Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003204-04.2025.4.05.8309 AUTOR: FRANCISCA CRISTIANE MODESTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE LAVOR OLIVEIRA - PE42439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária promovida por FRANCISCA CRISTIANE MODESTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural previsto no art. 71 da Lei no 8.213/91. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2. DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO Em sede de contestação, aduz o INSS a prescrição de fundo de direito e quinquenal, alegando que as parcelas do salário maternidade se encontram todas prescritas, conforme indeferimento. Inicialmente, cabe afastar a incidência da prescrição de fundo de direito. Além da decadência, o art. 103, parágrafo único, prevê a prescrição das prestações vencidas e não pagas no prazo de cinco anos: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) De se ver que não cabe falar em prescrição de fundo de direito, já que a relação jurídica mantida entre segurado e Previdência Social é de trato sucessivo e o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 é expresso em afirmar que a prescrição incide sobre a pretensão para haver prestações vencidas; ou sobre quaisquer restituições ou diferenças. De fato, o Decreto nº 20.910/32 fundamentaria juridicamente a tese ventilada pela autarquia ré: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Contudo, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é norma especial, a prevalecer sobre o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito, em cinco anos, tornaria inútil o instituto da decadência decenal, já que, antes de decair, o direito à prestação previdenciária estaria prescrito. Assim, salvo decadência do direito a determinada prestação previdenciária, o lustro prescricional incide apenas sobre os valores devidos e não pagos no prazo que anteceder o ajuizamento da ação. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Exigência legal Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, exige-se início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal. 3.2. Ausência de documentos idôneos A autora alega que exerceu atividade rural como segurada especial e que deu à luz em 109/12/2019 (id. 79700469). Para provar sua condição de segurada, a autora apresentou os seguintes documentos: Declaração do proprietário, com reconhecimento de firma em 2023 (posterior ao parto); Contrato de comodato, com reconhecimento de firma em 2023 (posterior ao parto); Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR em nome de terceiro; ITR em nome de terceiro Documentos de natureza declaratória - fichas escolares, fichas de saúde de certidão eleitoral. No caso, não há qualquer documento hábil a comprovar o labor rural da autora, inviabilizando o exame do mérito. A parte autora não apresentou qualquer documento que indique contemporâneo a atividade rural no período anterior ao parto. Rememore-se que a Súmula 149/STJ é expressa ao afirmar que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário." 4.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal