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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0019063-82.2026.8.16.0194

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0019063-82.2026.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, IV, do CPC. Por consequência, REVOGO a liminar de mov. 16.1. 2.1. Recolham-se os mandados de citação e de busca e apreensão do bem objeto da lide. 3. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte requerida não foi formalmente citada nestes autos. 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. 4. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 5. Ao distribuidor, para as baixas das anotações. 6. Oportunamente, arquivem–se os presentes autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019063-82.2026.8.16.0194 Processo: 0019063-82.2026.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$102.662,48 Autor(s): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): MIRIAN BORGES DE PAULA SENTENÇA 1. A parte autora informou, na petição de mov. 22.1, que foi realizado acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito. 2. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, IV, do CPC. Por consequência, REVOGO a liminar de mov. 16.1. 2.1. Recolham-se os mandados de citação e de busca e apreensão do bem objeto da lide. 3. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte requerida não foi formalmente citada nestes autos. 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. 4. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 5. Ao distribuidor, para as baixas das anotações. 6. Oportunamente, arquivem–se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta