Militar não dispõe nem utiliza esse equipamento nesse tipo de procedimento; que o réu inicialmente demonstrou resistência passiva e ficou um pouco exaltado, mas foi orientado e cedeu o aparelho de som para apreensão; que nenhum outro vizinho procurou a equipe policial para reclamar no momento dos fatos;" (destaquei). Também a informante DANIELA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA (mov. 39.3), relatou: "que chegou à residência do réu antes do almoço, ocasião em que estavam reunidos no local cerca de 4 (quatro) adultos e 2 (duas) ou 3 (três) crianças; que o som vinha de uma caixa de som posicionada na área da casa, voltada para a residência da vítima, separadas pela distância da rua e pelo recuo do portão; que não havia som automotivo; que o aparelho permaneceu ligado desde o horário do almoço até a chegada da polícia, por volta das 18h40min (dezoito horas e quarenta minutos); que o volume estava em nível ambiente e não atrapalhava a convivência nem as conversas, inclusive havendo crianças brincando no local; que em nenhum momento algum vizinho compareceu ao local para reclamar do barulho; que talvez o som pudesse ser ouvido da casa da vizinha, mas reitera que não estava em volume alto a ponto de gerar perturbação do sossego;" (realcei). E por fim, o réu FERNANDO FRANÇA (mov. 39.4), em seu interrogatório, afirmou: "que no dia dos fatos foi realizado um almoço em família e que, inicialmente, por volta do meio-dia, o som que tocava vinha do rádio do carro de seu irmão, em volume baixo, pois o veículo estava estacionado em frente à garagem para carregar a bateria; que por volta das 17h (dezessete horas) seu irmão foi embora e ligou uma caixa de som da marca Ecopower, de 1.000 W (mil watts), na área aberta de sua residência; que a vítima não estava em casa durante todo o dia, tendo chegado por volta das 16h30min ou 17h (dezesseis horas e trinta minutos ou dezessete horas) com sua filha, ocasião em que já mencionaram acionar a polícia; que o volume não estava excessivo, tanto que nenhum outro vizinho, inclusive os que residem mais próximos, reclamou; que, se a vítima tivesse pedido diretamente, teria abaixado o volume sem qualquer problema; que desligou o aparelho assim que a viatura policial chegou; que os próprios policiais militares afirmaram que o som não estava alto, mas realizaram a apreensão em razão da queixa da vítima; que nunca havia recebido a polícia em sua residência por motivo semelhante; que a vítima o persegue especificamente, sem reclamar de outros vizinhos que utilizam motos barulhentas ou lavam veículos com som ligado; que já houve atritos antigos com a vítima, ocorridos há cerca de 3 (três) anos, em razão do som de outro veículo de sua propriedade e, em outra ocasião, pelo volume de uma televisão;" (sublinhei). Como se vê, é incontroverso que, no dia 15 de março de 2026, havia equipamento sonoro em funcionamento na área externa da residência do réu, voltado para a via pública e para a casa da vítima, que ali permaneceu ligado por horas e que foi apreendido pela Polícia Militar. O próprio acusado confirmou a utilização da caixa de som da marca Ecopower, de 1.000 W (mil watts), esclarecendo apenas que a teria acionado no final da tarde e que o volume seria "ambiente". A informante Daniela, por sua vez, foi além: afirmou que o aparelho permaneceu ligado desde o horário do almoço até a chegada da polícia, por volta das 18h40min, exatamente como narrado pela ofendida e registrado no boletim de ocorrência lavrado no calor dos fatos. A controvérsia, portanto, resume-se à intensidade do som e ao alcance da perturbação. Quanto ao ponto, o relato da vítima foi firme, coerente e detalhado, harmonizando-se com o que declarou à Polícia Militar no dia dos fatos, quando informou que o vizinho estava com som alto desde as 12h00min e que a situação se repetia de forma recorrente (mov. 6.1). Não se extrai dos autos qualquer elemento concreto que autorize supor propósito de incriminar injustamente o acusado, mas sim ao contrário, a ofendida esclareceu que esta foi a primeira ocorrência que registrou, justamente porque, até então, evitava o conflito, o que revela tolerância, e não animosidade. A palavra da ofendida encontra respaldo no depoimento do policial militar Máer Cleverson Bernal de Oliveira, que, embora tenha esclarecido que, na chegada da equipe, o volume já não estava excessivo, confirmou que o som estava ligado e era perfeitamente audível a partir da residência da vítima, situada a cerca de 9 (nove) metros de distância, e que o aparelho apreendido era exatamente aquele em funcionamento. Anote-se que a intervenção policial ocorreu horas após o início da perturbação e imediatamente após a percepção da presença da viatura, o próprio réu admitiu que desligou o aparelho assim que a viatura policial chegou, circunstância que, longe de infirmar a acusação, explica o quadro encontrado pelos milicianos. Some-se a isso a prova documental produzida após a audiência. As gravações das câmeras de segurança da residência da ofendida (movs. 36.2 a 36.17) registram, de forma objetiva, som musical em volume elevado, nitidamente captado do interior e da frente da casa da vítima, situada do outro lado da rua. Tais imagens infirmam a tese de que o equipamento estaria em "volume ambiente", incapaz de ser ouvido do imóvel vizinho, versão sustentada pela informante Daniela, que, registre-se, se encontrava no interior da residência do próprio acusado, em