Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004158-74.2025.4.05.8107 AUTOR: ANTONIO ALVES ROLIM NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA - CE19581 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do(a) RÉU(RÉ) ao pagamento da diferença de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente. Narrou que sofrera acidente automobilístico em 26/11/2022, fato que acarretou "FRATURA NO PÉ DIREITO, CID 10: S92; FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RADIO, CID 10: S525", com perdas funcionais e dificuldades físicas remanescentes, bem como incapacidade permanente e ainda gastos hospitalares e com viagens. Alegou que não foi possível realizar o requerimento administrativo, posto que desde novembro de 2023 a CEF suspendeu o recebimento de pedidos de indenização. Requereu, assim, o pagamento do seguro DPVAT com base no grau de invalidez e/ou em razão das despesas médicas efetuadas. Devidamente citada, a CEF respondeu a ação sob a forma de contestação (Id. 0004158-74.2025.4.05.8107). Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, vez que houve o pagamento administrativo no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (pedido nº 1231283662), realizado nos dias 20/01/2023 e 17/03/2023. No mérito, requereu a improcedência do feito. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar: Ausência de interesse de agir Recentemente o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, regra geral, para a configuração do interesse de agir do(a) AUTOR(A), consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, em sede de repercussão geral: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS- RECLAMO PROVIDO. Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, durante a incapacidade absoluta, não flui o prazo prescricional. Precedentes. 1.1 A incapacidade absoluta do vitimado é incontroversa, dada a circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde o acidente automobilístico, atraindo a incidência do ditame legal constante do artigo 3º do Código Civil, antes da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 13.146/2015. 1.2 Na hipótese, a vítima, a partir do acidente ocorrido em 2011, ficou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e tal somente foi remediado no ano de 2015, pela via da ação de interdição, quando da averbação da curatela provisória, posteriormente tornada definitiva, momento a partir do qual tem início o prazo prescricional, dada a adequada representação legal exercida pela curadora. 1.3 A primeira demanda judicial - intentada pela companheira em nome próprio - em nada influencia a contagem do lapso temporal, pois sequer seria possível cogitar, contra quem estava absolutamente incapaz e sem a devida representação, que o exercício do direito por terceiro, ainda que interessado, pudesse dar início ao prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT. 1.4 Ademais, tal ação não foi triangularizada, tendo sido extinta, in limine, por ilegitimidade ativa, motivo pelo qual não há como falar tivesse sido exercida, desde então, a pretensão de cobrança do seguro. 2. O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. 2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.853/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)" (destacou-se) Nessa linha, o STJ já havia se posicionado no sentido de que "O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT." (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/05/2021. Com efeito, a lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240. No caso em apreço, a CEF alega que houve o pagamento administrativo decorrente da constatação de perda funcional em grau médio (50%). Não obstante, na inicial o(a) AUTOR(A) alega que se encontra permanentemente incapacitado e pleiteia indenização no grau máximo. Portanto, subsiste o interesse de agir no feito. 2.2 Mérito O Seguro Obrigatório DPVAT tem por objetivo amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, transportada ou não, causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, incluindo motoristas, passageiros e pedestres, ou seus beneficiários. A indenização é devida para reembolso de despesas de assistência médica e suplementares e em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte. O valor da indenização é disciplinado no art. 3º da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifos inseridos) Com exceção do caso de morte, o valor da indenização varia de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais um membro ou órgão, assim atestada em laudo médico, e apurada conforme a tabela de valores prevista na Lei nº 6.194/74. Nesse contexto, "a fixação da indenização no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. Assim, deverão ser analisados a extensão da lesão e o grau de invalidez, conforme as provas produzidas nos autos" (STJ. 2ª Seção. Rcl 10.093-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 12/12/2012). O pagamento será realizado após simples prova do acidente e do dano decorrente, conforme art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74. Em caso de caso de morte, o art. 4º da Lei nº 6.194/74 remete à aplicação do art. 792 do Código Civil para a determinação dos credores: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência." (destacou-se) Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. O(A) AUTOR(A) afirmou na inicial sofrera acidente automobilístico ocorrido em 26/11/2022, fato que deixou limitações permanentes. Aduziu ainda que não teria efetivado o requerimento administrativo por inconsistências do sistema. No entanto, em sede de contestação ficou comprovado que houve o requerimento administrativo sob o nº 1231283662, que apurou como devido o pagamento de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) à título de seguro, pagos aos requerente. Sendo assim, é incontroversa nos autos a regularidade do requerimento administrativo como um todo, inclusive a ocorrência do acidente, remanescendo a controvérsia no que tange à extensão das lesões e, por conseguinte, ao valor devido. De início, incabível qualquer pagamento de indenização por gastos médicos, requerido na inicial. Isso porque a parte autora não fez qualquer prova nesse sentido. O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Assim, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT, o que abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Com efeito, o perito do juízo, em laudo médico sob o Id. 139334125, afirmou expressamente que o(a) AUTOR(A) apresenta: "- Perda funcional parcial incompleta de pé direito de grau intenso (75%); - Perda funcional parcial incompleta de punho esquerdo de grau médio (50%); - Perda funcional por dano neurológico (TCE) de grau leve (25%). Enquadrando-se como invalidez permanente de acordo com a tabela Anexo da Lei 11.945/2009." Assim, o perito enquadrou a lesão como dano parcial incompleto (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte um ou mais de um segmento corporal da vítima), com perda funcional de pé direito intensa (75%); perda funcional de punho esquerdo média (50%) e dano neurológico leve (25%). Nesse caso, como a perda é incompleta, nos termos do II, § 1º do art. 3º da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, primeiro analisa-se o percentual da perda funcional completa, conforme tabela em anexo à lei: (1) Danos Corporais Totais - Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico - Percentual de 100%: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; - Lesões neurológicas que cursem com (a) dano cognitivo-comportamental alienante, (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal, (c) perda completa do controle esfincteriano e (d) comprometimento de função vital ou autonômica; e - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. (2) Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentual de 70%: Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos; e Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Percentual de 50%: Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. Percentual de 25%: Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar; Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Percentual de 10%: Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão; Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. (3) Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentual de 50%: Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. Percentual de 25%: Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. Percentual de 10%: Perda integral (retirada cirúrgica) do baço. No caso, no que toca à perda funcional pé direito, haveria o enquadramento em "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés" que incide, inicialmente, o percentual de perda de 50% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). De acordo com o laudo, houve intenso comprometimento do segmento em apreço, concluindo o perito por redução funcional de 75%. Sendo assim, deve ser realizada nova gradação de acordo com o referido percentual, o que resulta em R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Quanto à perda funcional do punho esquerdo, haveria o enquadramento em "Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo, polegar" que incide, inicialmente, o percentual de perda de 25% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). De acordo com o laudo, houve médio comprometimento do segmento em apreço, concluindo o perito por redução funcional de 50%. Sendo assim, deve ser realizada nova gradação de acordo com o referido percentual, o que resulta em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). No que tange à perda funcional por dano neurológico, haveria o enquadramento em "Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica" que incide, inicialmente, o percentual de perda de 100% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). De acordo com o laudo, houve leve comprometimento do segmento em apreço, concluindo o perito por redução funcional de 25%. Sendo assim, deve ser realizada nova gradação de acordo com o referido percentual, o que resulta em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Destarte, o somatório das indenizações correspondentes às perdas anatômicas e/ou funcionais importa em R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). De acordo com a documentação dos autos, houve pagamento administrativo no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Assim, é devida a diferença correspondente a R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao AUTOR(A) o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (enunciado de Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora a contar da citação (enunciado de Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça), de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, o(a) RÉU(RÉ) deverá, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, independentemente de intimação específica, cumprir a(s) obrigação(ões) de ENTREGAR QUANTIA em que condenada(s). Após o referido prazo, se satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) ou se não for requerido o início da fase de execução, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. RESSALVA-SE expressamente ao(à) EXEQUENTE, enquanto não prescrita a pretensão executória e mediante requerimento, o DESARQUIVAMENTO dos autos e a INSTAURAÇÃO da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente