Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000833-60.2026.4.05.8203 AUTOR: LARISSA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THYAGO MARIO NUNES CAVALCANTI - PB33010 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA KARLLA DE SOUSA RAMOS - PB33307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal benefício será devido na base de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A parte autora fundamenta seu pedido na primeira hipótese mencionada no parágrafo anterior. 2.1 - Pessoa com deficiência Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Havendo incapacidade laborativa ensejadora de impedimento de longo prazo, há direito à percepção do amparo assistencial, desde que preenchido cumulativamente o requisito da miserabilidade, devendo o requerente comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei n° 8.742/93). Para fins de concessão do benefício, a incapacidade pode ser parcial e temporária, desde que a restrição produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da incapacidade até a data prevista para a sua cessação, conforme a Súmula 48 da TNU. Dito isso, e passando ao exame do caso dos autos, vejo que a perícia judicial (id. 159881599) informou que a parte demandante, maior de 21 anos, é portador(a) de "Escoliose (CID-10: M41.2) desde o ano de 2024, conforme relato clínico e corroborado por laudo médico ID 148551283. Acometimento leve". Analisou que o quadro clínico: "10) (x) Não influi no exercício de sua atividade habitual". Além disso, explicitou o expert, que a periciada não necessita de auxílio permanente de terceiros: "19) NÃO (x) Justifique. Não apresenta limitação incapacitante para os atos da vida diária." Concluiu o perito: "Considerações especiais - Periciado(a) apresenta histórico de escoliose (CID-10: M41.2) desde o ano de 2024, conforme relato clínico e corroborado por laudo médico ID 148551283, datado de 16/04/2025. De acordo com a documentação e informações colhidas em anamnese, apresenta quadro de lombalgia associada, com uso medicamentoso atual de duloxetina 30 mg de forma contínua. Não há relato ou comprovação de realização de tratamento fisioterapêutico ou intervenção cirúrgica até o momento. Ao exame físico pericial, apresenta-se em bom estado geral, com deambulação preservada e sem limitações funcionais evidentes. Observa-se discreta escoliose à inspeção da coluna, sem repercussão funcional, com mobilidade preservada e ausência de dor à palpação ou sinais de comprometimento neurológico. Não há sinais de descontrole clínico ou agravamento do quadro, mantendo-se estabilidade funcional, em consonância com a ausência de restrições objetivas significativas no exame. Dessa forma, opino que o(a) periciado(a) não apresenta incapacidade laborativa atual, tampouco impedimento de longo prazo que o(a) enquadre nos critérios estabelecidos para concessão do benefício assistencial BPC/LOAS." Ressalto que a documentação médica anexa à inicial foi devidamente apreciada no exame pericial, cuja finalidade precípua é a análise da presença ou não de incapacidade do periciado, gozando de caráter persuasivo superior ao de documentos médicos particulares e isolados. Com efeito, a perícia judicial demonstra de maneira suficientemente fundamentada que a condição da parte não implica impedimento de longo prazo capaz de impedir a sua plena e efetiva inserção no meio social em igualdade com seus pares. A mera existência de moléstia, ainda que grave, por si só, não qualifica a existência de impedimento de longo prazo, devendo ser observada a duração mínima de seus efeitos pelo prazo de 2 anos, com significativa obstrução da participação da pessoa na sociedade, o que não ocorre no caso concreto. Resta, portanto, afastada a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado. Por fim, informo que ausente um dos requisitos cumulativos, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de movimentação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB Assinado eletronicamente