confraternização, e é amiga de sua esposa, de modo que sua percepção do ruído não se confunde com a de quem o suportava do lado de fora. Mais do que isso, a gravação de mov. 36.17, com a mesma data dos fatos mas horário posterior, demonstra que o som elevado persistiu mesmo após a apreensão do aparelho e o registro da ocorrência policial, o que confirma o relato da vítima de que, apreendida a caixa de som, o réu e sua esposa passaram a ligar a televisão em volume alto com as portas abertas, obrigando-a a se recolher em um cômodo e a fazer uso de medicação. Tal elemento revela não apenas a habitualidade da conduta, mas sobretudo o dolo, ao passo que o acusado tinha plena ciência de que o volume empregado extrapolava os limites da normalidade e do tolerável, e ainda assim persistiu, mesmo depois da advertência formal da autoridade policial. Registro, ainda, que a alegação defensiva de que a vítima poderia simplesmente ter pedido para que o volume fosse reduzido não socorre o acusado. A ofendida esclareceu que assim procedeu em ocasiões anteriores, inclusive de madrugada, quando seu marido estava doente, sem sucesso. A configuração da contravenção não depende de prévio pedido do ofendido, mas do abuso do instrumento sonoro. Também não prospera a tese de atipicidade por ausência de perturbação à coletividade. Primeiro, porque a caixa de som de 1.000 W (mil watts) estava instalada em área externa e aberta, voltada para a rua e para a residência da ofendida, em plena zona residencial central do município, permanecendo em funcionamento por aproximadamente seis horas, em meio a consumo de bebidas alcoólicas. Trata-se de conduta com aptidão concreta para atingir número indeterminado de pessoas, sendo irrelevante que apenas a vítima tenha formalizado representação. O tipo contravencional se satisfaz com a potencialidade lesiva à tranquilidade pública, não se exigindo que todos os moradores do entorno compareçam a juízo para confirmar o incômodo. Segundo, porque a vítima afirmou que outros vizinhos também já reclamaram do barulho, e o próprio policial militar consignou que a ofendida relatou perturbações reiteradas, inclusive com aceleração de motocicletas no local, indicando que "o problema já vinha de longo prazo e não era apenas daquele dia". Terceiro, porque a inexistência de medição por decibelímetro não impede a condenação, tampouco a torna frágil, na medida em que a Polícia Militar sequer dispõe de tal equipamento para esse tipo de atendimento, e a perturbação pode ser demonstrada por outros meios de prova. Nesse exato sentido, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42, INCISO III, DA LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A COLETIVIDADE FOI ATINGIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. PERTURBAÇÃO À COLETIVIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0001936-86.2024.8.16.0070 – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes – J. 17.08.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DO DELITO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. (...) SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. (...) PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PERTURBAÇÃO CAUSADA À COLETIVIDADE DOS MORADORES DO LOCAL. MEDIÇÃO DE VOLUME (PERÍCIA DECIBELIMÉTRICA). DESNECESSIDADE. (...) DOLO CONFIGURADO. TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. INJUSTO CONTRAVENCIONAL. CONDENAÇÃO A SE IMPOR NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0019745-49.2023.8.16.0030 – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt – J. 17.08.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ARTIGO 42, INCISO III, DA LCP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO QUE MERECE ACOLHIMENTO. ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA SOMADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA E APREENSÃO DA CAIXA DE SOM. ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0009800-91.2022.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão – J. 06.07.2024) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ART. 42, III, DECRETO-LEI 3.688/1941). COLETIVIDADE ATINGIDA. (...) A jurisprudência da 6ª Turma Recursal do TJPR consolidou o entendimento de que a palavra das vítimas e testemunhas, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por perturbação do sossego, sendo dispensável a medição técnica do ruído. (...) (TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0001480-61.2022.8.16.0053 – Bela Vista do Paraíso – Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro – J. 30.11.2025) O precedente invocado pela defesa, na verdade, é o mesmo trazido pela acusação, e dele não se extrai a exigência de abaixo-assinado ou de oitiva de vizinhos como requisito de tipicidade — mas apenas a suficiência do conjunto probatório, que, no caso concreto, é composto pela palavra firme da ofendida, pelo depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência, pela apreensão do próprio instrumento utilizado e, sobretudo, pelas gravações audiovisuais que registraram a intensidade do ruído, inclusive em momento posterior aos fatos. A conduta, portanto, é típica e antijurídica, inexistindo causa de justificação. O acusado é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seu comportamento e dele era exigível conduta diversa, restando íntegra a culpabilidade. Desta feita, analisados os elementos referidos, restou provado, de forma estreme de dúvidas, que o acusado FERNANDO FRANÇA praticou a contravenção penal de perturbação do sossego alheio, mediante abuso de instrumentos sonoros. