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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011904-97.2025.8.16.0170

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0011904-97.2025.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011904-97.2025.8.16.0170 MA Processo: 0011904-97.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.510,32 Polo Ativo(s): FERRAMENTAS AMIL LTDA - ME Polo Passivo(s): JUNIOR VICENTE FERREIRA ONIX MÁRMORES E GRANITOS LTDA As partes informam a celebração de composição (mov. 74.1). HOMOLOGO a transação das partes, julgando extinto este processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em havendo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores depositados em juízo, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) advogado(a,s) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação e a transferência para conta bancária indicada pelo(a) interessado(a) [art. 906, parágrafo único, CPC; art. 382 e ss., CN], observadas as demais diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da portaria do juízo. Dispensado o prazo recursal (arts. 999 e 1.000, CPC; art. 41, Lei nº 9.099/95). CUMPRA-SE, no mais, a portaria do juízo. P.R.II.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011904-97.2025.8.16.0170 MA Processo: 0011904-97.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.510,32 Polo Ativo(s): FERRAMENTAS AMIL LTDA - ME Polo Passivo(s): JUNIOR VICENTE FERREIRA ONIX MÁRMORES E GRANITOS LTDA As partes informam a celebração de composição (mov. 74.1). HOMOLOGO a transação das partes, julgando extinto este processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em havendo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores depositados em juízo, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) advogado(a,s) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação e a transferência para conta bancária indicada pelo(a) interessado(a) [art. 906, parágrafo único, CPC; art. 382 e ss., CN], observadas as demais diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da portaria do juízo. Dispensado o prazo recursal (arts. 999 e 1.000, CPC; art. 41, Lei nº 9.099/95). CUMPRA-SE, no mais, a portaria do juízo. P.R.II. e, após baixas, inclusive levantamento de bloqueios e/ou penhoras, e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito