Ementa
xecutado(s): Município de São João do Caiuá/PR SENTENÇA Considerando que foi documentalmente comprovada a quitação do débito, constato que o processo satisfez sua finalidade. O art. 513 do CPC prevê a aplicação subsidiária às normas do processo de execução por título extrajudicial para o presente caso (cumprimento de sentença), assim como o art. 771, parágrafo único, do mesmo Códex, dispõe acerca da aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento ao processo de execução, com o que há que ser o presente extinto por sentença. Assim, face à quitação integral do débito, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença, na forma art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que a mesma produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925 do mesmo Código. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.