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA (EXTENSÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA) 1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie da infração praticada, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 44.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade; e) o motivo da contravenção não destoa daquele normalmente verificado na prática usual da infração, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias não revelam questão que demonstre maior desvalor do ilícito; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática da infração, nada havendo a se valorar. Considerando que não há circunstância desfavorável apresentada, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, aplicável às contravenções penais por força do art. 1º da Lei de Contravenções Penais c/c art. 12 do Código Penal, eis que a infração foi praticada contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, porquanto a vítima Florisa Machado, nascida em 02/05/1960, contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade à época dos fatos. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena provisória em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena Definitiva: 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4) Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, não é reincidente e as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, desta forma, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal c/c art. 6º da Lei de Contravenções Penais, seguindo as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); d) recolher-se à sua habitação das 23h às 05h, sendo admissível o recolhimento posterior quando em virtude de trabalho (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); e) comparecer a cada mês em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 10 de cada mês (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal. 5) Da substituição de pena por restritiva de direitos ou multa Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, e sendo a pena aplicada inferior a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da vítima, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser paga na forma e no prazo a serem definidos por ocasião da audiência admonitória. Deixo de aplicar a prestação de serviços à comunidade, porquanto incabível em condenações não superiores a 06 (seis) meses, na forma do art. 46, caput, do Código Penal. 6) Da suspensão condicional da pena Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 7) Da responsabilidade civil O Ministério Público requereu, apenas em alegações finais, a fixação de indenização mínima em favor da ofendida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que a fixação do valor mínimo de que trata o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso na peça acusatória, com indicação de valor, a fim de permitir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à existência e à extensão do dano. Na hipótese, a denúncia (mov. 13.1) não veiculou tal pretensão, tendo o pedido sido formulado apenas ao final da instrução, quando já encerrada a fase de produção probatória. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e da ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP, ressalvada à ofendida a busca da reparação integral na via cível própria. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado FERNANDO FRANÇA, qualificado nos autos, às sanções previstas no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que resultam na pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, a qual foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo em favor da vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, se incidentes, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO Dos honorários do defensor dativo Considerando a atuação do advogado dativo na defesa do interesse do acusado, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr. ALAN LOÉRCIO FERREIRA, OAB/PR 111.496, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este em consonância com o indicado na tabela de honorários advocatícios prestados em caráter dativo fornecida pela OAB/PR para o rito sumaríssimo (item 4.3). Serve cópia da presente sentença como certidão para o requerimento dos honorários arbitrados. Do bem apreendido Decreto o perdimento da caixa de som apreendida (movs. 6.4 e 6.5) e DETERMINO a sua doação ao Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG de Corbélia/PR, entidade de inegável cunho social e comunitário, a quem caberá dar ao bem destinação compatível com suas finalidades institucionais, lavrando-se o respectivo termo nos autos. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I – Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais, com posterior intimação do réu para pagamento, conforme disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJ/PR; II – Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; III – Restitua-se ao acusado a caixa de som apreendida (movs. 6.4 e 6.5), mediante termo, observada a advertência lançada no item II.2, "8", desta sentença; IV – Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo para a execução da pena; V – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Corbélia, datado eletronicamente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito