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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004439-06.2025.4.05.8309

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0004439-06.2025.4.05.8309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004439-06.2025.4.05.8309 AUTOR: IVONE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MEDEIROS MAGALHAES - PE45498 ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES - PE24698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de benefício de aposentadoria por idade como segurada especial formulado por Ivone Maria dos Santos, com DER em 14/07/2025. Quanto à qualidade de segurado e carência, a parte autora afirma que é segurada especial rural, tendo apresentado certidão de nascimento de filhos ocorridos em 28/09/1992 e 13/11/1993, em São Domingos/MA, constando qualificação do genitor como "lavrador" e a genitora (autora) como "do lar", renovação de matrícula escolar de 2009 e 2010, contrato de comodato autenticado em 07/04/2025, declaração do proprietário rural autenticada em 12/05/2025, certidão eleitoral com profissão declarada de agricultora, emitida em 16/05/2025 e ITRs em nome de terceiro (Raimundo Paulino da Silva) Houve apresentação de novas provas consubstanciadas na certidão de casamento religioso realizado em 23/11/1991, sem qualificação informada, na ficha de associado de plano funerário e no CAF-Pronaf em nome do proprietário da roça/terceiro (Raimundo Paulino da Silva) (id. 117847396). Houve instrução concentrada com juntada de depoimento pessoal e prova testemunhal por escrito. Em depoimento, a parte autora declarou que trabalha na roça, tendo iniciado essa atividade quando era criança e trabalhava com os pais. É solteira e tem dois filhos que também a ajudam na roça (id. 138496301). Seus filhos tem 31 e 32 anos de idade. A autora disse que trabalha no sítio Santa Rosa, plantando milho e feijão em 3 tarefas e meia (id. 138496302). A terra pertence ao seu cunhado, Raimundo Paulino. Planta o feijão canapú (id. 138498742). Colhe com 60 dias, a floração acontece com 47 dias (id. 138498743). Disse que o milho colhe com 4 meses, por volta do dia 19 de março, dia de São José. Usa instrumentos como foice, enxada, marreta, alavanca, chibanca (id. 138498745). O que produz é só para consumo (id. 138498749). As testemunhas Francisco Paulino Silva e Cledilma Pereira Lacerda Macedo, declararam-se vizinhos da autora, confirmaram que a ocupação dela é agricultora no sítio Santa Rosa, que já a viram trabalhar. Disseram que a autora não possui veículo automotor (ids. 138498751, 138499138, 138499139, 138499140, 138499141 e 138499142). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando ausência de comprovação da atividade rural e recebimento de benefício assistencial pela autora no Rio de Janeiro (ids. 141147840 e 141147481). A parte autora apresentou réplica pugnando pela designação de audiência (id. 144017578). Vieram-me os autos conclusos. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, qual seja, 180 meses. A Súmula 54 da TNU estabelece que "para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima." No caso concreto, a parte autora atingiu o requisito etário em 15/05/2025, eis que nascida em 15/05/1970. Considerando a DER em 14/07/2025, o período de carência a ser inicialmente analisado compreende os 180 meses imediatamente anteriores, ou seja, de 11/10/2008 a 11/10/2023, com temperamentos. Da análise do CNIS da autora, verifica-se recolhimentos de contribuinte individual em período superior a 120 dias no ano de 2013 (competências 03 a 09/2013) e, em período inferior, de 10/2016 a 02/2017. Também se observa endereço urbano da cidade do Rio de Janeiro, com data de cadastramento em 02/04/2013, e atividade cadastrada como empregada doméstica com data de início em 02/04/2013, sem data fim (id. 143260597, págs. 25-31). Nesse toar, a informação trazida pelo INSS do recebimento de auxílio emergencial no Rio de Janeiro, reforçam evidências de afastamento da região no período concomitante à carência da aposentadoria ora pleiteada. De igual modo, as provas rurais apresentam considerável lacuna-- mais de 30 anos-- entre a certidão de nascimento dos filhos (1992/1993) e o contrato de comodato (2025), o que impede o reconhecimento do direito pleiteado. Não há registro consistente de acesso a sistemas públicos voltados ao trabalhador rural ao longo da vida, como DAP antiga, seguro-safra ou programa Chapéu de Palha, nem o gozo de benefícios previdenciários rurais. Quem vive do campo deixa rastros no sistema público ao longo dos anos. A ausência desses registros, somada à escassez de provas produzidas, indica que a vinculação com a atividade rural não se confirmou ao longo do tempo da forma como a narrativa sugere. Outrossim, chama a atenção o fato de a autora não possuir cadastro social na região de Ouricuri, algo incomum ao trabalhador campesino desta região que muitas vezes necessita de auxílios governamentais para complementar a renda do trabalho rural (id. 143260599). Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra harmônico nem suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, razão pela qual não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Nesse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Ouricuri, data da movimentação. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto